Regra de Ouro e Constituição

Regra de Ouro e Constituição

Antes da expressão “regra de ouro” se tornar, por exemplo, uma “âncora fiscal” prevista em lei, ela representou ao longo do tempo a “ética da reciprocidade”, uma máxima moral ou um princípio moral que pode ser expressa como uma circunstância positiva ou negativa. Exemplos: “Cada um deve tratar os outros como gostaria que ele próprio fosse tratado” - a forma positiva; “Cada um não deve tratar os outros da forma que não gostaria que ele próprio fosse tratado” - a forma negativa.

No campo do Direito Positivo, o art. 167, inciso III, da nossa Constituição Federal, trás uma regra importante para o controle das finanças públicas brasileiras: “São vedados:... III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvada as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;...”

Em uma interpretação restrita, o sentido da “regra de ouro” no texto constitucional vigente é evitar o uso de recursos públicos provenientes de dívida para o pagamento de despesas correntes. No final de cada exercício financeiro deve verificar-se o efetivo cumprimento da regra, que se dá se o total de operações de crédito for igual ou menor do que as despesas de capital: ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta.

Em outras palavras, a “regra de ouro” impõe que as operações de crédito não podem ser maiores que as despesas de capital (especialmente os investimentos). Com essa âncora fiscal evita-se que o governo aumente sua dívida para pagar despesas correntes, como folha de salários, serviços, luz, telefone, etc. Descumprida a regra, os gestores estarão passíveis de enquadramento por crime de responsabilidade, podendo, inclusive, desembocar até mesmo em “impeachment”, dependendo da gravidade da infração.

Nos últimos anos, o assunto “regra de ouro” é um dos mais “badalados” dentro da crescente crise econômica brasileira. O tema é estudado não somente na seara do Direito Econômico, mas, também, no Direito Financeiro, tendo em vista o seu “status” constitucional. Imperativamente, a Constituição proíbe que o ente federativo realize operações de crédito em montante superior às despesas.

Infelizmente, poucos têm conhecimento preciso sobre a importância do tema. Mas, a “regra de ouro” é aplicada, precipuamente, para melhorar a qualidade dos gastos públicos. É, portanto, o espírito da regra, o âmago da lei. O governo pode, sim, aumentar suas despesas, claro! Porém, apenas para investir. Para as despesas correntes, no entanto, a “regra de ouro” funciona como uma trava, justamente para evitar que o governo possa jogar para o futuro compromissos agressivos ao equilíbrio econômico-financeiro.

Um dado importante: antes da edição da Carta Política de 88 a Constituição anterior, de 1967, previa que o equilíbrio entre receitas e despesas poderia ser dispensado. Era uma situação grave. Ainda que fosse para uma política corretiva de recessão econômica, bem como em favor de despesas à conta de crédito extraordinário.

Veio, então, a Emenda Constitucional nº 1 de 1969 (ditadura) e retirou todos os dispositivos que tratavam do equilíbrio orçamentário. E permitiu, também, a colocação e o resgate de títulos do Tesouro Nacional para amortização de empréstimos, dispensando até mesmo a autorização legislativa. Assim, até o advento da atual Constituição não existia  mecanismo de controle do endividamento brasileiro.

Hoje, cumprida e obedecida à risca, o instituto da âncora fiscal da “regra de ouro” obriga o governo a equilibrar suas contas e estabilizar suas dívidas.

Por que, então, da criação da regra?

Em síntese, para limitar o crescimento de empréstimos por governos a qualquer custo. E para impor aos gestores penalidades com relação ao controle dos gastos correntes e, em última análise, para proteger o princípio constitucional do equilíbrio orçamentário.

O tema é vasto e muito relevante para o momento de crise. Para concluir, a “regra de ouro”, no entanto, não é uma previsão legal insuperável, de caráter constitucional imutável. Não! A Constituição permite, por exemplo, que poderá haver exceção à regra, como a possibilidade de abertura de crédito suplementar ou especial. Assim, excepcionalmente, o Poder Executivo poderá mandar um projeto de lei ao Poder Legislativo solicitando créditos adicionais, desde que para uma finalidade específica, devendo sua aprovação ser por maioria absoluta dos parlamentares. É, portanto, a hipótese de ruptura da regra durante a execução orçamentária.
 

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