Coronavírus e Direito Penal

Coronavírus e Direito Penal

Em que pese a Lei Federal nº 13.979/2020, aprovada e sancionada às pressas para tratar, especificamente, das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, destacando-se a quarentena e o isolamento de pessoas contaminadas, o Código Penal, em seu art. 132, prescreve o crime de perigo para a vida ou a saúde de outrem. Contaminar pelo Covid-19, portanto, pode ser visto à luz da lei penal.

Especificamente, no Direito Penal, o bem jurídico protegido é a vida e a saúde. O sujeito ativo do crime é a pessoa; o passivo, também.

A conduta criminosa, para Celso Delmanto, é expor a perigo, criar uma situação perigosa para a vida ou para a saúde da pessoa. Expor a perigo, para a abrangência da lei penal, pode ser mediante ação ou omissão. O crime ocorre quando, por exemplo, uma pessoa contaminada por uma determinada doença expõe a situação de perigo de contaminação uma ou outras pessoas individualizadas.

Quanto ao Covid-19 estamos diante de um “perigo iminente” para as pessoas ao mesmo tempo. O iminente aqui é aquilo que está prestes a ocorrer. Daí a quarentena e o isolamento, que em caso de desobediência implica no cometimento da infração do art. 132.

O crime prescrito no nosso Código Penal vem catalogado pelo Capítulo da “Periclitação da vida e da saúde”, do Título “Dos crimes contra as pessoas”, que quer dizer estar ou colocar em perigo outrem; perigar; ameaçar perigo ou ruína.

Contaminada, a pessoa que se negar a cumprir uma quarentena, permanecendo em isolamento, poderá incorrer no delito. A negativa tem, para a lei penal objetiva, o caráter doloso, conduta punível criminalmente pela intenção de causar um dano de consequências que podem resultar no crime de homicídio.

Nas avaliações jurídicas de Régis Prado e Fabbrini Mirabete, em se tratando de vida humana, o objetivo da lei penal é proteger de forma integral a pessoa, sobretudo preventivamente. O crime de perigo pode ser praticado, inclusive, mediante tentativa.

No início desconhecido, hoje, o Covid-19 é considerado uma “moléstia grave” que poderá ensejar crime de perigo, conforme cada caso. Isso porque, no dizer da advogada Dalila Priscila Andrade Morais, é possível afirmar que a vida e a saúde são os bens jurídicos mais sobressalentes no rol do Direito Penal. Sua efetiva proteção implica diretamente no bom funcionamento social, moral e ético de uma sociedade.

Em uma incursão à Exposição de Motivos do Código Penal brasileiro colhemos a tese de que os crimes de perigo serão reputados consumados ou perfeitos quando a ação ou a omissão criar uma situação objetiva de possibilidade de dano à vida ou à saúde de outrem.

Há uma questão que precisa ser ressaltada. Até como ressalva ao cometimento da infração. É o caso de uma pessoa não saber ser portadora da infecção, nem tampouco dispunha de elementos identificadores até mesmo de uma suspeita. Porque não raros são os relatos sobre pessoas acometidas de doenças sem qualquer ideia sobre a realidade clínica. Nestes casos não haveria crime.

Porém, no caso de uma pandemia como a presente, onde há alarde e alarme, não se faz necessário que a pessoa acometida pelo coronavírus tenha em mãos um diagnóstico emitido por um profissional da área de saúde. No caso, basta as manifestações fisiológicas anômalas para obrigar a pessoa recorrer a um centro de saúde, com a desconfiança da contaminação. O não procedimento, aí sim, poderá incorrer na infração.

O coronavírus, concretamente, é uma doença grave de perigo iminente de contágio. Com maior gravidade e assemelhando-se à varíola, malária, tuberculose, cólera, lepra, AIDS, infecções sexualmente transmissíveis, etc. E, segundo relato de especialistas na área da infectologia, com efeitos mais rápidos e mais devastadores.

Assim, para que se caracterize o delito será preciso que ele seja cometido contra uma pessoa ou, sob outro ângulo, contra pessoas individualizadas, pois não se cuida, na espécie, de crime de perigo comum, aquele que é tratado contra a incolumidade pública.

Os crimes de perigo são divididos em “perigo individual” e “perigo coletivo”. De perigo individual são aqueles que expõem uma só pessoa ou um número determinado de pessoas a um perigo de vida ou de saúde. De perigo coletivo são aqueles que expõem um número indeterminado de pessoas, ou seja, que possa afetar a incolumidade pública.

Comente

Pequisar