Responsabilidade Penal
Responsabilidade Penal
Antes de tudo, convém asseverar que não existe responsabilização objetiva no Direito Penal. Somente subjetiva, diferentemente da esfera civil. Por quê? Porque em qualquer crime por ação ou omissão impõe-se demonstrar a responsabilidade criminal pela certeza da conduta criminosa típica, com a demonstração provada e comprovada da intenção delituosa, com o fim deliberado para violar a norma legal, não podendo essa responsabilidade pessoal ser suprida por ilação, conjectura ou por “ouvir dizer”, por mais coerente e lógica que seja a acusação por convicção.
É regra imperativa no Direito Penal: necessidade de comprovação, primeiro, de que o crime ocorreu na sua tipicidade; segundo, de que houve dolo ou culpa, principais requisitos da responsabilização penal subjetiva, ou seja, prova da intenção criminosa.
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Cezar Roberto Bitencourt, em sua Teoria Geral do Delito, diz que a intenção “é comportamento humano voluntário consciente dirigido a um fim. É comportamento exterior, vontade dirigida a um fim, com antecipação mental do resultado pretendido e da escolha dos meios”. Parte-se, segundo o jurista, da orientação de que a ação deve cumprir, em primeiro lugar, a função de elemento básico, unitário, da teoria do delito, à qual se acrescentam, como atributos, todas as comprovações ou valorações do juízo jurídico-penal.
Diante de uma infração criminal deve-se, antes de qualquer ingerência como intercessor de alguém, perquirir-se sobre a ação e a omissão (conforme o caso) e a conduta dolosa ou culposa do infrator. Concernentemente à ação, Bitencourt orienta que ela deve cumprir a função de elemento de enlace de todas as fases do juízo penal: tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade. Para o mestre, ação e omissão, em sentido estrito, constituem as duas formas básicas do fato punível, cada uma com sua estrutura específica: a primeira viola uma proibição (crime comissivo); e a segunda descumpre uma ordem legal (crime omissivo).
Didaticamente, ocorre a responsabilização penal subjetiva à medida que alguém é responsabilizado por um fato típico, querendo o resultado (dolo); ou porque a infração se verificou por falta de um dever de cuidado (culpa); ou por omissão quando alguém tinha o dever legal de agir.
Por inaplicável a responsabilização objetiva no Direito Penal, a responsabilidade criminal subjetiva deve ser demonstrada à saciedade, impondo ao Ministério Público a obrigação imperativa de levar à colação do juízo penal todo o material probatório insofismável e incontestável para a correspondente propositura da ação penal. Sem isso não haverá crime.
“Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecer a culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita” (HC 84.580/SP - rel. min. Celso de Mello).
O art. 18, do Código Penal brasileiro, define o que seja crime doloso e culposo. O primeiro ocorre quando o infrator quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo; e o culposo é quando o agente criminoso deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.
Por não ser regra jurídica estática, mas dinâmica, o previsto no reportado dispositivo delimita no tempo e no espaço uma excepcionalidade à regra, quando preceitua em seu parágrafo único que, “salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
Advirta-se que não é dado ao jurista interpretar por “pedaços” uma legislação ou uma norma legal específica. Como se fosse em uma exposição de quadros. Não! O jurista ou operador do Direito precisa compenetrar-se de que, como consabido na Ciência Criminal, um crime somente gera punição se executado ou tentado com dolo. E uma ação praticada culposamente somente redundará em crime se houver previsão legal expressa. Porque é justamente aqui que habita o princípio da excepcionalidade penal no “templo” da hermenêutica jurídica.
Em que pese a vastidão do tema, já me encaminhando para a conclusão, observo que a responsabilidade penal (seja por dolo ou por culpa) está umbilicalmente ligada à composição do fato típico, que é formado pela “conduta do agente, dolosa ou culposa, comissiva ou omissiva”; “pelo resultado do delito”; e, por último, “pelo nexo de causalidade entre a conduta e o resultado”.
Tipicidade, consoante o magistério de Munhoz Conde, "é a adequação de um fato cometido à descrição que dele se faz na lei penal. Por imperativo do princípio da legalidade, em sua vertente do “nullum crimen sine lege”, só os fatos tipificados na lei penal como delitos podem ser considerados como tal".
O tipo penal, na melhor doutrina pátria, é uma norma que descreve a conduta criminosa em abstrato. Quando alguém comete uma conduta descrita em um tipo penal ocorre o que chamamos de tipicidade. Daqui, portanto, gera a responsabilização criminal.
O nexo de causalidade constitui-se no liame entre a conduta e o crime. Sem a demonstração e a comprovação desse vínculo não se pode, primeiro, identificar a causa da infração; e, segundo, de saber-se sobre o infrator. Não é apenas um fato típico que pode ou poderá contribuir para a ocorrência do crime. Mas, a interpretação que se faz sobre ele. E isso se aplica tanto na esfera penal como civil.