Princípio da Segurança Jurídica
Princípio da Segurança Jurídica
“A segurança jurídica consiste no ‘conjunto de condições que tornam possível às pessoas o conhecimento antecipado e reflexivo das consequências diretas de seus atos e de seus fatos à luz da liberdade reconhecida’. Uma importante condição da segurança jurídica está na relativa certeza que os indivíduos têm de que as relações realizadas sob o império de uma norma devem perdurar ainda quando tal norma seja substituída” (in José Afonso da Silva, “Comentário Contextual à Constituição”, São Paulo, Malheiros, 2006, p. 133).
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, em artigo publicado na Revista do Advogado, mostra-nos “o exemplo clássico de aplicação do princípio da segurança jurídica é o que decorre do art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal (CF) de 1988, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito”. No entanto, outros se multiplicam, tais como (i) as regras sobre prescrição, decadência e preclusão; (ii) as que fixam prazo para a propositura de recursos nas esferas administrativa e judicial, bem como para que sejam adotadas providências, em especial a tomada de decisão; (iii) as que fixam prazo para que sejam revistos os atos administrativos; (iv) a que prevê a súmula vinculante, cujo objetivo, expresso no § 1º do art. 103-A da CF, é o de afastar controvérsias que gerem “grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de processos sobre questão idêntica”; (v) a que prevê o incidente de resolução de demandas repetitivas, que também tem o objetivo expresso no art. 976, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC) de proteger a isonomia e a segurança jurídica”.
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Citado por Di Pietro, J.J. Gomes Canotilho diz que “o homem necessita de segurança jurídica para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de direito. Estes dois princípios – segurança jurídica e proteção à confiança – andam estreitamente associados, a ponto de alguns autores considerarem o princípio da proteção da confiança como um subprincípio ou como uma dimensão específica da segurança jurídica. Em geral, considera-se que a segurança jurídica está conexionada com elementos objetivos da ordem jurídica – garantia de estabilidade jurídica, segurança de orientação e realização do direito – enquanto a proteção da confiança se prende mais com as componentes subjetivas da segurança, designadamente a calculabilidade e previsibilidade dos indivíduos em relação aos efeitos jurídicos dos actos” (in “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, Coimbra, Almedina, 2000).
Nossa vigente Constituição Federal possibilitou que o Princípio da Segurança Jurídica fosse considerado como direitos e garantias fundamentais. A segurança jurídica representa, acima de tudo, a confiança do cidadão contra o arbítrio. Somente há Estado de Direito se houver segurança jurídica.
Gisele Leite, professora universitária, mestre em Direito, mestre em Filosofia e doutora em Direito, faz uma observação muito importante na análise da Segurança Jurídica: “Assim, parecemos como o cão que treinando seu instinto de caça, persegue em círculos o próprio rabo. A segurança jurídica representa uma garantia constitucional que garante o futuro e o aperfeiçoamento do sistema jurídico, trazendo a ideia de estabilidade e renovação, e se adaptando as necessidades sociais e a ampliação das áreas de especialização do Direito contemporâneo”.
Para Gisele, “a mudança de jurisprudência é perfeitamente possível, porém, não se pode ignorar que esta pode prejudicar a confiabilidade e a previsibilidade do Direito, além de pôr em risco a atuação da jurisprudência como parâmetro para definição da conduta dos jurisdicionados. Pois a atuação dos tribunais deve ocorrer de forma que os jurisdicionados possam planejar seu futuro com base nos entendimentos por estes mesmos firmado, que possam definir a conduta que adotarão considerado um desenvolvimento refletivo e sistemático da jurisprudência”.
Na conclusão, trago à colação a síntese de um estudo do advogado Helenio Filho sobre o “Princípio da Isonomia” e a “Motivação das decisões judiciais”.
Princípio da Isonomia
Largamente discutido no âmbito Jurídico, o Princípio da Isonomia trata acerca da necessidade de igualdade de tratamento entre as partes, evitando, portanto, que ocorra preferência de uma sobre a outra, garantindo a Segurança Jurídica, tendo ambos, as mesmas possibilidades e oportunidades.
Ponto interessante neste princípio é a conceituação em “que determina que os iguais devam ser tratados segundo suas igualdades e os desiguais na medida de suas desigualdades” (STJ. AgRg no Ag 365537/SP. DJU 27.08.01).
Neste sentido, temos os prazos maiores para a Fazenda Pública, Ministério Público (art. 188 do CPC) e Assistidos pelas Defensorias Públicas (§ 5º do art. 5º da Lei n.º 1.060/50), por exemplo.
Motivação das decisões judiciais
“Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...)
IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;”
Conforme o texto destacado acima, todas as decisões judiciais devem ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. Ou seja, a não ser que o Juiz defina exatamente quais foram as formas de interpretação e suas conclusões para a decretação da sentença, esta poderá ser declarada sem validade.
Fato é que o magistrado possui liberdade para decidir qual a melhor técnica de interpretação acerca de determinado caso sob julgamento, bem como decidir quando já está devidamente convencido. Entretanto, toda esta liberdade é limitada pela necessidade de fundamentação da decisão, haja vista que assim, há a possibilidade de nova discussão acerca daquela decisão.
Desta forma, teoricamente, a atuação em processos judiciais está isenta de arbitrariedades ou decisões infundadas e até mesmo mal fundamentadas, haja vista que, com a necessidade de uma fundamentação concisa, há a possibilidade de se verificar onde incorreu em equívoco o magistrado em sua decisão.
Este é o entendimento de Piero Calamandrei: “A fundamentação da sentença é sem dúvida uma grande garantia da justiça quando consegue reproduzir exatamente, como num levantamento topográfico, o itinerário lógico que o juiz percorreu para chegar à sua conclusão, pois se esta é errada, pode facilmente encontrar-se, através dos fundamentos, em que altura do caminho o magistrado se desorientou”.
A Segurança Jurídica, diz Helenio, é a garantia Constitucional de que o Estado sempre irá tratar a todos com igualdade, garantindo-lhe a solução do conflito através da Jurisdição, conferindo-lhes o tão almejado senso de Justiça. O Poder Judiciário, membro da tripartição dos Poderes do Estado responsável pela análise e solução dos conflitos humanos, quando provocada a sua Jurisdição, deve, conforme preceitos Estadísticos, Constitucionais, Sociais e de Direito, servir à sociedade em todas as suas camadas, espécies e atuações.