Covid-19 e Crime Contra a Saúde Pública
Covid-19 e Crime Contra a Saúde Pública
Ante a pandemia, editou-se a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que adota medidas ao enfrentamento da emergência de saúde pública, dentre as quais o isolamento social, a quarentena, a realização de exames médicos, os testes laboratoriais, a vacinação, os tratamentos médicos específicos, etc.
Há uma necessidade para que a sociedade seja esclarecida sobre o objetivo da lei epigrafada com seus respectivos efeitos jurídicos. Compreender-se que isolamento não diz respeito somente aos contaminados, mas, também, a separação de pessoas que ainda não se contaminaram, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a propagação do vírus; e, quarentena, por consequência, é a restrição de atividades ou a separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas não-doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos, de maneira a evitar possível contaminação ou propagação da doença.
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Assim, para enfrentá-la - inclusive de compleição internacional -, as autoridades podem adotar no âmbito de suas competências as seguintes medidas, dentre outras não especificadas na lei: isolamento; quarentena; determinação de realização compulsória de exames médicos; testes laboratoriais; coleta de amostras clínicas; vacinação e outras medidas profiláticas; ou tratamentos médicos específicos; estudo ou investigação epidemiológica; exumação, necropsia, cremação e manejo de cadáver; restrição excepcional e temporária, conforme recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, por rodovias, portos ou aeroportos de entrada e saída do País; e locomoção interestadual e intermunicipal; requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa; e autorização excepcional e temporária para a importação de produtos sujeitos à vigilância sanitária sem registro na Anvisa, desde que registrados por autoridade sanitária estrangeira; e previstos em ato do Ministério da Saúde.
Porém, as medidas somente podem ser determinadas com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, as quais deverão ser limitadas no tempo e no espaço ao mínimo indispensável à promoção e à preservação da saúde pública, para que se evitem os famigerados abusos de autoridade.
Por decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal (STF), cabe aos governadores e aos prefeitos competências concorrentes com o presidente da República para a determinação de medidas com base na lei federal mencionada e no texto da Constituição Federal.
Consequentemente, a desobediência e/ou violação à legislação invocada enseja a prática do ilícito previsto no art. 268, do Código Penal, para o qual é crime “infringir determinação do poder público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”.
Por natural, no decorrer da crise surgiram e continuam surgindo insatisfações pessoais e insurreições coletivas quanto ao império da lei, às vezes irrompendo para a infringência ao respectivo art. 268, concretamente. Contudo, na aplicação da lei, não poder-se-ão haver abusos. Até porque o crime reportado não é muito comum e somente vem à tona nas epidemias, nas crises sanitárias.
Por se tratar de uma doença contagiosa e transmissível, exigindo controle epidemiológico, a vítima é a sociedade, a coletividade. A consumação do ilícito ocorre com o simples descumprimento da norma de controle sanitário. Porque o crime é de natureza formal. E sua consumação ocorre ainda que nenhuma pessoa esteja não contaminada. Basta a iminência de contaminação.
A infração admite-se, inclusive, a forma tentada, como bem avalia o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Rodrigo Foureaux: “Admite-se a tentativa quando o agente descumpre uma ordem de não fazer, na medida em que para descumprir essa ordem deverá agir e a ação pode ser fracionada em atos, como um agente impedido de sair de casa (isolamento domiciliar) tenta sair, momento em que é flagrado pela polícia. Caso o descumprimento seja de uma obrigação de fazer, como realizar exame médico, a tentativa não se revela possível, na medida que será um crime omissivo. A omissão própria não admite tentativa, pois o crime se consuma, exatamente, no momento em que o agente devia agir e não age”.
“Como este crime prevê apenas a forma dolosa, é necessário que o agente tenha conhecimento da determinação do Poder Público para que possa incorrer nas penas do artigo 268 do Código Penal, pois caso ele não tenha conhecimento da determinação, incidir-se-á em erro de tipo, sendo certo que por não haver a modalidade culposa neste delito, a conduta será atípica. Desta forma, o agente que não cumprir determinações do poder público (a exemplo da Lei 13.979/20 ou qualquer outro ato normativo) destinadas a impedir o surgimento ou a propagação do coronavírus no Brasil, tendo conhecimento destas determinações, estará praticando o crime previsto no artigo 268 do Código Penal”, leciona Clarissa Azevedo, advogada criminalista, pós-graduada em Criminologia, Direito e Processo Penal, presidente da Comissão OAB Mulher, conselheira e delegada de Prerrogativas da 13ª Subseção da OAB-RJ (triênio 2019-2021).
Na compreensão jurídico-legal, a previsão penal é de um crime de perigo abstrato, ou seja, a simples possibilidade de contágio por desobediência às determinações do poder público já é e será suficiente para caracterizá-lo. Enfim, consuma-se com a mera situação de risco.
Na visão do penalista Rogério Greco, os crimes de perigo “não exigem a produção efetiva de dano, mas, sim, a prática de um comportamento típico que produza um perigo de lesão ao bem juridicamente protegido, vale dizer, uma probabilidade de dano. O perigo seria, assim, entendido como probabilidade de lesão a um bem jurídico-penal”.
O jurista argumenta ainda que “a lei penal presume a colocação em perigo do bem juridicamente protegido pelo tipo. Isso significa que, uma vez determinado pela lei penal que o comportamento previsto no tipo penal é perigoso, independentemente do risco que venha a sofrer o bem juridicamente protegido por ele, tem-se como configurada a infração penal (...)”.
Uma questão deve ser ressaltada quanto ao primordial objetivo da lei tanto para o aspecto civil como penal. Que é de garantir o prestígio do Poder Público na efetivação das medidas de saúde pública em casos de epidemias e pandemias quanto ao controle sanitário, de modo a fomentar concretamente a dignidade da função pública em proveito da coletividade, tudo em atenção