Autonomia da União, Estado, DF e Município
Autonomia da União, Estado, DF e Município
A crise do Covid-19 no Brasil trouxe à discussão uma questão relevante sobre a autonomia da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município na esfera constitucional. As competências dos nossos entes federados vinculam-se às responsabilidades perante a Constituição.
Autonomia, elementarmente, implica na garantia constitucional da forma descentralizada do exercício institucional de poder da União, do Estado, do Distrito Federal e do Município. Assim, nenhuma norma ou ato do poder público constituído será considerado válido quando agredir, restringir ou anular o princípio da autonomia, interferindo na atuação de independência dos entes federados.
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Autonomia é autogoverno, autoadministração e auto-organização. É, portanto, a capacidade político-administrativa de um ente federado poder governar-se segundo as leis do país.
Reza o art. 18, da Constituição Federal: “A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição”. A autonomia insculpida no texto legal implica na ideia de forma federativa, que sem ela existiria apenas uma mera descentralização administrativa.
A Constituição estabelece que inexiste hierarquia jurídica entre os nossos entes federativos. Um não pode intervir no outro, salvo exceções ditadas pela Constituição. Todos são pessoas jurídicas dotadas de capacidade política, enquanto atuam dentro de suas esferas de competência, constitucionalmente traçadas. A autonomia dos entes federados do Brasil deve ser vista de forma plena nas relações internas. Cada um pode se organizar livremente em sua estrutura política, administrativa e financeira, respeitando sempre as regras da Constituição, que define para cada ente a sua competência, distintas entre si, não podendo um invadir a competência e o campo de ação do outro.
O isolamento ditado pelo coronavírus acendeu uma polêmica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios quanto às limitações de circulação entre as suas respectivas fronteiras. A União entendeu, em determinado momento, que sua competência suplantaria a dos demais entes federados para determinar, por exemplo, limitações ao trânsito nas estradas e rodovias brasileiras.
Sabe-se, sem delongas, que as competências para administrar e fiscalizar estradas e rodovias estão previstas na Lei Maior. Quando se tratar de rodovia federal, a competência é da União; de rodovia estadual, do Estado; e de estradas vicinais a competência é do Município.
A questão, no entanto, não é de fácil desate. A Constituição é taxativa e textualmente clara, objetiva e específica quando prescreve em seu art. 22, inciso XI, que é competência privativa da União legislar sobre trânsito. Entretanto, a regra vem sendo mitigada ao longo do tempo pelo Judiciário brasileiro, que tem proferido decisões com entendimento diferente, quando o caso concreto se tratar de interesse local.
Vem, então, a indagação: “A limitação do trânsito nas estradas e rodovias na crise do Covid-19 é de interesse nacional ou local?”
Inegavelmente, há, sim, um interesse nacional, que poderá suplantar a competência da autonomia e da competência especifica estatuída pelo art. 30, da Carta Magna, de que “Compete aos Municípios: I - legislar sobre assuntos de interesse local; II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; (...)
Ocorre, no entanto, que para tornar prevalente a competência geral no caso da crise do vírus que poderá limitar ou não o trânsito sobretudo nas rodovias, a União Federal terá que intervir no Estado e, por conseguinte, no município. A intervenção seria a suspensão temporária das competências dos estados e dos municípios através de um decreto em que a União - no caso excepcional retratado - suspenderia a autonomia local, a referendo do Congresso Nacional.
No caso das limitações do trânsito e do tráfego impostos pelos governadores para combater o vírus, há quem defenda que a União pode, sim, intervir nos estados usando da faculdade constitucional atribuída pelo art. 34, da Constituição Federal, segundo o qual “A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para: I - manter a integridade nacional; (...); III - pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
Frente à norma legal, uma parcela da classe jurídica nacional entende que estamos diante de uma crise sem precedentes e que poderá colocar em risco a integridade nacional. Da mesma forma, de que estamos diante de um iminente e grave comprometimento da ordem pública, exigindo que a União intervenha no Estado para impor suas garantias legais.
Ocorre, no entanto, que no momento não se vislumbra qualquer desordem político-administrativa capaz de colocar em xeque a autonomia dos entes federados e a integridade nacional, capaz, portanto, de comprometer a ordem pública, justificando uma intervenção ainda que seja de natureza parcial.
Convenhamos, ainda não estamos em um Estado de Defesa. Que poderá ocorrer, claro! Nada impede! Mas, que imponha uma situação excepcional prevista pelo art. 136, da Constituição: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza”.
O objetivo principal do Estado de Defesa é de preservar ou restabelecer a ordem e a paz social, mediante fatos como: “instabilidade institucional grave e imediata” e “calamidades de grandes proporções na natureza”. As consequências durante o estado de defesa poderão ser: “restrição aos direitos de reunião, sigilo de correspondência e comunicação telegráfica e telefônica; “ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos (somente na hipótese de calamidade pública)”; e “prisão por crime contra o Estado, determinada diretamente pelo executor do estado de defesa”.
Já há quem defenda um possível Estado de Sítio, que consiste na instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área (que poderá ser o território nacional inteiro). Reza o art. 137, da vigente Carta Política: “O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o estado de sítio nos casos de: I - comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa; II - declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira.
Decreta-se o Estado de Sítio objetivando preservar ou restaurar a normalidade constitucional, perturbada pelos seguintes fatos: “comoção grave de repercussão nacional”; “ineficácia da medida tomada durante o estado de defesa”; “declaração de estado de guerra ou resposta à agressão armada estrangeira”.
De acordo com o art. 139, da CF, no Estado de Sítio decretado por comoção grave ou ineficácia do estado de defesa, as consequências serão as seguintes: “obrigação de permanência em localidade determinada”; “detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns”; “restrições relativas à inviolabilidade de correspondência, ao sigilo de comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão”; “suspensão da liberdade de reunião”; “busca e apreensão em domicílio”; “intervenção nas empresas de serviços públicos”; e “requisição de bens”.
Para concluir, no Estado de Defesa não há necessidade de o Congresso Nacional referendar o decreto do presidente da República. No Estado de Sítio, sim.