Covid-19 e Teoria da Imprevisão
Covid-19 e Teoria da Imprevisão
Após a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarar uma pandemia em razão do Covid-19, o Brasil começa agora a discutir uma questão jurídica sobre as responsabilidades cíveis por eventuais inexecuções contratuais causados pelo isolamento social, que além de atingir a saúde mental das pessoas atinge fortemente a economia nacional.
A crise sanitária, com reflexos econômicos diretos, impactará todas as situações negociais e comerciais de forma abrangente, desde a impossibilidade de auferir rendas, passando por aluguéis e até a perda ou diminuição de dividendos profissionais e salariais. Negócios de toda sorte deixarão de ser concretizados com a incerteza do momento, afetando toda a economia, inclusive a familiar e a profissional.
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O coronavírus, neste caso, trata-se de um fato imprevisível para todas as hipóteses negociais, um fato superveniente entranho aos interesses e direitos das partes em qualquer relação comercial. Isso porque as consequências da crise podem perfeitamente onerar obrigações em qualquer relação jurídica.
Em Direito, a Teoria da Imprevisão, também conhecida como Princípio da Revisão dos Contratos, vem justamente em socorro a essa situação extraordinária e não desejada pelas partes em relação contratual, por exemplo. A crise do coronavírus se amolda aos critérios exigidos pela lei para a aplicação da Teoria da Alteração Contratual, possibilitando que aqueles obrigados a prestações onerosas requeiram judicialmente a revisão de cláusulas contratuais.
O fato superveniente ou novo, o fato imprevisível, sempre foi consagrado pelo direito brasileiro, positivado, portanto, pelos arts. 317 e 478, do Novo Código Civil, segundo o qual, na vigência de um contrato de execução continuada ou de duração, que seja oneroso e comutativo, ocorrendo acontecimentos posteriores à celebração do contrato, que sejam extraordinários e imprevisíveis, e que causem a excessiva onerosidade da prestação de uma das partes em benefício da outra, que, por sua vez, experimenta um enriquecimento correspondente, poderá o contratante prejudicado pleitear a resolução do contrato.
Vejam:
Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
O momento, portanto, requer muita atenção especialmente da classe empresarial e das pessoas que têm suas obrigações comerciais pagas todo mês em prestações, que podem, por exemplo, ocasionar inadimplemento que, no caso da crise da pandemia do Covid-19 pode ser considerado involuntário, atraindo, portanto, as hipótese de força maior e do caso fortuito ao mesmo tempo. A crise nacional sanitária pode, sim, ser considerada como elemento de imprevisibilidade para justificar revisão contratual.
A parte no contrato atingida pelos efeitos da crise pode pedir um reequilíbrio contratual. Não só judicialmente, mas, também, pela mediação, pela conciliação e pela arbitragem.
Vejam o que preceituam os arts. 479 e 480, do Código Civil:
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Para o momento extraordinário da economia, é oportuno salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já pacificou o entendimento de que “a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da Teoria da Imprevisão ou, como queira, da Teoria da Onerosidade Excessiva, admite a mudança da prestação contratual pela superveniência do fato à época da realização do negócio, oriunda, portanto, de evento imprevisível e extraordinário, que possa comprometer o valor da prestação ou de todo o contrato.
Como diz o magistério do civilista Rafael Schlickmann, “a aplicação da Teoria da Imprevisão ao contrato somente é possível se o fato extraordinário e imprevisível causador de onerosidade excessiva é aquele que não está coberto objetivamente pelos riscos próprios da contratação, o que pode ser facilmente invocado no atual cenário econômico. Veja-se que uma pandemia em escala global não é declarada desde 1968 com a Gripe de Hong Kong, o que evidentemente torna o evento atual extraordinário e completamente imprevisível à maioria esmagadora dos contratos comerciais”.
Schlickmann enumera os requisitos para a invocação da Teoria da Imprevisão, a saber:
vigência de um contrato de execução diferida (em prestações), oneroso e comutativo, não sendo aplicável nos contratos aleatórios;
a alteração de circunstâncias fáticas relevantes, considerando o momento da celebração do contrato e o momento do cumprimento de pelo menos uma das prestações, decorrente de evento extraordinário e imprevisível;
c) a constatação de desproporção entre a prestação e a contraprestação, ou seja, a excessiva onerosidade de uma das prestações que resulte no enriquecimento sem causa da outra parte; e, por último,
o nexo de causalidade entre os fatos imprevisíveis e o resultado da onerosidade excessiva/enriquecimento sem causa.
Em tempos de crise global, conclui Rafael, ocasionada por uma série de fatores capitaneados pela pandemia do Coronavírus, é importante conhecer os caminhos para os debates contratuais duramente afetados pelo contexto fático em debate. Entretanto, para uma recuperação saudável de toda conjuntura afetada, importante ter em mente o princípio da conservação dos negócios jurídicos, da boa-fé e da função social dos contratos, buscando sempre que possível um caminho de reequilíbrio e continuidade.
Inquestionavelmente, a Teoria da Imprevisão serve de base legal para qualquer renegociação contratual. Até para aluguéis, seja residencial ou comercial. Prestações de veículos, outra situação... Serão muitas e de variadas formas, claro! Os shoppings e os centros comerciais, como também o comércio dos bairros, estão vazios e não sabemos até quando a situação vai perdurar, com prejuízos incalculáveis para lojistas, sobretudo para aqueles que mantêm suas atividades por franquias. Nestas, especificamente, os impactos serão substanciais. Em todos os casos haverá necessidade e, por consequência, possibilidade de se fazer um ajuste no contrato pela imprevisão que atinge e fulmina o desequilíbrio financeiro em todas as situações contratuais, sejam entre pessoas físicas ou jurídicas.