Coronavírus - Caso Fortuito ou Força Maior

Coronavírus - Caso Fortuito ou Força Maior

Ainda é muito insistente a controvérsia no Direito do Consumidor sobre a definição, na prática, do “caso fortuito” e da “força maior”. Insiste-se, sem razão, em admitir-se que os conceitos de ambos se completam e, consequentemente, são basicamente da mesma forma, ainda que com desfechos assemelhados.

Na polêmica, há sempre a seguinte indagação: “O caso fortuito e a força maior excluem a responsabilidade civil no Código de Defesa do Consumidor (CDC)?”

O art. 12, do CDC, define a “Responsabilidade pelo Fato do Produto e do Serviço”. Porém, em nenhuma de suas excludentes de responsabilidade estão expressas o “caso fortuito” e a “força maior”. No entanto, a doutrina e a jurisprudência têm entendido que há, no dispositivo citado, uma responsabilidade civil implícita por “caso fortuito” ou de “força maior”.

Na análise, torna-se obrigatória uma incursão aos conceitos jurídicos das duas categorias.  Isso porque no Direito do Consumidor é comum as pessoas causarem prejuízos tendo como origem um fato imprevisível, não desejado.

Quem bem define os institutos é o civilista José dos Santos Carvalho Filho: “São fatos imprevisíveis aqueles eventos que constituem o que a doutrina tem denominado de força maior e de caso fortuito. Não distinguiremos estas categorias, visto que há grande divergência doutrinária na caracterização de cada um dos eventos. Alguns autores entendem que a força maior é o acontecimento originário da vontade do homem, como é o caso da greve, por exemplo, sendo o caso fortuito o evento produzido pela natureza, como os terremotos, as tempestades, os raios e os trovões”.

Na hermenêutica jurídica, o “caso fortuito” é aquilo que não pode ser previsto pela vontade ou por nenhum meio humano. É o acontecimento de ordem natural que vai gerar efeitos no mundo jurídico. Em sentido contrário, “força maior” é o fato resultante de um ato alheio, de um fato provocado por outrem. É todo ato humano que se torna obstáculo para que a alguém fique impedido de agir ou de cumprir um dever ou de exercer um direito.

Na prática, supletivamente ao Direito do Consumidor, deve-se invocar o art. 393, do Código Civil, que assim expressa: “O devedor não responde por prejuízos resultantes de caso fortuito ou de força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. A seguir, seu parágrafo único tem a seguinte redação: “O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não eram possíveis evitar ou impedir”.

É de suma importância deixar bem claro que para a caracterização do “caso fortuito” ou de “força maior” exige-se uma forma absolutamente imprescindível que os efeitos causadores do dano não possam ser evitados ou impedidos. É justamente aqui que reside ou não a culpa do agente.

O civilista Agostinho Alvim entende que o fato necessário é aquele cuja determinação se procede sem que o devedor possa afastar suas consequências. Se o fato é necessário, mas o devedor pode evitar ou impedir seus efeitos, não se pode falar em “caso fortuito” ou por “força maior”. Evitar ou impedir os efeitos do fato ou do ato lesivo ao patrimônio de outrem.

Alvim arremata compreendendo que há “caso fortuito” ou de “força maior” quando o fato ou ato for externo, fora da linha de atuação do sujeito ativo apontado como autor do dano. Vale dizer, quando o resultado econômico negativo experimentado por outrem não possa se vincular a ele autor do dano.

Assim, para o civilista, o “caso fortuito” e a “força maior” permanecem como excludentes. Não, todavia, quando eliminarem a culpa do agente, pela não ocorrência de ilícito. São excludentes, e como tal invocáveis, quando o resultado danoso econômico não puder ser imputado à esfera de conduta do agente.

“Portanto, o acontecimento há de ser externo, porque o acontecimento interno, oriundo da falta de cautela e precaução do devedor no exercício do seu mister, não constitui causa de exclusão de responsabilidade” (RESP 160369/SP).

Na visão de Plínio Lacerda Martins, Promotor de Justiça do Estado de Minas Gerais, “a realização de um negócio jurídico parte do pressuposto de que tudo ocorrerá normalmente e, se por acaso isso não ocorrer, a parte contrária não terá culpa, “ela se desobriga”. O Direito pátrio admite que o caso fortuito e a força maior excluem assim a responsabilidade civil. O Código do Consumidor não os estabeleceu como causas excludentes de responsabilidade entre as demais causas elencadas; todavia, conforme entendimento já expressado, não foram afastados, mantendo- se como causas para impedir o dever de indenizar”.

CORONAVÍRUS

Há situações, no entanto, que o “caso fortuito” e a “força maior” podem ser vistos conjuntamente, ou seja, ao mesmo tempo para determinado caso concreto. Por exemplo, a ocorrência do coronavírus. Para o jurista Garcia de Oliveira, muitas vezes a linha que separa o caso fortuito da força maior é tênue. Mas, segundo afirma, há alguns casos que são muito evidentes: a pandemia do coronavírus Covid-19 nos parece ser um.

“Ao nosso ver o coronavírus Covid-19 é uma situação que claramente caracteriza caso fortuito ou força maior. A situação, inclusive, está sendo declarada como emergencial em vários países do mundo. (...) Existem sim grandes chances de que a jurisprudência futura se fixe no sentido de que o coronavírus Covid-19 se caracterizou como uma situação de caso fortuito ou força maior para a maioria das situações” – diz o especialista.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que imprevistos acontecem. E assevera que a raiz da questão é saber se é “caso fortuito” ou de “força maior”. Mas, em todo caso, em uma análise mais ampla, para dirimir a controvérsia, ressalva que a imprevisibilidade é comum a todos eles.

Assim, conclusivamente, o Covid-19 é a ocorrência que não poderia ter sido prevista pela vontade humana. Como também pode ser um fato resultante de um ato alheio, estranho, provocado por outrem, criando-se, assim, obstáculos para que alguém fique impedido de agir e de se movimentar para o exercício de um dever ou de um direito. Reside, pois, no campo do imprevisível, contra a vontade humana, imperando o axioma “vox unius, vox nullius”, voz de um, voz de nenhum.

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