O coronavírus e as mensalidades das instituições de ensino privadas
O coronavírus e as mensalidades das instituições de ensino privadas
Advogado Iury Jivago Mendes Carvalho, especialista em Direito Educacional
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Diante do atual cenário de isolamento social em decorrência do Coronavírus (Covid-19), muitas instituições de ensino começaram a disponibilizar aulas on-line e estão dando prosseguimento ao período letivo.
Tal circunstância se dá em razão da Portaria 343, de 17 de março de 2020, exarada pelo MEC, que, entre outras medidas: a) autorizou as instituições privadas de ensino a promoverem aulas on-line enquanto perdurarem as determinações de isolamento; b) autorizou a possibilidade de suspensão das aulas, condicionando-a a reposição posterior e c) permitiu a antecipação do período de férias. Com base nisso, em Teresina-PI, a grande maioria das instituições de ensino fundamental, médio e superior, optaram por disponibilizar as aulas no formato on-line.
Diante desse quadro, muitas tem sido as reivindicações de alunos e pais de alunos, que, pelas circunstâncias, exigem uma redução no valor das mensalidades, alegando o agravamento da situação financeira doméstica e a redução dos custos por parte das instituições de ensino, que diminuíram suas despesas de energia, água, limpeza, etc.Mas qual seria a viabilidade dessa redução? Existe respaldo legal para que ela ocorra?
Primeiramente, devemos pontuar que os tribunais e autores brasileiros adotam a teoria finalista mitigada, para a qual a relação que se estabelece entre a instituição de ensino privado e os alunos/pais de alunos é uma relação intrinsecamente regida pelo Direito do Consumidor.
Estando a relação abarcada por este código, pode se dizer que os estudantes estão bem mais protegidos, pois ao contrário do que estabelece o Código Civil, o código consumerista garante que qualquer fato posterior que provoque uma alteração no equilíbrio econômico-financeiro do contrato gera ao consumidor um direito de revisar tal contrato.
Então se pergunta: “No atual cenário de isolamento social pelo COVID-19, o aluno teria condições de rever esse contrato na via judicial?”.A resposta é muito mais complexa do que parece, e deve ser dada somente analisando cada caso em concreto, levando em consideração uma série de fatores.
Primeiro, por mais que a instituição esteja a empreender esforços hercúleos para continuar a repassar o conteúdo aos alunos - e, diga-se de passagem, muitas instituições tem obtido grande êxito nessa empreitada e continuam a ministrar os conteúdos com a excelência de costume, ainda que de forma remota – é difícil desconsiderar o fato de que não foi esse serviço em específico que o estudante contratou.
Quando um estudante contrata uma instituição de ensino, ele não a contrata somente pelo conteúdo didático a ser ministrado. Ele a contrata por toda a experiência a ser vivida naquele ambiente: pelas aulas presenciais em si, pela estrutura física disponível, pelas relações intersubjetivas a serem aperfeiçoadas no convívio com professores e demais alunos, pelas aulas práticas, entre outros motivos.
A quebra dessa expectativa e a alteração do serviço na forma em que tem acontecido, por mais que não possa ser imputada às Escolas e às Faculdades, trazem sim um prejuízo aos alunos e essa alteração ampara a pretensão revisional ou mesmo a extinção do contrato.
Mas, destaca-se: não é a simples diminuição dos custos da faculdade que faz nascer o direito de revisão contratual. Lucrar não é crime, não é ilegal, é o fundamento básico da iniciativa privada. A troca do sistema elétrico tradicional por uma energia solar, por exemplo, faria diminuir os custos fixos da Instituição e nem por isso esses descontos teriam de ser repassados aos estudantes. O que ampara o direito de revisão é tão somente o fato de que o aluno não contratou uma aula remota e o inegável fato de que isso lhe retira toda a convivência escolar e acadêmica, circunstâncias essas que foram decisivas na hora de escolher a instituição e na hora de aceitar pagar o preço pelo negócio jurídico celebrado. Isso sem mencionar o prejuízo de muitos alunos que, por vezes, não detém uma internet de qualidade (ou mesmo uma internet) ou um aparelho eletrônico que dê azo às aulas on-line.
Ocorre que tais descontos não podem simplesmente serem instituídos de forma indiscriminada. Não se pode perder de vista que as Instituições de Ensino, enquanto empresa, exercem um papel social muito relevante. Elas mantêm diretamente inúmeros contratos de trabalho e de prestação de serviços, além de ser fonte contributiva para a atividade Estatal.
Seja quais forem os parâmetros utilizados pelo juiz para determinar uma redução dessas mensalidades, eles devem se pautar em elementos objetivos e palpáveis, ou essas instituições não terão como se manter por muito tempo (ainda mais quando se considera as instituições de pequeno e médio porte). E tal lição também serve ao legislador, pois diversas são as iniciativas parlamentares visando uma redução indiscriminada de mensalidades.
Logo, a situação que essa redução desprovida de critérios pode gerar poderá ser ainda mais cara à sociedade do que a manutenção dos preços, na medida em que põe em xeque a conservação do negócio jurídico. De nada adianta impor uma diminuição se ela significar a perda da qualidade de ensino ou mesmo a consequência nefasta do fechamento de portas da instituição.
E foi atento a essa realidade que o PROCON-PI editou a Notificação Recomendatória Nº 03/2020 dirigida ao Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino do Estado do Piauí. Entre outras medidas estabeleceu: a) a Recomendação de que as Instituições de Ensino Privadas ministrassem as aulas on-line, conforme possibilidade trazida pelo MEC, exigindo inclusive a comprovação periódica de que tais aulas estão acontecendo de fato; b) Determinou às Instituições de Ensino que, em 90 (noventa) apresentem uma planilha de custos atualizada para se apurar a eventual redução de despesas; c) Caso se constate tal redução, que ela seja repassada proporcionalmente aos alunos, a partir do 2º Semestre e d) Que as instituições que não tiverem condições de ministrar as aulas on-line revisem os seus contratos junto aos consumidores.
Embora tenha sido dito neste artigo que a redução dos custos das instituições não seja o fato ensejador da revisão contratual, parece, em uma outra via, um parâmetro razoável para se balizar o quantum do desconto a ser repassado aos alunos, já que é a planilha de custos dessas instituições que orienta o valor de suas mensalidades, nos termos do art. 1º, §3º da Lei 9.870/1999. Inobstante, a recomendação do PROCON-PI não se imunizou de críticas, devido ao fato de reservar os eventuais descontos somente para o segundo semestre letivo.
Diante desse complicado quadro, tendo a pensar que não existe a solução jurídica perfeita para essa controvérsiasem uma intervenção ou um fomento Estatal. As instituições devem sim repassar eventuais descontos e devem repassar agora, pois as necessidades são atuais e o inadimplemento em setores não vitais já é uma realidade, mas sem um engajamento governamental para dar sustentabilidade a essa situação, prejuízos maiores poderão ocorrer.
De toda forma, na atual conjuntura, a boa-fé, a confiança, a lealdade e a empatia, mais do que nunca, devem nortear nossas relações jurídicas. Enquanto as entidades governamentais não anunciam uma medida que seja abrangente e eficaz, a busca pelo consenso ainda parece a solução mais rápida e menos danosa para ambas as partes desse conflito, deixando-se sempre para uma última hipótese a intervenção judicial, que, sabidamente, é mais custosa e demorada, ainda mais no atual cenário em que os órgãos jurisdicionais, em sua maioria, não estão funcionando completamente.