Bolsonaro x Intervenção Militar
Bolsonaro x Intervenção Militar
Bolsonaro tenta de todas as formas tomar o poder na “marra”. Para tanto engendra um golpe alimentando uma crise institucional criada por ele próprio e sua milícia para justificar uma ação militar desmedida.
O presidente percebeu que não tem mais condições para governar com os filhos envolvidos em crimes. Também por absoluta incompetência. Agora, agarra-se na tese do jurista Ives Gandra Martins, que defende uma intervenção constitucional sustentada na parte final do “caput”, do art. 142, da Constituição Federal (CF).
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Uma “elucubração jurídica”! Sem uma hermenêutica mais profunda do texto legal, Gandra passa para desavisados a impressão de que a vigente Constituição permite intervenção para a garantia da lei e da ordem.
Obrigatoriamente, a interpretação do art. 142 deve ser feita conjuntamente com as regras da Lei Complementar nº 97, de 09 de junho de 1999, que dispõe sobre as normas gerais para a organização, o preparo e o emprego das Forças Armadas.
A bem da verdade, Ives Gandra não diz textualmente que possa haver uma intervenção. Mas, insinua quando declara que “o dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES”.
Sintetizando, o jurista entende que as Forças Armadas somente devem intervir quando houver “invasão de competência legislativa ou de atribuições” de um poder da República sobre o outro.
O art. 142, da CF, não pode ser interpretado isoladamente como o faz Gandra Martins. Não! Proposital ou não, o jurista omite as prescrições legais quanto à lei complementar que regulamenta o citado art. 142, “verbis”:
Art. 142 - As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
§ 1º Lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas na organização, no preparo e no emprego das Forças Armadas.
Ao delimitar as Forças Armadas como instituições permanentes para defender a Pátria, garantir os poderes constitucionais e garantir a lei e a ordem, o art. 142 remete o intérprete e o operador do Direito para observar o que diz a referida Lei Complementar nº 97/99.
Assim, o emprego das Forças Armadas não pode – e nem poderá – ocorrer apenas invocando-se a parte final do “caput” do art. 142, da CF. Não! Haverá de se observar o que vem prescrito literalmente no art. 15, § 2º, § 3º e § 4º, da citada Lei Complementar, a saber:
Art. 15 - O emprego das Forças Armadas na defesa da Pátria e na garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem, e na participação em operações de paz, é de responsabilidade do Presidente da República, que determinará ao Ministro de Estado da Defesa a ativação de órgãos operacionais, observada a seguinte forma de subordinação:
(...)
§ 2º - A atuação das Forças Armadas, na garantia da lei e da ordem, por iniciativa de quaisquer dos poderes constitucionais, ocorrerá de acordo com as diretrizes baixadas em ato do Presidente da República, após esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, relacionados no art. 144 da Constituição Federal.
§ 3º - Consideram-se esgotados os instrumentos relacionados no art. 144 da Constituição Federal quando, em determinado momento, forem eles formalmente reconhecidos pelo respectivo Chefe do Poder Executivo Federal ou Estadual como indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular de sua missão constitucional (Incluído pela Lei Complementar nº 117, de 2004).
§ 4º - Na hipótese de emprego nas condições previstas no § 3o deste artigo, após mensagem do Presidente da República, serão ativados os órgãos operacionais das Forças Armadas, que desenvolverão, de forma episódica, em área previamente estabelecida e por tempo limitado, as ações de caráter preventivo e repressivo necessárias para assegurar o resultado das operações na garantia da lei e da ordem (incluído pela Lei Complementar n. 117/2004).
Nos §§ 3º e 4º, observa-se que a lei faz menção ao art. 144, da CF. O que diz, então, o texto legal epigrafado:
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
VI - polícias penais federal, estaduais e distrital.
