Prisão Preventiva de Arimatéia
Prisão Preventiva de Arimatéia
Li com detida atenção o decreto de prisão preventiva do jornalista Arimatéia Azevedo. Como se trata de um procedimento judicial público, sem o crivo do sigilo processual, como deixou bem claro o d. magistrado prolator, descortina-se dele algumas interpretações necessárias de acordo com a Constituição Federal, a lei processual penal e os nossos tribunais.
O Supremo Tribunal Federal (STF) entende que a periculosidade não pode ser aferida e nem demonstrada levando-se em conta unicamente a gravidade concreta de um delito, especialmente se a investigação não mereceu o crivo do Ministério Público.
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É imprescindível, pois, uma análise mais acurada do conjunto de elementos que demonstram a gravidade do ilícito. Entende-se que a gravidade, ou a forma pela qual o crime foi perpetrado, é circunstância insuficiente para embasar uma custódia preventiva, sob o simplório manto das expressões “garantia da ordem pública”.
O simples argumento de que a prisão preventiva deva ser decretada com o intuito de evitar suposta reiteração criminosa, além de ser uma presunção de periculosidade “stricto sensu”, é uma presunção de culpabilidade e de condenação antecipada, o que viola o “status” constitucional da presunção de inocência.
O simples fato de que um crime seja grave não pode gerar prisão preventiva. A exceção à regra diz respeito à crueldade, à torpeza e à futilidade. A gravidade de um delito por si só não possibilita a existência de uma medida cautelar preventiva ou outra qualquer para o respeito e à regular instrução criminal.
Com efeito, sem a demonstração do risco que a liberdade de alguém possa trazer ao processo, à uma investigação que sequer dela participou o Ministério Público, não há que se falar em medida cautelar preventiva para a garantia da ordem pública, máxime tratando-se de investigado que não foi intimado e nem indiciado pela polícia, tendo ele residência fixa, família constituída, prestígio social e profissão definida e relevante, como é o caso de ser jornalista.
Com todo o respeito, sem adentrar ao mérito, porquanto compete ao Ministério Público, ao magistrado e à defesa conhecê-lo e decifrá-lo, atenho-me ao critério axiológico da prisão, no estudo dos seus valores sob a ótica da Teoria Geral do Processo, compreendida, inclusive, no sentido moral, porque em casos como tais deve-se estabelecer e levar-se em consideração uma hierarquia de valores.
No desiderato, para uma corrente majoritária de juristas renomados, com a qual me alinho, modestamente, a periculosidade vista sob o âmbito de suposta reiteração criminosa (em abstrato) não é argumento válido para a decretação da custódia cautelar prevista no art. 312, do Código de Processo Penal, como aduz com muita maestria Aury Lopes Junior: "Manter uma pessoa presa em nome da ordem pública, diante da reiteração de delitos e o risco de novas práticas, está se atendendo não ao processo penal, mas, sim, a uma função de polícia do Estado, completamente alheia ao objeto e fundamento do processo penal”.
Para o ministro Marco Aurélio de Mello, do STF, “todo crime é, de início, grave. Há algo além do tipo que cabe à acusação comprovar”. Traduzindo: o que o ministro quis dizer é que a essência da gravidade de um crime cabe (compete) ao órgão acusador do Ministério Público - como dono da ação penal – demonstrar, não ao juiz ou ao delegado.
No caso concreto, pergunta-se: O Ministério Público se manifestou sobre o pedido de prisão? O órgão acusador referendou a investigação? O crime extorsão previsto no art. 158, do Código Penal, é crime de Ação Pública Incondicionada. E somente ao Ministério Público a lei permite a condução e/ou fiscalização da investigação e da acusação.
A propósito, nos crimes de Ação Pública Incondicionada nem a própria vítima é parte no processo. Poderá participar deste como apenas assistente de acusação, a critério e pela anuência expressa do órgão do Ministério Público.
O Direito Penal é um meio de controle social para a prevenção e a repressão da violação de bens juridicamente protegidos. Como se exercita esse controle no Poder Judiciário? No caso de uma Ação Penal Pública Incondicionada, inapelavelmente pela via do Ministério Público!