Crime de Hermenêutica e Abuso de Autoridade
Crime de Hermenêutica e Abuso de Autoridade
Colhe-se na labuta jurídica a máxima de que nós, operadores do Direito, teremos que constantemente nos envolver na interpretação das leis e na apreciação de fatos e provas de determinado caso concreto.
Defensor de um magistrado condenado por abuso de autoridade, o grande jurista Rui Barbosa cunhou o pensamento de que o “crime de hermenêutica” ocorre quando o juiz é ou deva ser responsabilizado criminalmente pelo fato de sua intepretação ter sido considerada contrária ao Direito e à lei.
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“Para fazer do magistrado uma impotência equivalente, criaram a novidade da doutrina, que inventou para o Juiz os crimes de hermenêutica, responsabilizando-o penalmente pelas rebeldias da sua consciência ao padrão oficial no entendimento dos textos. Esta hipérbole do absurdo não tem linhagem conhecida: nasceu entre nós por geração espontânea. E, se passar, fará da toga a mais humilde das profissões servis, estabelecendo, para o aplicador judicial das leis, uma subalternidade constantemente ameaçada pelos oráculos da ortodoxia cortesã. Se o julgador, cuja opinião não condiga com a dos seus julgadores na análise do Direito escrito, incorrer, por essa dissidência, em sanção criminal, a hierarquia judiciária, em vez de ser a garantia da justiça contra os erros individuais dos juízes, pelo sistema dos recursos, ter-se-á convertido, a benefício dos interesses poderosos, em mecanismo de pressão, para substituir a consciência pessoal do magistrado, base de toda a confiança na judicatura, pela ação cominatória do terror, que dissolve o homem em escravo. (...)” (Obras Completas de Rui Barbosa, Vol. XXIII, Tomo III, p. 228) – reportou-se naquele julgamento histórico.
Embora o “crime de hermenêutica” seja rechaçado veementemente por nossas Cortes de Justiça no sentido de responsabilizar o(a) magistrado(a) por divergência de interpretação da lei, o mesmo não se pode falar sobre os atos judicantes de excessos e de desvios na aplicação da lei e no exercício da função pública atinente à espécie. Não se pode, enfim, misturar “alhos com bugalhos”.
Com a edição da Lei de Abuso de Autoridade voltamos a histórica discussão sobre o cometimento do “crime de hermenêutica”. Ressalto que sou um fervoroso e notório defensor da liberdade do juiz para aplicar a lei. Dentro de limites, evidentemente! Isso porque tudo na vida é relativo. A liberdade para julgar não pode ser confundida com a “libertinagem para decidir”, com o império de excessos. Não!
À vontade e convicto, comungo do pensamento do juiz Eduardo Perez de Oliveira, do Estado de Goiás, para o qual “a base do Judiciário como poder encontra-se na liberdade de decisão do juiz, que só poderá ser punido em caso de evidente dolo, para o que, inclusive, já existem tipos penais, como os de corrupção e prevaricação e a própria lei já existente de abuso de autoridade, não sendo inéditos casos de ex-juízes que perderam a aposentadoria e foram criminalmente condenados”.
Claro! Não posso aqui e nem alhures advogar o contrário. E digo que a independência funcional do juiz para decidir e exercer com plenitude sua jurisdição é - como diz o jurista Vinicius de Toledo Piza Peluso em seu compêndio “Comentários à Lei Orgânica da Magistratura” - garantida pela imunidade e pela liberdade intelectual no respectivo exercício do cargo, especialmente quanto à interpretação da lei, não podendo ser punido em seu desempenho, o que inegavelmente se estende (…) ao conteúdo ou teor das decisões que proferi, desde que, evidentemente, não incorra em impropriedades e excessos.
Portanto, o ponto fulcral da discussão cinge-se nos excessos para o exercício da magistratura. É necessário ficar bem compreendido pela sociedade que a liberdade do juiz não é prerrogativa absoluta. Não! A subjetividade para julgar é que o leva à compreensão.
Ausente a prerrogativa absoluta, resta-nos perquirir sobre os excessos apontados pela reflexão do ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça, Eduardo Ribeiro Oliveira, a saber: “No que diz com o princípio da independência dos juízes, merecem ser apontadas as exceções decorrentes do disposto nos artigos 102, § 2º e 103-A, da Constituição. O primeiro, estabelecendo o efeito vinculante, para os demais órgãos do Judiciário, das decisões de mérito do Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas declaratórias de constitucionalidade. O segundo cuida da súmula vinculante, de observância obrigatória para os órgãos judiciários. Note-se que a decisão contrária à súmula, ou que indevidamente a aplicar se sujeita a ser cassada, pela via da reclamação, determinando o Supremo Tribunal que outra seja proferida com ou sem aplicação da súmula, conforme o caso (art. 103-A, § 3º)”.
É de todo desaconselhável apontar-se na ordem jurídica um princípio que seja absoluto. Que não deva “ceder passo a um outro”, como se deflui do magistério do ex-ministro. Isso porque o respeito à vida humana constitui princípio relevantíssimo. E, como tal, não se insere no campo jurídico minado do que seja “absoluto poder” do juiz.
No cume da análise, voltemos nossa reflexão escolar para a história do Direito Comparado, do Direito Internacional, invocando como exemplo característico o que ocorreram na França e na Alemanha, berços nefastos e horrendos, respectivamente, de abuso de autoridade.
No dizer de Adriano Gouveia Lima, professor de Direito Penal, no Brasil o debate acerca do que se entende por abuso de autoridade é antigo e remonta tempos imemoriais do Direito. Um crime que nada mais é do que uma distorção na atuação de qualquer pessoa que exerça qualquer tipo de poder em nome do Estado, seja administrativo ou judicante.
Distorcer o poder e a função pública significa descompromisso. No Direito Constitucional e Comparado, um modo especializado de desonestidade, de inversão da ordem jurídica. No Brasil de hoje, infelizmente, usa-se a tática da inversão da ordem até de modo abjeto. Uma coisa lamentável e que causa má impressão no seio social.
Para se refletir, aconselho uma leitura da monografia de Cândido Furtado Maia Neto, que retrata a negação de justiça e a afronta às responsabilidades constitucionais, penais, civis e administrativas, estudo reportando-se sobre o abuso de autoridade praticado por agentes do Estado quando desrespeitam, deliberadamente, as garantias fundamentais de cidadania consagradas na Carta Magna e nos instrumentos jurídicos internacionais.
Por dever de consciência e de coerência, façamos a diferença entre abuso de poder e abuso de autoridade. Ao contrário deste, aquele não é crime. Tudo, claro, porque o abuso de poder se manifesta pelo excesso no exercício da função ou do cargo público. Quando se usa medida que vai além da competência legal, dos ditames jurídicos. Exceção à regra apenas limitada no campo restrito do Direito Eleitoral, para casos de crime de abuso do poder político e econômico.
Finalizando, conceitualmente abuso de autoridade é ato humano de se prevalecer de funções públicas para fazer valer ou impor vontades e caprichos funcionais ou pessoais, às vezes inconfessáveis. Atua-se contrariamente ao interesse público, ao Direito e à lei com agressivo desvio de finalidade e de conduta.