Moro e Custódia da Prova

Moro e Custódia da Prova

A polêmica envolvendo a decisão do ministro do Supremo Tribunal Federal, Celso de Mello, para que o Palácio do Planalto encaminhe – como já encaminhou – o vídeo de uma reunião do presidente com ministros para instruir uma investigação criminal que apura possíveis ilícitos, acabou desfraldando uma análise sobre a legalidade do instituto jurídico da “custódia da prova” atinente à integralidade desta.

Ao receber o material, o ministro Celso de Mello incidiu sigilo ao HD externo entregue pela Advocacia-Geral da União à secretaria judiciária da Suprema Corte. Consta do arquivo de vídeo gravações de uma reunião presencial ocorrida no sábado passado (2/5) no Palácio do Planalto, na qual o presidente teria infringido a lei por denúncia de Moro.

A análise jurídica aqui se prende unicamente à “custódia da prova”, que diz respeito à importância de sua “integralidade” para a investigação e, possivelmente, para a instrução processual, caso haja denúncia por algum crime cometido pelas autoridades investigadas.

A importância da proteção da integralidade da prova é fundamental no Processo Penal brasileiro, que diz respeito à materialidade criminal na busca da verdade real. Como prova real e, porque não dizer, como meio incontestável, haja vista tratar-se de vídeo e voz que impõem à prova uma transcendência sobre os demais meios.

Contudo, ao receber o material, nada impede que o ministro da Suprema Corte determine a quebra de sigilo para que a prova possa ser, posteriormente, de domínio público, quando houver o “referendum” jurisdicional atestando sua licitude. Uma eventual “quebra da cadeia de custódia da prova” antes que o Ministério Público e o denunciante tome conhecimento dela importará em ilicitude.

Como até agora não houve falha ou quebra do sigilo, no instante em que a prova for examinada pelo Ministério Público e pelo também investigado ex-ministro da Justiça, Sérgio Moro, estará o material disponível para ser inserida na investigação criminal e, consequentemente, para o conhecimento público.

A importância da cadeia de custódia para preservar a prova penal não é comum no cotidiano forense. Na verdade, como bem avalia a doutrina de Geraldo Prado, na obra “Prova Penal e sistema de controles epistêmicos. A quebra da cadeia de custódia das provas obtidas por métodos ocultos”, São Paulo, Marcial Pons, 2014, a preservação das fontes de prova é, portanto, fundamental, principalmente quando se trata de prova cuja produção ocorre fora do processo. Trata-se de verdadeira condição de validade.

“A preservação das fontes de prova, através da manutenção da cadeia de custódia, situa a discussão no campo da “conexão de antijuridicidade da prova ilícita”, consagrada no artigo 5º, inciso LVI da Constituição, acarretando a inadmissibilidade da prova ilícita. Existe um sistema de controle epistêmico da atividade probatória, que assegura (e exige) a autenticidade de determinados elementos probatórios”, explica Prado (ob. cit.).

Pela dimensão do caso nacional, pelo prestígio das autoridades envolvidas e pelo relevante interesse público, o cuidado imposto pelo ministro Celso de Mello foi necessário e devidamente justificado, justamente para impedir uma manipulação indevida com propósitos de incriminar ou isentar alguém de responsabilidade.

A decisão que incidiu sigilo ao manuseio da prova entregue pela Administração Pública Federal teve por objetivo “acreditar” a prova objetivamente, haja vista que dela decorre uma “evidência” e, possivelmente, uma “verdade real”, não permitindo, pois, que sejam geradas desconfianças na investigação e, futuramente, na instrução do processo-crime.

Não é comum o tema “cadeia de custódia da prova”. O instituto é pouco explorado tanto na doutrina como na jurisprudência. “Em realidade, a cadeia de custódia é todo o procedimento usado com escopo de manter e documentar a história cronológica da descoberta das provas e dos elementos informativos. (...) O detalhamento dos procedimentos deve ser minucioso, para tornar o procedimento robusto e confiável, deixando o laudo técnico produzido, com teor irrefutável. A sequência dos fatos é essencial: quem manuseou, como manuseou, onde o vestígio foi obtido, como armazenou-se, por que manuseou-se”. (in “A cadeia de custódia e a prova pericial”, de Ettore Ferrari Júnior).

Portanto, é natural e aceitável para que qualquer magistrado em uma análise “prima facie” possa imprimir sigilo ao manuseio da prova até o instante e/ou no curso do esgotamento da investigação criminal, para que se evite a ocorrência do problema da “quebra da cadeia da custódia da prova”, afetando a credibilidade processual e acarretando nulidade.

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