Dano estético

Dano estético

Para Tereza Ancona Lopez, "estética vem do grego ‘aisthesis’, que significa sensação. Tradicionalmente, é o ramo da ciência que tem por objeto o estudo da beleza e suas manifestações na arte e na natureza. Na concepção clássica, que vem de Aristóteles, é a estética uma ciência prática ou normativa que dá regras ao fazer humano sob o aspecto do belo. Portanto, é a ciência que tem como objeto material a atividade humana (fazer) e como objeto formal (aspecto sob o qual é encarado esse fazer), o belo" (in “O Dano Estético”, São Paulo, Revista dos Tribunais, 3ª ed, p. 44).

Como responsabilidade civil, o dano estético é um “dano extrapatrimonial”. Nasceu após os danos materiais e morais, que são elencados no inciso V, do art. 5º, da Constituição Federal.

Antigamente era atrelado à indenização por dano moral. Não tinha, portanto, características próprias. Muitos tribunais ainda hoje consideram um dano à personalidade com características conflitantes e idênticas ao dano moral, que o absorve.

Com o advento do Novo Código Civil e a aplicação das decisões judiciais acerca do dano moral e, posteriormente, a necessidade de dar ao dano estético uma visibilidade jurídica, este passou, então, a ter sua própria particularidade e indenização.

Veja a legislação civil objetiva:

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito ( arts. 186 e 187 ), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Em qualquer ação judicial por reparação ou indenização, diz-se que o dano moral pode, sim, ser cumulado com o dano estético. Portanto, é possível a acumulação das indenizações de dano estético e moral. Afinal, esse é o teor da Súmula 387, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). De acordo com o entendimento firmado, cabe a acumulação de ambos quando, ainda que decorrentes do mesmo fato, é possível a identificação separada de cada um deles.

Em suas observações o renomado advogado Bruno Karaoglan Oliva diz que, “analisadas as questões pertinentes à responsabilidade civil, as espécies de danos e as legislações nacionais que protegem o direito à vida como direito fundamental e social constitucionalmente protegido, as reiteradas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que possibilitaram a edição da Súmula 387, amparam a cumulação do dano estético com os danos material e moral, ganhando, assim, o dano estético, espaço na responsabilidade civil como terceira espécie de dano, existindo de forma autônoma e independente perante os demais”.

Qual a diferença entre Dano Estético e Dano Moral?

O Dano Moral é o dano que atinge o interior da pessoa, o íntimo do indivíduo. O que pode causar, por exemplo, dor psíquica, humilhação, chacota, dor à alma, ... O Dano Estético é aquele que altera a forma de origem da vítima. Por exemplo, o enfeamento do corpo, a diferença entre o seu estado normal para um estado anormal, de forma a afetar o visual da pessoa, a imagem de alguém. Enfim, uma deformidade visível ou não.

O ilustre desembargador do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, Sebastião Geraldo de Oliveira, adota o entendimento de que é possível a cumulação do dano moral com o dano estético, nos seguintes termos: “Mesmo estando o dano estético compreendido no gênero dano moral, a doutrina e a jurisprudência evoluíram para deferir indenizações distintas quando esses danos forem passíveis de apuração em separado, com causas inconfundíveis. O dano estético está vinculado ao sofrimento pela deformação com sequelas permanentes, facilmente percebidas, enquanto o dano moral está ligado ao sofrimento e todas as demais consequências nefastas provocadas pelo acidente. Desse modo, o dano estético materializa-se no aspecto exterior da vítima, enquanto o dano moral reside nas entranhas ocultas dos seus dramas interiores; o primeiro, ostensivo, todos podem ver; o dano moral, mas encoberto, poucos percebem. O dano estético, o corpo mostra, o dano moral, a alma sente”.

O desembargador foi além: “Além das indenizações por dano material e moral, pode ser cabível a indenização por dano estético, quando a lesão decorrente do acidente do trabalho compromete ou pelo menos altera a harmonia física da vítima. Enquadra-se no conceito de dano estético qualquer alteração morfológica do acidentado, como, por exemplo, a perda de algum membro ou mesmo de um dedo, uma cicatriz ou qualquer mudança corporal que cause repulsa, afeamento ou apenas desperte a atenção por ser diferente. O prejuízo estético não caracteriza, a rigor, um terceiro gênero de danos, mas representa uma especificidade do dano moral, sobretudo quando não produz repercussão de natureza patrimonial como ocorre no caso de um artista ou modelo”.

A jurista Maria Helena Diniz preconiza que “o dano estético é toda alteração morfológica do indivíduo, que além do aleijão, abrange as deformidades ou deformações, marca e defeitos, ainda que mínimos, e que impliquem sob qualquer aspecto um afeamento da vítima, consistindo numa simples lesão desgostante ou num permanente motivo de exposição ao ridículo ou de complexo de inferioridade, exercendo ou não influência sobre sua capacidade laborativa”.

O erro médico, por exemplo, é um grande gerador do dano estético. Não somente nas cirurgias plásticas, as quais, em sua maioria, visam o embelezamento, mas também nos demais procedimentos, como em um caso concreto acontecido em Minas Gerais/MG, em que, durante o parto, houve vários erros de procedimentos e a perícia constatou que o erro médico deixou inúmeras sequelas.

No caso concreto, conforme informa o processo judicial, a vítima ficou sem a capacidade de controlar a defecação, perdeu parte do reto e do intestino, o controle do esfíncter e sofreu prejuízos à vida profissional e sexual. Em primeira instância a clínica foi condenada em R$ 200 mil reais por danos morais e materiais, sendo reformada em sede de apelação para um valor menor, tendo, no Superior Tribunal de Justiça, a sua majoração para R$ 50 mil, destacando-se, para o caso, o dano estético para também integrar a indenização.

Da fundamentação legal

Como fundamentação legal, disserta Karaoglan Oliva, “para que seja compreendido o dano estético como terceira espécie de dano, requer-se uma formulação constitucional do tema, amparando-se na Carta Magna a construção legal que sustenta a reparação da ofensa à integridade física do ser humano. Os artigos 6º e 196, da Constituição Federal, apresentam, como direito fundamental da pessoa humana e direito social, a proteção da saúde, sendo positivado que "A saúde é direito de todos". A reparação do dano à integridade física, portanto, surge da proteção à saúde, sendo a Constituição Federal uma importante norma regulamentadora da integral e plena reparação do dano estético. Inobstante a incontestável fundamentação constitucional que sustenta a reparação autônoma e independente do dano estético, outros dispositivos legais também a amparam, conforme se depreende da parte final do artigo 949, do Código Civil, ao descrever que "No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido”.

Percebe-se, por fim, como bem salienta o magistério do francês Philippe le Tourneau, em “La Responsabilité Civile”, Paris, citado na doutrina de Karaoglan, que “o direito à saúde possui clara conotação de direito à integridade física, surgindo o dever de indenizar por dano estético toda vez que esse bem juridicamente tutelado for lesado. A integral reparação do bem juridicamente tutelado (saúde), desta feita, ampara a reparação plena e inquestionável do dano estético, de maneira independente e autônoma à dos danos material e moral, haja vista tratar-se este de cunho subjetivo, ou seja, dependendo ou não das repercussões danosas causadas ao ofendido, enquanto que o dano estético é de cunho objetivo, existindo após a alteração da integridade física da vítima, sendo ele mais ou menos equivalente de uma pessoa para outra”.

“Cada um é seu dono e seu dano. Cada um tem seu sonho e seu drama” (Trevisan).

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