Mensalidade Escolar - Arbitramento ou Revisão

Mensalidade Escolar - Arbitramento ou Revisão

Com o fim do isolamento social ou não, teremos de nos habituar a enfrentar uma vida em sociedade totalmente diferente. E de que teremos pela frente um longo caminho para voltar à normalidade. Infelizmente!

O cotidiano terá mudanças severas. Seja no enfrentamento da pandemia, seja para nos adequarmos a uma vida com ou sem ela.

Inapelavelmente, todas as áreas de relações humanas e sociais serão afetadas fortemente. E as questões jurídicas, por sua vez, não ficarão de fora e deverão merecer destaques acentuados. No horizonte vislumbramos mudanças em situações rotineiras.

Na Educação, já começam os debates. Primeiro, porque não temos presença de crianças, adolescentes e jovens em salas de aulas. Segundo, porque há uma questão que envolve o custo escolar na iniciativa privada, por reflexo, atingindo também as relações contratuais nas faculdades.

Diante do problema, surgem questionamentos muito interessantes: Como fica, então, a relação contratual atinente às mensalidades sem a presença do aluno na sala de aula? Até que ponto a superveniência do enfrentamento da pandemia pode alterar as relações contratuais?

Como já versamos em outra oportunidade, neste mesmo espaço com o artigo sob o título “Covid-19 e Teoria da Imprevisão” (https://www.portalaz.com.br/noticia/-/27930/covid-19-e-teoria-da-imprevisao?blogs%5B14%5D%5B__isInitialized__%5D=1), será necessário a revisão dos termos contratuais de todas as relações de consumo, bem como quaisquer outras relações jurídicas atinentes à espécie.

Por outro lado, urge um clamor dos pais de alunos e de alunos pelo amparo do Poder Judiciário para salvaguardar seus direitos frente as instituições de ensino. Reinvindicações e apelos para que seus filhos não sejam prejudicados pelo fato superveniente que assola o mundo todo.

O Ministério Público do Estado do Piauí, usando de suas atribuições legais e constitucionais, busca uma solução adequada para amparar as súplicas dos hipossuficientes dessa relação contratual. Embora diante da vivência do estado de calamidade, os empresários também buscam uma saúde financeira regular para poder honrar seus compromissos e não tornar essa celeuma um ciclo vicioso de hipossuficientes.  

Estamos diante de uma situação de fato e de direito ao mesmo tempo de performance negocial atípica. O momento requer uma negociação como a melhor alternativa. O tempo exige, diga-se de passagem.

Noutros estados, os poderes Executivo e Legislativo buscam ordenar esses direitos. Muitas vezes de forma abrupta. Novas legislações ou decretos que impõem percentuais/limites sobre os preços das mensalidades escolares são cada vez mais comuns em nosso país.

A linha entre o favorecimento e o prejuízo corre tênue nessa discussão acalorada. Uma forma equitativa de custos seria a solução mais viável. Mas, somente após um rigoroso estudo contábil. Assim, entendo que os envolvidos na relação contratual devam ajustar os ritos contratuais levantando sempre a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro.

Forçosamente, os efeitos econômicos da pandemia implicam e implicarão em um arbitramento negocial ou a uma revisão contratual. Em ambas as hipóteses a melhor solução é uma renegociação conciliatória. Convêm-se não perder de vista a orientação sempre consciente do eminente desembargador Werson Rêgo, do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “O judiciário não está, de forma alguma, preparado para o volume de ações que serão ajuizadas nos meses que seguirão. Serão ações na área da saúde, revisão de contratos, na área de resolução dos contratos, ações de despejo, cobrança, execução, pedidos de recuperação judicial, moratória, enfim, um volume anormal de demandas serão ajuizadas nos meses que estão por vir”.

Discorrendo sobre momento tão delicado, o jurista Fernando Capez aconselha que todos devem seguir e agir com equilíbrio. Todos terão de perder um pouco para que todos possam ganhar. E apresenta uma solução pelo caminho dos seguintes princípios:

a - razoabilidade - todos devem agir com equilíbrio e bom senso;

b - boa fé - ninguém pode pretender levar vantagem em relação ao equilíbrio contratual já estabelecido;

c - conservação dos negócios jurídicos - deve ser preservada ao máximo a situação existente e a base do negócio firmada;

d – não enriquecimento sem causa - impedindo qualquer das partes de acrescer nova vantagem ao contrato que já estava celebrado.

Finalmente, devemos cingir a discussão, primeiro, no âmbito contábil. Posteriormente, reequilibrarmos a relação contratual. Por fim, restabelecer a ordem social nas relações jurídicas, evitando-se com isso um nascedouro de demandas exaustivas, fazendo valer e prevalecer a resolução dos conflitos de forma conciliatória.

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