Fake News, Redes Sociais e Eleições
Fake News, Redes Sociais e Eleições
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei nº 2630/2020, que institui a Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, que pretende tipificar “fake news” (notícias falsas) como crimes, inserindo no Código Penal um conceito distinto entre o verídico e o inverídico.
Apesar do momento exigir uma tomada de posição urgente do nosso legislador, a matéria é complexa, porque diz respeito ao que o jurista chama de “diálogo entre o Direito Eleitoral e o Direito Penal”. Para tanto, a OAB Nacional vem realizando painéis para discutir o tema a partir do “princípio da legalidade penal”.
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O que se busca, em verdade, é criar disposições criminais para considerar “fake news” infração eleitoral com resultado prático e passível, inclusive, de cassação de mandato eletivo. Partindo-se da premissa de que Crime Eleitoral, “lato sensu”, é toda ação proibida por lei cometida em período eleitoral. Que pode ser praticado tanto pelo(a) eleitor(a) quanto por candidato(a).
O que se busca pela futura Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet é uma punição exemplar – tanto eleitoral como penal. Para que autores(as) de “fake news” sejam exemplarmente punidos(as), com repercussão tanto criminal como eleitoral.
Sem dúvida, a tipificação eleitoral/penal das “fake news” é importante para o processo político brasileiro atual. Para que o eleitor(a) saiba sobre os tipos criminais que a legislação brasileira prevê, podendo, enfim, identificá-los caso presencie nas redes sociais alguma situação suspeita ou concreta de notícia falsa capaz de interferir eleitoralmente.
Atualmente, de acordo com o art. 323, do Código Eleitoral (Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965), é crime a divulgação de “fatos inverídicos” em relação a candidatos e partidos políticos capazes de exercer influência sobre o eleitorado, podendo levar a uma pena de dois meses a um ano de detenção ou pagamento de multa.
A previsão legal citada não atende mais aos interesses político-eleitorais de momento. Assim, é necessário que haja uma legislação específica para combater as “fake news”. Enquanto não chega a nova lei, o Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) lançou um guia de combate à desinformação e à disseminação de notícias falsas no processo eleitoral dando dicas práticas para que os(as) eleitores(as) e os(as) candidatos(as) não sejam vítimas de crimes.
“Costumo defender que a maior vítima da “Fake News” é a verdade. A notícia falsa distorce a verdade dos fatos, transparecendo ser a versão correta, podendo causar enormes prejuízos e danos irreparáveis no cotidiano. No Mundo, as notícias falsas já ocasionaram grandes e irreparáveis acontecimentos, tais como: A invasão Americana no Iraque, onde supostamente eram noticiados que existiam armas de destruição em massa por parte das forças aliadas de Saddam Hussein, fatos controvertidos, que após a invasão bem sucedida por parte dos Americanos restou demonstrado ser notícia falsa. Portanto, é possível verificar que a notícia falsa pode modificar integralmente a verdade dos fatos, levando o receptor a crer em algo que possivelmente não exista” (Francisco Monte Neto, Criminalista e Eleitoralista, Mestrando em Mediação de Conflitos e Membro da Comissão de Direito Eleitoral da OAB Subseção de Sobral/CE).
“A disseminação de notícias falsas em escala industrial, como vimos nas eleições de 2018, é um atentado contra a democracia. Não à toa, a Organização Mundial da Saúde classificou como ‘infodemia’ o alastramento da desinformação durante a pandemia da covid-19. As fake news são virulentas, e tanto podem prejudicar indivíduos quanto uma sociedade inteira, tanto podem influenciar de um modo nocivo cada eleitor e como o sistema representativo todo”, observa o procurador regional eleitoral do Estado do Pará, Felipe de Moura Palha.
Sob o título “O Tratamento Jurídico das Notícias Falsas (fake news)”, os especialistas em Direito Constitucional e Direito Eleitoral, respectivamente, Gustavo Arthur Coelho Lobo de Carvalho e Gustavo Guilherme Bezerra Kanffer, salientam que “a questão que assume fulcral importância reside no fato empiricamente comprovado de que a criação e disseminação de notícias falsas tem capacidade potencial de influenciar o resultado de um pleito eleitoral, atingindo o Estado Democrático de Direito em sua essência”.
Especialistas admitem que o crime tipificado, hoje, no art. 323, do Código Eleitoral, tem se mostrado ineficaz, não atendendo mais as exigências para coibi-lo frente à modernidade tecnológica. Daí a necessidade de uma legislação específica para frenar a divulgação e a disseminação de notícias falsas no processo político-eleitoral.
É bastante necessário que tenhamos a consciência para entender que as “fake news” afetam, primordialmente, um dos princípios norteadores do sistema político-eleitoral brasileiro: a lisura e a legitimidade das eleições.
Assim, para que a população e o eleitorado possam participar do processo de fiscalização nas eleições, denunciando o crime, o primeiro passo é saber identificá-lo. Portanto, é importante uma lei específica para enfrentar a contaminação do legítimo e democrático sufrágio universal.