Ora, a atuação das Forças Armadas para a garantia da lei e da ordem somente poderá ocorrer quando esgotados os instrumentos destinados à preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem como esgotados os instrumentos relacionados no art. 144, quando indisponíveis, inexistentes ou insuficientes ao desempenho regular da missão constitucional da polícia federal, da polícia rodoviária federal, da polícia ferroviária federal, das polícias civis, militares e corpos de bombeiros militares e das polícias penais federal, estaduais e distrital.
No Brasil de hoje, por certo, não se vislumbra a tal crise institucional anunciada por Bolsonaro para justificar “tomada de poder”. Existe, sim, uma refrega entre o presidente e o Supremo Tribunal Federal, quanto a Bolsonaro querer tentar preservar os filhos envolvidos em crimes e os amigos milicianos/criminosos do Rio. Nada, absolutamente nada palpável e justificável para intervenção constitucional/militar. Muito menos de que haja invasão de competência de um poder sobre o outro como insinua Ives Gandra Martins.
O art. 142 nem de longe trata da possibilidade de intervenção militar por vias constitucionais. Ao contrário, o dispositivo reforça o princípio da harmonia e da independência dos três poderes como cláusula pétrea definida no art. 60, do nosso Texto Maior. Interpretá-lo diferentemente é maledicência.
O professor de Direito Constitucional Israel Aquino diz que, a intervenção miliar, vista como solução imediata e remédio para todos os males da democracia atual, surge como evidência da falta de informação de massa sobre as funções constitucionais das Forças Armadas. “Manifestações exacerbadas, ofuscadas por paixões partidárias e ânimos belicosos decerto não privilegiam a leitura do texto constitucional com o cuidado e o zelo que se deve. Nesta visão míope, ao se exigir uma intervenção militar constitucional, acaba-se por desvirtuar o alcance do texto legal a vislumbrar possibilidades onde, de fato e de direito, não existem. Bizarro!”.
A ideia de “intervenção” é inconstitucional! O legislador constitucional foi sábio para não soltar nua e cruamente uma regra avulsa que pudesse sugerir ou permitir uma intervenção sem os contornos de legalidade.
Veja. Uma das precípuas finalidades do Exército, da Marinha e da Aeronáutica é justamente para garantir a estabilidade institucional dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário. Então, como admitir que o Executivo intervenha no Judiciário e/ou no Legislativo? Seria apenas para garantir a lei e a ordem em relação a estes dois poderes? E o Executivo estaria imune? Seria o “santo” da corte? Não cabe também intervenção no Executivo? Se não cabe, como assim?
Na conjuntura política atual, observe que a ideia de intervenção constitucional preservando o Executivo é totalmente “capenga”.
Ainda que se pudesse cumprir na sua plenitude os ditames da referida Lei Complementar reportada para justificar eventual intervenção, ainda assim ter-se-ia que provar que foram esgotados todos os instrumentos convencionais que se inferem à preservação da ordem pública insertos no art. 144, da CF, estando, pois, comprometidas todas as nossas forças de Segurança Pública.
Não é por ai, doutor! “O clamor por uma intervenção militar constitucional, então, parte de uma leitura distorcida do artigo 142 que, lido corretamente, reafirma as funções das Forças Armadas em defesa da ordem institucional e, em momento algum, prevê qualquer possibilidade de tomada do poder político pelos militares, que não seja pelas vias constitucionais de acesso. Os que defendem a ideia de uma intervenção militar constitucional asseguram que isso possibilitaria o fechamento do Congresso Nacional e, até mesmo, os órgãos superiores do Poder Judiciário, o STF e outras instituições que poderiam se indispor com o Poder Executivo. Enfim, inconscientemente, pregam a revogação do artigo 2º, da Constituição, como consequência, como se isso fosse possível “constitucionalmente”, diz o professor Aquino.
Concluindo, socorro-me das expressões do constitucionalista, consultor jurídico, palestrante e parecerista Leonardo Sarmento: “A intervenção militar não está entre as formas de destituição do poder admitidas pela Ordem Constitucional de 1988”.