Prisão e Abuso de Autoridade

Prisão e Abuso de Autoridade

Os crimes de abuso de autoridade, previstos na Lei nº 13.869, de 5 de setembro de 2019, são aqueles cometidos por agente público, servidor ou não, que, no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las, abuse do poder que lhe tenha sido atribuído.

O sujeito ativo do abuso de autoridade é qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando a servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas, a membros do Poder Legislativo; a membros do Poder Executivo; a membros do Poder Judiciário; a membros do Ministério Público; e a membros dos tribunais ou conselhos de contas.

Reputa-se, portanto, agente público, para os efeitos desta Lei, todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade abrangidos antes referenciadas.

Antes de enfrentar um tema de tamanha relevância para o atual estágio do Estado de Direito no Brasil, forçoso observar que a liberdade de qualquer cidadão(ã) é protegida como um fim em si mesmo, cujo objeto jurídico implica na livre autodeterminação da vontade e da ação, protegendo, por fim, a liberdade psíquica na livre formação da vontade, sem coação, e a liberdade física, respeitante ao direito de locomoção.

O art. 9º, da nova e vigente Lei do Abuso de Autoridade, diz que comete crime a autoridade que decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais. E incorrerá no mesmo crime e na mesma pena a autoridade judiciária que, dentro de prazo razoável, deixar, primeiro, de relaxar prisão manifestamente ilegal; segundo, deixar de substituir a prisão preventiva por medida cautelar diversa ou de conceder liberdade provisória, quando manifestamente cabível; e, por último, deixar de deferir liminar ou ordem de habeas corpus, quando manifestamente cabível.

O dispositivo legal citado é direto e incisivo na direção da atividade jurisdicional. Regra imperativa que não deixa a menor dúvida quanto ao abuso de autoridade por ilegalidade na decretação de uma prisão, seja ela qual for, ou na omissão ao relaxamento desta, por não mais existentes os motivos ensejadores e autorizadores da custódia processual.

A prisão, ainda que jungida e ornamentada de suposta legalidade no seu nascedouro, quando não mais presentes as motivações que a ensejaram por aqueles fatos contemporâneos e pretéritos, transforma-se em constrangimento ilegal porque não convalesce com o tempo.

Ao tema, é muito oportuna a doutrina de Rogério Tadeu Romano, Procurador da República aposentado, quando discorre sobre a “coação ilegal” no curso do processo-crime. Aquela decorrente de prisão que deixou de ser suficiente, que perdeu sua finalidade, que acaba sendo considerada como “perturbadora e violenta” para a atividade judiciária, afrontando, portanto, a normalidade da função jurisdicional para se transformar em abuso de autoridade.

Ora, frise-se, não mais presentes as circunstâncias que ensejaram a prisão, seja ela em flagrante, preventiva, temporária ou domiciliar, não haverá mais justeza manter-se a “clausura processual”. A continuidade da segregação, na espécie, sem definição alguma de culpabilidade “latu sensu”, ou seja, sem conclusão do devido processo legal e sem prolação de sentença penal condenatória, afronta, por certo, o princípio constitucional da razoabilidade, constituindo-se, pois, em grave e inaceitável desrespeito aos ditames da Constituição da República.

Em situações como tais, o relaxamento da prisão ou a revogação desta, imperativamente, decorre da atenção aos princípios impostos pela função judicante, para não manter preso, indefinidamente, aquela pessoa que ainda não se sabe se é culpado ou inocente.

O juízo criminal, seja de primeiro, segundo ou terceiro grau, sob pena de travestir-se de verdugo, não pode acatar o clamor público pela desforra imediata contra o réu e, com nefasta inspiração, permitir que se instale em seu espírito de julgador qualquer sentimento de vindita ou prevenção contra o réu, por mais abjeto que seja o delito, fazendo cumprir uma pena privativa de liberdade antecipada, indefinida, imprecisa e injusta.

“Na ordem constitucional pátria, os direitos fundamentais devem apresentar aplicabilidade imediata (CF, art. 5º, §1º). A realização dessas prerrogativas não pode nem deve sujeitar-se unilateralmente ao arbítrio daqueles que conduzem investigação de caráter criminal. Em nosso Estado de Direito, a prisão provisória é uma medida excepcional e, por essa razão, não pode ser utilizada como meio generalizado de limitação das liberdades dos cidadãos” (Supremo Tribunal Federal – HC 102176/SP).

Argumentando, à luz da Constituição Federal e da Convenção Americana dos Direitos Humanos, o Judiciário brasileiro não pode negar a tutela jurisdicional ao preso sob o fundamento de que houve, por exemplo, conversão de uma prisão por outra de limitada e conveniente segregação, sob pena de afrontar o direito de defesa, do devido processo legal e do contraditório contra atos violadores de direitos fundamentais consagrados no Texto Maior.

É legítima, portanto, a defesa de qualquer pessoa privada de sua liberdade de locomoção por causa da decretação de uma prisão que deixou de ser necessária e justificável ou que perdeu sua finalidade em decorrência da conclusão das investigações, nas quais não interferiu.

Para o criminalista Thiago Turbay, a lei contra o abuso de autoridade não servirá para tornar impunes crimes cometidos por autoridades, sendo, na verdade, uma forma de controlar excessos que ficaram evidentes nos últimos anos. “Todo poder carece de justificação e de controle. Nenhum exercício de poder deve extrapolar os limites legais. O abuso de autoridade, nesse sentido, constitui útil e motivado controle da atividade estatal, em proteção ao cidadão e às instituições” - afirma.

A Lei do Abuso de Autoridade fez o jurista Guilherme Nucci questionar: “Qual o juiz decretaria a prisão do réu que sabe ser legalmente incabível? Ou mesmo qual o magistrado deixaria de relaxar a prisão quando nitidamente ilegal? Ou mais adiante, qual desembargador ou ministro deixaria de conceder liminar em ordem de habeas corpus quando for evidentemente cabível? Logicamente, nenhum membro do Judiciário pátrio, agindo dentro de suas funções, com boa-fé, cometeria tais absurdos”.

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