Prerrogativas do Advogado
Prerrogativas do Advogado
A vigente Constituição Federal foi nossa primeira norma geral que atribuiu ao advogado um “status” constitucional, quando em seu art. 133 assim dispõe: “O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
O dispositivo trás dois princípios constitucionais distintos: a) o princípio da indispensabilidade da advocacia à Justiça; b) e o princípio da inviolabilidade profissional. O primeiro sedimenta a necessidade de participação do advogado ao lado do Ministério Público e do juiz na prestação jurisdicional. Um tripé essencial à Administração da Justiça. O segundo está estreitamente relacionado ao primeiro, ou seja, de que um não sobrevive sem o outro – indispensabilidade e inviolabilidade.
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Durante muito tempo as expressões legais trazidas pelo referido diploma legal soaram como privilégios de classe, uma interpretação errônea e maldosa da real e legítima pretensão e intenção do legislador constitucional. Os profissionais do Direito ainda continuam enfrentando barreiras para desconstituir esse “imaginário leigo”.
As prerrogativas do advogado, como concebidas no Texto Constitucional Maior, estão intrinsecamente ligadas aos direitos fundamentais do(a) cidadão(ã), quais sejam a ampla defesa, o contraditório e o devido processo legal. Como bem define Gomes Canotilho, em sua obra “Comentários à Constituição do Brasil”, São Paulo, Ed. Saraiva, 2013, p. 3061, a indispensabilidade do advogado perante a Justiça, e dos direitos que lhe revestem para poder atuar sem óbices na busca da concretização do Estado Democrático de Direito, inova tanto no contexto nacional quanto no internacional.
Antes da atual da Constituição, bom ficar ressaltado, as demais Cartas Políticas faziam apenas alusão sobre a participação do advogado nos juizados e tribunais. As Constituições passadas eram omissas quanto às efetivas prerrogativas do advogado. Essas prerrogativas não são privilégios dos advogados brasileiros. Não! Outros países também adotam o princípio da indispensabilidade em suas constituições, embora não o fazendo com a mesma desenvoltura e clareza da Carta Mãe brasileira.
Ao afirmar que o advogado é indispensável à Administração da Justiça, Samyr Leal da Costa Brito, Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela UNINTER e Pós-graduando em Gestão da Inovação e Desenvolvimento Regional pela UFRB, sintetiza: “(...) faz-se necessário esclarecer alguns pontos. “Em primeiro lugar, o advogado não faz parte da administração do cognominado Poder Judiciário, não exercendo, assim, nenhum tipo de ingerência nas funções administrativas dos órgãos jurisdicionais […]” (Lucas Augusto Pontes Tolentino, “Princípio Constitucional da Ampla Defesa, Direito Fundamental ao Advogado e Estado de Direito Democrático: Da obrigatoriedade de participação do Advogado para o adequado Exercício da defesa de direitos”, 2007, p. 39). Em segundo lugar, a essencialidade e a indisponibilidade do advogado deve ser: “[…] entendidas no contexto de aplicação do ordenamento jurídico, em atividade vinculada ao órgão jurisdicional atuando na reconstrução, e mais, na ressemantização democrática e participada das normas jurídicas aplicáveis ao caso concreto” (ob. cit. p. 40).
Desse modo - diz ainda Samyr Leal, invocando Ricken Lopes de Barros, em “O Acesso a Justiça e o Jus Postulandi”, 2010, p. 94, sob a égide da Constituição Pátria -, o advogado quanto ao Poder Judiciário deve atuar como “[…] intermediário entre o cidadão e a função jurisdicional do Estado, efetivamente na apresentação de defesa técnica, garantido igualdade de condições entre os litigantes […]” e por esse motivo é um grande promotor e responsável pelos princípios que norteiam a justiça no ordenamento jurídico brasileiro. É por meio do advogado que o direito do cidadão é alcançado, pois é este o profissional que além de iniciar a ação judicial, é que o acompanha todo o processo, fiscalizando os atos do Juiz em favor do seu constituinte, se precavendo de todas as formas para que nenhum direito (material ou processual) seja passado despercebido, é o que se indispõe contra o magistrado ou com a parte contrária diante de algum entendimento equivocado.
Samyr salienta que sem o advogado para vigiar o processo as partes estariam despidas do sentimento de segurança, porquanto os seus direitos estariam nas mãos apenas do magistrado que por alguma razão poderia prejudicá-la, além do que, alguns direitos necessitam da percepção técnica do advogado para que seja arguido dentro do processo, o que evidencia tanto a necessidade quanto a responsabilidade deste profissional para a garantia da ampla defesa.
Paulo Lôbo leciona que “essa peculiar imunidade profissional não constitui um privilégio, tampouco carta de identidade. Em verdade o escopo da lei é menos a proteção do profissional e muito mais a do cliente. O segredo que guarda não é seu, é do cliente. Os atos e manifestações profissionais são proferidos em razão do patrocínio do cliente. Os instrumentos de trabalho não são bens de desfrute pessoais, mas existe em função do cliente” (in “Comentários do Estatuto da Advocacia e da OAB”, São Paulo, Saraiva, 2011, p. 65).
Como penso e como me convenço, em uma visão jurídico-legal “lato sensu”, o advogado não é simplesmente um profissional do Direito. Por exercer um “munus” público, um encargo público relevante, insere-se dentro dos elementos da administração democrática do Poder Judiciário como peça essencial para a Administração da Justiça e como instrumento para assegurar a defesa da sociedade.
Para tal a doutrina especializada apresenta as seguintes funções jurídicas básicas do advogado: a) Assessoria Jurídica (interna ou externa, inclusive no apoio negocial, em tempo real); b) Consultoria Jurídica (externa ou interna - Outside Counsel - In-House Counsel); c) Procuradoria Jurídica; d) Auditoria Jurídica; e) Controladoria Jurídica; f) Planejamento Jurídico; e g) Ensino Jurídico.
Finalizo com o conselho de Charles Dias, procurador nacional de defesa das prerrogativas do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil: “É preciso que o advogado tenha muito nítido o que é a violação de prerrogativa dele, no exercício da profissão, e o que é discussão processual ou de mérito na defesa do cliente dele”.
Tem salientado e defendido historicamente a OAB que o advogado, no exercício de sua profissão e por seu papel indispensável à Administração da Justiça, exerce uma função social que de forma preponderante contribui para a transformação da realidade do país nos mais diversos âmbitos. Tamanho esforço pela prevalência da Justiça é sabido por todos e faz parte do dia a dia deste profissional, motivo pelo qual o respeito às prerrogativas dele é fundamental.