Coronavírus e Relações Jurídicas

Coronavírus e Relações Jurídicas

Enfrentando uma realidade sanitária sem precedentes, o surto do coronavírus começa a trazer inúmeras implicações e complicações para todas as áreas, especialmente para as relações jurídicas do Brasil. Aliás, tudo terminará desembocando para o campo do Direito.

No mercado, infelizmente, teremos forte queda de produção e nas relações de consumo, afetando o faturamento de empresas e comprometendo respectivos lucros, criando um cenário econômico e jurídico “sui generis” para todas as relações que envolvem direitos empresariais e de consumidores.

No ponto e atento à questão, o senador mineiro Antônio Anastasia apresentou o Projeto de Lei nº 1117/2020 que deverá criar um regime jurídico emergencial e transitório destinado a reger as relações jurídicas de direito privado durante o período da pandemia, com início de prazo retroativo a 20 de março de 2020, data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, que reconheceu, para fins do art. 65, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.

O referido projeto coloca para a sociedade um conjunto de medidas para a preservação das relações jurídicas de direito privado e a proteção das pessoas vulneráveis, ante as consequências econômicas potenciais e concretas causadas pela pandemia.

A iniciativa parlamentar adota os seguintes princípios:

a) a manutenção da separação das relações jurídicas paritéticas (paritárias) regidas, sobretudo, pelo Código Civil e das relações assimétricas (transitórias) reguladas pelo Código de Defesa do Consumidor.

b) a não alteração de leis vigentes face o caráter transitório de aplicação das normas projetadas no período da pandemia, dado que estas, por vezes, suspendiam temporariamente a aplicação da legislação ordinária;

c) a circunscrição do Projeto de Lei a matérias de direito privado, de tal modo que problemas de direito público sejam cuidados em outra sede de jurisdição;

d) relegar questões falimentares e de recuperação judicial a projetos de leis que lhe são ou sejam afetos, atualmente em trâmite no Congresso Nacional.

Para o projeto, as consequências decorrentes da pandemia nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393, do vigente Código Civil (o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir), não terão efeitos jurídicos retroativos.  Implica dizer que as dívidas vencidas antes de 20 de março de 2020 não terão abrigo na nova lei emergencial, enquanto as vincendas estarão cobertas pelo caso fortuito e/ou de força maior.

Importante frisar que, no projeto, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo-se as formuladas e estabelecidas de forma exclusiva entre empresas ou empresários, bem como unicamente entre pessoas jurídicas, que ficam sob o manto do Código Civil e das leis ordinárias.

Sem alterar o arcabouço jurídico-constitucional, sem modificar leis infraconstitucionais, bem como ordinárias, acima de tudo o projeto pretende trazer segurança jurídica em meio a um cenário imprevisível, colocando para a sociedade um Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET), traçando, em síntese, o seguinte:

1 - delimitar como 20 de março de 2020 o início da pandemia, de modo que as relações jurídicas celebradas antes e depois desta data terão tratamento diferenciado para fins de discussões acerca da imprevisibilidade;

2 – de que os prazos prescricionais ficam suspensos até 30 de outubro de 2020;

3 – para as associações, sociedades, fundações, partidos políticos etc. (todos aqueles do rol do art. 44, do Código Civil), deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais. Podem-se, no entanto, realizar-se as assembleias por meios eletrônicos;

4 – o PL fulmina pretensões de resolução de contrato por onerosidade abusiva no caso de perdas decorrentes do aumento da inflação, da variação cambial, da desvalorização ou substituição do padrão monetário, pois tais situações não são, de acordo com o texto, considerados fatos imprevisíveis.;

5 – no Direito do Consumidor, o PL prevê a suspensão do art. 49, que dá ao consumidor sete dias para exercer o direito de arrependimento de comprar feitas pela internet.  O PL impede, ainda, o uso do Código do Consumidor para relações entre empresas;

6 – para o Direito Imobiliário, o PL impede execução de ordem de despejo nas locações prediais urbanas até 31.12.2020. E, ademais, permite que os valores atrasados, após 31.10.2020, sejam pagos parceladamente. No art. 10 do PL, há ainda permissão para que os locatários residenciais – que sofrerem alteração econômico-financeira, decorrente de demissão, redução de carga horária ou diminuição de remuneração – há permissão para que suspendam, total ou parcialmente, o pagamento dos alugueres vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020;

7 – para o Direito de Família, o texto diz que as prisões por dívida alimentícia serão cumpridas de modo domiciliar até 31.10.20. E quanto aos exíguos prazos para abertura e fim de inventários e partilhas, estes são adiados;

8 – para o Direito Concorrencial, são suspensas até 31 de outubro de 2020 algumas normas, na chamada nova lei do Cade, especialmente no que tange à cobrança de preços abaixo do custo e à suspensão das atividades da empresa.  Quanto a eventuais infrações, o PL indica ao Cade que ele deve sopesar o momento pandêmico na interpretação das normas;

9 – resolvendo uma inquietude das empresas, o PL adia a entrada em vigor da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados por mais 18 meses;

10 – o PL não se esquece também dos contratos agrários, prevendo a possibilidade de seus adiamentos.

Para o professor Adjunto da UFRGS nos cursos de graduação e do Programa de Pós-Graduação em Direito, a disciplina legal de uma série de relações jurídicas previstas no Código Civil, no Código de Defesa do Consumidor e em outras leis vai exigir interpretação de acordo com a situação na qual a impossibilidade do cumprimento dos contratos, ou as situações sobre as quais incidem as balizas da responsabilidade por danos, embora transitórias, podem ser de grave repercussão ao interesse das partes envolvidas. Tais circunstâncias, segundo o professor, exigem do intérprete o exame da disciplina destas várias relações jurídicas envolvidas, articulando a incidência das diversas leis incidentes, emprestando-lhes sentido útil ao interesse das partes envolvidas e do interesse público a ser preservado no enfrentamento da pandemia.

Como forma de contribuição, há uma questão de suma importância que vem na abordagens de Guilherme Mucelin, doutorando e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e de Lúcia Souza D’Aquino, doutoranda em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul e mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul, de que, para o Direito do Consumidor, a vulnerabilidade, com presunção legal absoluta , associa-se à identificação de fraqueza ou debilidade de um dos sujeitos da relação jurídica em razão de determinadas condições ou qualidades que lhes são inerentes ou, ainda, de uma posição de força que pode ser identificada no outro sujeito de uma relação jurídica.

Na crise da Covid-19, concluem os juristas, deve-se estabelecer que a vulnerabilidade médica possui intersecções com a jurídica, determinando, assim, que o Direito se ocupe dessa proteção, a qual impacta diretamente no bem-estar da população, ainda mais quando já averiguado por pesquisadores que o vírus é mais nocivo em crianças, idosos, pessoas com doenças crônicas e imunodeprimidas  – o que pode, a depender do caso concreto, dar azo à vulnerabilidade agravada, entendida como aquela soma/escalonamento de situações de vulnerabilidade referentes a determinada pessoa.

Realmente, fica bem claro que a vulnerabilidade sanitária se confunde com a jurídica. Ou seja, uma causa e um efeito. Para os fins das variadas relações jurídicas decorrentes da crise, impreterivelmente uma fica dependente da outra. O procurador regional da República aposentado, Rogério Tadeu Romano, produziu uma frase bastante emblemática para o momento que afeta e afetará todas as relações jurídicas: “O caráter extraordinário e imprevisível da pandemia é inquestionável”.

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