Coronavírus e Contratos Interempresariais
Coronavírus e Contratos Interempresariais
Nos últimos dias, inclusive com aprovação no Senado Federal de projetos que protegem os consumidores (outros ainda virão, dado o agravamento da crise), a discussão agora se volta para os contratos interempresariais, aqueles que envolvem direitos e obrigações entre empresas e entre empresários, dada a situação causada pela pandemia nas relações bilaterais que possam causar inadimplência relativa ou absoluta, de acordo com o universo da relação jurídica envolvida.
Os professores Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa e Rachel Sztajn, do Departamento de Direito Comercial da Faculdade de Direito da USP, atentos a uma grave crise que exige a intervenção do Direito, formularam estudos sobre o quadro jurídico do caso fortuito e da força maior em confronto com a pandemia, que resultou na declaração de calamidade pública nacional.
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Um aspecto a considerar é a declaração de calamidade pública que os governos costumam adotar em situações extremas como a da presente pandemia, adotada nesses dias pelo Brasil. Decretada a medida, a par do atendimento dos interesses públicos que lhe deram causa, ela tem efeito indireto mas imediato em relação às prestações contratuais que poderão revelar-se de cumprimento impossível. Isto se dá pelo fato do fechamento de estabelecimentos comerciais, principalmente a restrição ou impedimento à circulação de pessoas e de bens, exceto casos excepcionais, etc., argumentam os professores.
Para os mestres em Direito a interrupção temporária das atividades econômicas por tempo mais ou menos longo afetará o cumprimento de prestações originadas de contratos empresariais, impactando, muito provavelmente, a cadeia de produção/distribuição.
Ressalte-se, na interpretação criteriosa da situação, que não só a relação jurídica empresário versus consumidor é relevante para o exame das consequências causadas pela pandemia. A relação contratual empresário/empresário, empresa/empresa também é importante. E relevante, diga-se de passagem! Porque, segundo os especialistas em Direito Comercial, é evidente que há uma ligação entre o vírus, as atividades econômicas, os contratos em geral e as atividades empresariais em particular.
Recentemente, mais precisamente no exercício de 2019, o vigente Código Civil brasileiro sofreu alteração pela edição da Lei Federal nº 11.874/19, que estabeleceu princípios para serem aplicados aos contratos empresariais e/ou interempresariais, conforme o caso, sobretudo em relação às questões da imprevisibilidade e da excepcionalidade verificadas na vigência da contratação, conforme se infere dos art. 421, 421, 421-A e 422, “verbis”:
Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019).
Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 421-A. Os contratos civis e empresariais presumem-se paritários e simétricos até a presença de elementos concretos que justifiquem o afastamento dessa presunção, ressalvados os regimes jurídicos previstos em leis especiais, garantido também que: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
I - as partes negociantes poderão estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
II - a alocação de riscos definida pelas partes deve ser respeitada e observada; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
III - a revisão contratual somente ocorrerá de maneira excepcional e limitada. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)
Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Vamos, então, resumi-los para melhor compreensão:
1 - Intervenção mínima;
2 - Revisão contratual excepcional;
3 - Presunção de paridade e simetria entre as partes, exceto se no exame do caso concreto ela seja afastada;
4 - Poder dado às partes para o estabelecimento de parâmetros objetivos para a interpretação das cláusulas negociais e de seus pressupostos de revisão ou de resolução;
5 - Respeito à alocação de riscos definida pelas partes, a ser respeitada e observada;
6 - Revisão contratual excepcional e limitada, com atenção ao princípio da boa-fé.
Frente às consequências causadas pelo vírus tanto nas relações de consumo como nas interempresariais, no futuro o Judiciário estará abarrotado para analisar o cumprimento do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, para a qual “Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.
Outra questão jurídica que deverá também sobrecarregar nossa Justiça será a previsão legal da Lei 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Liberdade Econômica, introduzindo dispositivos bastantes limitadores para a revisão judicial dos contratos, salvo na excepcionalidade.
A lei determina que os riscos definidos pelas partes devem ser respeitados, de modo que a revisão contratual somente possa ocorrer de maneira excepcional e em casos extremos. Com isso, a lei garante que eventuais renegociações devem ser realizadas buscando o equilíbrio entre as partes.
Inevitavelmente, inúmeros contratos serão descumpridos. De modo pontual os sinalagmáticos, aqueles que possuem proporcionalidade de direitos e deveres entre as partes; os onerosos, de forma unilateral ou bilateral; os comutativos, aqueles com prestações certas e determinadas; e os de execução continuada ou diferida, quando o cumprimento da obrigação é posterior à celebração do contrato.
O certo é que tanto a legislação brasileira codificada como a ordinária possuem alternativas para situações nas quais os contratos não podem ser cumpridos em função de eventos imprevisíveis, extraordinários e que estão fora do controle das partes, apenas variando de um caso para o outro, dependendo, evidentemente, da natureza, do objeto e do que foi negociado na avença.
A força da pandemia, de forma inapelável, cria duas alternativas para se buscar uma solução para manter ou extinguir relações jurídicas contratuais, seja no âmbito empresa/consumidor, seja a nível empresa/empresa, empresário/empresário: “negociação ou acordo extrajudicial”; e “judicialização da questão”.