Bolsonaro e o álibi dos generais

Bolsonaro e o álibi dos generais

A doutrina processual penal é farta em mostrar que militares e policiais civis têm o hábito de não confessarem crimes. Acostumaram-se a criar ou adequar “álibis” na defesa de encrencas tanto cíveis como criminais, conforme o caso concreto à luz de uma investigação.

No ambiente cível, o álibi é uma justificativa, uma desculpa, uma explicação, uma alegação plausível ou um pretexto para convencer um deslize, um escorrego no cumprimento da lei e dos costumes.

Na esfera criminal, uma evidenciação, um testemunho, uma autodefesa, uma evidência e, acima de tudo, uma prova insofismável, incontroversa,... Enfim, escusa-crime aceitável!

O caso Bolsonaro nos leva à compreensão de que os generais constroem álibis para protegê-lo em suas incontáveis violações à lei. Um rosário de criatividades para tentar salvar o chefe-capitão. Para cada crime, um álibi. As evidências, enfim, avolumam-se incontrolavelmente! Ao invés de beneficiar, acabam prejudicando o presidente. Ninguém acredita mais no que Bolsonaro diz e nem no que inventam os generais.

No caso da investigação do vídeo, os álibis para Bolsonaro são absolutamente estapafúrdios. Um dos generais pediu até para retificar o próprio depoimento porque este não se ajustou aos interesses inconfessáveis do chefe-capitão, que o confrontou publicamente. Pela literatura jurídica processual penal, testemunha que retifica depoimento tem evidente possiblidade para incorrer no “falso testemunho”.

Ao orientar Bolsonaro sobre autodefesas criminais, os generais que o assessoram parecem não refletirem para o fato de que é ônus do presidente provar o álibi, demonstrar e comprovar que não é verdadeiro o encargo assumido pela acusação na investigação.

No entanto, os generais acabam colocando o presidente numa “sinuca de bico” ao orientá-lo a fazer “prova negativa” para tentar demonstrar que não praticou crime algum, colocando no colo dele o ônus de fazer a “prova irrealizável”. Na controvérsia, portanto, se o presidente estava falando da segurança pessoal dele e dos filhos ou da interferência nas investigações da Polícia Federal, é sério o ônus para que no final da investigação não fique caracterizada a prova irrealizável, inexequível, impraticável, infactível, ... Enfim, como uma quimera.

Ao optar por um álibi e assumir o ônus da “prova indiciária negativa”, Bolsonaro corre o risco de ter a veracidade de sua alegação averiguada de ofício pelo ministro Celso de Mello, na forma preconizada no art. 156, inciso II, do Código de Processo Penal.

Aury Lopes Júnior e Alexandre Morais Rosa, doutores e professores de Direito Processual Penal na PUC-RS e UFSC, respectivamente, aconselham dever-se ter muito cuidado com a armadilha psíquica do álibi no processo penal. Parece, pois, não haver esse cuidado por parte dos generais na orientação a Bolsonaro. Não se leva a sério um “álibi acreditável” para inocentar o chefe deles.

Os intercessores do presidente demonstram claramente não saber que no processo penal vigora o princípio do livre convencimento do juízo acerca da prova produzida pela acusação e pela defesa. Portanto, o preceito do art. 155, “caput”, do Código de Processo Penal, segundo o qual “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.

Os criadores de álibis para Bolsonaro precisam compreender que toda prova – seja na defesa ou na autodefesa – poderá motivar o julgador no momento de proferir a sentença, desde que não seja considerada ilícita, conforme a precisão legal do art. 5º, inciso LVI, da Constituição Federal, combinado com o art. 157, do Código de Processo Penal, de que na averiguação do álibi procura-se, acima de tudo, a certeza moral.

O iluminado jurista italiano Francesco Carnelutti, autor da célebre frase "O advogado é o primeiro juiz da causa", tem uma teoria extraordinária e que se adéqua como uma luva ao caso fustigado: "A tarefa do processo penal está no saber se o acusado é inocente ou culpado. Isto quer dizer, antes de tudo, se aconteceu ou não aconteceu um determinado fato”.

Em juízo, indubitavelmente, apreciar o álibi é uma necessidade intelectual de qualquer julgador. Desponta, pois, numa necessidade para comprová-lo diante dos fatos, de fazer-se sua verificação em consonância com a cena e os atores do delito.

Para concluir, chego a pensar que essa gente, com suas deficiências jurídicas, orienta Bolsonaro a usar a tática de Jean-Jacques Rousseau, filosofia política que influenciou o Iluminismo por toda a Europa, segundo a qual “ninguém é culpado. A culpa é do outro”. Colocar a culpa nos outros é a “posologia” usada pelos mentirosos, covardes e cretinos.

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