Adiar Eleições e Constitucionalidade

Adiar Eleições e Constitucionalidade

Com o devido respeito, mas atento à polêmica, entendo que há uma reinante confusão político-jurídica entre “adiamento das eleições” e “prorrogação de mandatos”. Há uma diferença, evidentemente!

Embora ambos os questionamentos tenham viés de relevância constitucional, o adiamento, de menor complexidade, sustenta-se em um motivo de força maior ou por um caso fortuito que possa possibilitar alteração na periodicidade constitucional das eleições. A prorrogação de mandatos, por sua vez, insere-se no âmbito do casuísmo político, que esbarra na cláusula pétrea inserida no art. 16, da Constituição Federal, segundo a qual “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência”.

Entenda-se, portanto, que, ao contrário de se prorrogar mandatos, “adiar eleições” por um motivo imperativo de força maior ou por um caso fortuito plenamente justificável não se trata de proposta de emenda constitucional tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e periódico.

Sem adentrar no mérito de que as eleições de 2020 devam ser ou não adiadas, na minha modesta opinião não há, na hipótese, qualquer inconstitucionalidade que possa afrontar o princípio da periodicidade, desde que não se trate, evidentemente, de prorrogação de mandatos.

O futuro presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Luis Roberto Barroso, posicionou-se no sentido de que possa haver o adiamento em no máximo por seis meses em virtude do ele chamou de monitoramento da crise e evolução da Covid19. “O que eu sou radicalmente contra é o cancelamento das eleições e fazer todas coincidirem em 2022” - disse.

Percebe-se muito claramente que na declaração do ministro implicitamente vem inserida a hipótese de que o adiamento das eleições não será atingido pelo vício da inconstitucionalidade. “Unir as eleições municipais e nacionais violaria, segundo ele, a “vontade do eleitor”, que votou para um mandato de quatro anos dos atuais governantes”, disse o ministro. Vê-se, pois, que ele comunga da hipótese de adiamento por motivos e nobres e justificáveis em decorrência do vírus.

O motivo de força maior ou pelo caso fortuito para o adiamento do pleito eleitoral seria, evidentemente, para salvaguardar os pilares sociais e a dignidade humana frente à tragédia sanitária. A seriedade da crise impõe uma maturação sobre suas consequências, especialmente quanto à massificação popular de campanhas eleitorais e para o dia da votação. Aqui reside o relevante motivo assegurado constitucionalmente.

A discussão fica muito evidente quando impera o adiamento das eleições municipais pelo ângulo do agravamento da cirse, capaz, portanto, de impedir que a população possa se manifestar nas ruas nas convenções, no período da campanha e nas urnas no dia do voto. Entende-se, pois, que o adiamento somente poderá merecer o crivo da constitucionalidade se houver o suporte fático-jurídico específico, apto a conferir ao surto de contágio uma posição em destaque no espectro de incidência de um caso fortuito ou de um motivo de força maior.

Embora o momento não seja ainda para uma discussão mais acentuada para se alterar a ordem constitucional, o especialista em Direito Constitucional e Eleitoral, Daniel Falcão, entende que "se deve levar em conta que há prazos definidos em lei e, em especial, que os dias de votação, o dia de posse e a duração dos mandatos municipais estão definidos constitucionalmente". Diz mais que "há um obstáculo claro no art. 16, da Constituição, que traz a regra da anualidade eleitoral para se evitar mudanças casuísticas. Para o especialista, a solução mais viável seria "uma relativização da referida regra para que se faça um pequeno adiamento das eleições e um também curto alongamento dos mandatos municipais que estão para terminar”.

Observe que há uma reflexão jurídica muito patente para admitir o adiamento e não para impingir uma prorrogação de mandatos. Adiar data da eleição não é a mesma coisa que prorrogar mandato. Uma situação teria uma especificidade; a outra, uma generalidade.

Colhe-se do magistério do especialista em Direito Público, Evandro Falcão, que há uma corrente jurídica muito forte avaliando que a proibição de emenda constitucional "tendente a abolir" (no sentido literal e gramatical) e que possa atingir alguma das normas previstas no art. 60, § 4°, da Constituição Federal, pode ser interpretada apenas no sentido de tornar defeso sua abolição, mas admitindo alterações, desde que não venham a extingui-las. Outro entendimento para defender a tese da imutabilidade restrita é no sentido de sustentar que a sociedade, com o passar do tempo, sofre alterações em seu modo de vida, em seus valores, etc., por força de vários fatores, dentre eles a evolução científica e as alterações sociais.

Flávio Henrique Costa Pereira, também especialista em Direito Eleitoral, embora radicalmente contra uma proposta para prorrogar mandatos, admite que dependendo da evolução da epidemia da Covid-19, a realidade poderá impor soluções: "Nesse cenário, duas premissas deverão ser respeitadas. Somente o Congresso Nacional possui legitimidade para alterar as datas de realização das eleições e estabelecer novo período de duração dos atuais mandatos. A segunda premissa é de que a prorrogação dos mandatos deverá observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a extensão não poderá se dar por período superior ao necessário para superarmos os problemas advindos do estado de calamidade" - diz.

É importante deixar bem claro que o adiamento motivado pela força da imprevisibilidade não tem o condão para romper com a “igualdade participativa” no processo eleitoral, nem tampouco abolir a “periodicidade da eleição”. O adiamento por período razoável não produz a deformação da normalidade das eleições, porque não introduz fator de perturbação ao pleito eleitoral, nem enseja motivação com propósito casuístico, não havendo, portanto, violação ao princípio da anualidade insculpido na Carta Magna.

O certo é que tanto para adiar eleições como para prorrogar mandatos devem merecer a necessária alteração da Constituição Federal. O que deve ficar bem claro é que adiar eleição e prorrogar mandatos tem uma diferença fundamental. A primeira não extingue a periodicidade, apenas a transfere para nova data motivada; a segunda, ao contrário, impingir substancial alteração constitucional, inclusive para coincidir com todas as demais eleições, violando o princípio da periodicidade alternada para eleições diferenciadas tanto para os poderes executivos como legislativos.

Compreenda-se que a diferença entre os efeitos constitucionais produzidos pelo adiamento e pela prorrogação é bastante sutil. Adiada a eleição por uma emenda a regra constitucional perde efeito, vira letra morta, tão logo se consuma o pleito. Tem natureza constitucional transitória. Ao contrário, a prorrogação insere uma regra permanente e somente poderá ser alterada por outra emenda constitucional.

Além do mais, que fique advertido, a prorrogação termina por desqualificar o direito universal ao voto, quando o eleitor foi às urnas para votar por um mandato periódico de quatro anos. Porém, por outro lado, o adiamento não poderá ser por longo prazo, sem um limite proporcional e razoável, porque senão estaremos diante de uma "prorrogação branca", de uma "prorrogação disfarçada ou dissimulada" que poderá ser eivada da inconstitucionalidade.

Não devemos perder de vista que o personagem maior de uma eleição não é o candidato e nem os candidatos. Mas, os eleitores como principais atores do processo político brasileiro sucessório. Quem faz a sucessão são os eleitores.

 

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