Ministério Público e o Inquérito Policial
Ministério Público e o Inquérito Policial
A Lei Orgânica do Ministério Público dos entes federados, com as necessárias e devidas alterações, é praticamente uma cópia fiel da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, que dispõe sobre a organização, as atribuições e o Estatuto do Ministério Público da União, conhecido também como Lei Orgânica do Ministério Público Federal.
Editada a lei federal, cada Ministério Público Estado editou sua Lei Orgânica. Isso porque incumbe-lhe as medidas necessárias para garantir o respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados pela Constituição Federal.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
No caso do Piauí, o art. 36, da Lei Orgânica do Ministério dispõe:
Art. 36 - Além das funções previstas na Constituição Federal, Constituição Estadual, nesta e noutras leis, compete ainda ao Ministério Público:
(...)
XIV - exercer o controle externo da atividade policial, através de medidas judiciais e administrativas, visando assegurar a indisponilibidade da persecução penal e a correção de ilegalidade e abusos do poder, podendo:
(...)
e) ser informado de todas as prisões realizadas na sua jurisdição;
De conformidade com o texto legal, três questões de direito ressaltam de fundamental importância, conclamando a atenção do intérprete: “exercer o controle externo da atividade policial”; “a indisponibilidade da persecução penal” e de “ser informado de todas as prisões realizadas na sua jurisdição”.
O que vem a ser “exercer o controle externo da atividade policial”? O que vem a ser “indisponibilidade da persecução penal”?
Didaticamente, a diferença entre uma e outa indagação fica a critério do momento processual. A primeira incide antes da ação penal; a segunda, por sua vez, a partir da existência da respectiva ação penal.
O inquérito policial, então, insere-se dentro da primeira questão. Significa dizer que a atividade policial não poderá ficar alheia ao Ministério Público, transcorrer independente e sem o conhecimento do órgão fiscalizador da sociedade.
Outra questão. Diz-se, comumente, que toda prisão deve ser comunicada ao juiz. Porém, esquece-se de que também toda prisão deve ser comunicar ao órgão do Ministério Público no decorrer do inquérito, conforme enunciado na Lei Orgânica epigrafada. Veja, a regra é imperativa: “ser informado de todas as prisões realizadas na sua jurisdição”. A jurisdição aqui tem sentido genérico, na compreensão geográfica do Estado do Piauí.
As questões de direito invocadas tratam, precipuamente, de princípios constitucionais, quais sejam aqueles pertinentes à “livre convicção”; à “verdade real”; e à “acusação penal”.
Nenhum inquérito policial resistirá validade intrínseca sem o controle externo do Ministério Público. O ilustre professor Hugo Nigro Mazzilli, em sua obra “O Ministério Público na Constituição de 1988”, p. 64, ensina que esse controle externo “é um sistema de vigilância e verificação administrativa, teleologicamente dirigido à melhor coleta de elementos de convicção que se destinam a formar a “opinio delictis” do Promotor de Justiça, fim último do próprio inquérito policial”.
O promotor paranaense Rodrigo Guimarães, ao discorrer em seu “Controle Externo da Atividade Policial pelo Ministério Público”, p. 64, tem um conceito bem mais amplo sobre o controle externo, de que seja mesmo o “conjunto de normas que regulam a fiscalização exercida pelo Ministério Público em relação à Polícia, na prevenção, apuração e investigação de fatos definidos como infrações penais, na preservação dos direitos e garantias constitucionais das pessoas presas, sob custódia direta da Polícia e no cumprimento das determinações judiciais”.
No inquérito não poderá haver colheita de indícios e/ou de provas sem o crivo do Ministério Público. Não, doutor! Na esfera policial não poderá ocorrer prisões sem o conhecimento tanto do magistrado como do órgão do Ministério Público. Na investigação policial não se concebe uma perícia, por exemplo, sem o aval do órgão ministerial. Na atividade investigativa não poderá haver escuta telefônica ou outra investigação tecnológica assemelhada ou não sem que seja dado conhecimento prévio ao órgão do Ministério Público, seja por decisão judicial ou de ofício do delegado. E assim sucessivamente.
Legalmente, o Controle Externo Ordinário e o Extraordinário do Ministério Público serão exercidos pelos Promotores ou Procuradores com atribuições criminais do Ministério Público Federal ou dos Ministérios Públicos dos Estados sobre os órgãos policiais elencados no artigo 144, da Constituição Federal.
O Controle Externo da Atividade Policial, por exemplo, será sempre exercido de duas formas: pelo meio difuso e pelo meio concentrado. O primeiro, realizado por todos os membros do Ministério Público com atribuições criminais. O segundo, com atribuições específicas, dependendo do âmbito de cada Ministério Público, se federal ou estadual e em cada jurisdição.
O objetivo precípuo do inquérito policial é a formação da convicção do Ministério Público na investigação dos crimes de ação pública. A ação penal pública surge com a presunção criminal extraída do inquérito policial, como resultado da atividade investigatória. E da atuação do Ministério Público como atividade fiscalizatória.
Em “A participação do Ministério Público no inquérito policial”, Pedro Cesar da Fonte Nogueira diz que (...) “é indispensável para o Inquérito Policial a participação prudente tanto do Ministério Público quanto da Defesa, corroborando com a atuação da Autoridade Policial para assegurar a credibilidade de seus elementos informativos”.
Afinal, não foi por acaso a edição da Súmula 234, do Superior Tribunal de Justiça: “A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia”.
Quando da edição sumular, o ministro Félix Fischer assim se posicionou: (...) “Se cabe ao Ministério Público a propositura da ação penal (art. 129, I, da CF) e para isso é preciso um suporte empírico que corrobore de maneira razoável a imputação, não se pode exigir que o ‘dominus litis’ se mantenha absolutamente inerte, à espera que a autoridade policial lhe dê os subsídios necessários para exercer sua função, sob pena de se pôr em risco a sua própria independência funcional”.
O direito sumular veio para pacificar e dizer como é importante a possibilidade de se agilizar os procedimentos policiais, de se promover segurança para a sociedade, de se imprimir credibilidade à investigação policial e, por fim, de se facilitar o julgamento futuro da ação penal.