Reforma Administrativa x Inconstitucionalidade

A Reforma Administrativa apresentada pelo governo Bolsonaro ao Congresso Nacional é um primor de inconstitucionalidade.

Primeiro, pretende-se criar duas categorias de funcionários públicos: uma que já está colocada no serviço público; outra, que poderá entrar. E, segundo, mais recentemente, pretende o governo mudar a regra do jogo e colocar todos funcionários públicos no mesmo patamar, ou seja, os que estão no atual quadro e os que podem entrar ficarão desprotegidos e vulneráveis a perseguições políticas.

Em ambas as hipóteses há um forte óbice constitucional. Porque o projeto, primeiro, afronta um fundamento da República, respeitante à discriminação; segundo, porque viola o princípio da igualdade constitucional.

Reza o art. 3º, item IV, da Constituição Federal, que constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos sem preconceitos de quaisquer formas de discriminação.

Reforçando, o art. 5º, por sua vez, prescreve que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país dentre outros o princípio da igualdade.

Se todos são iguais perante a lei, não pode essa mesma lei criar dois quadros de funcionários públicos absolutamente desiguais; um protegido e outro desprotegido; ou todos desprotegidos.

Como sabem os juristas e os operadores do Direito, a isonomia constitucional engloba igualações e desigualações, “lato sensu”, na promoção do bem de todos. Portanto, uma conduta discriminatória e desigual por certo vai gerar um vexame legal e, por conseguinte, cair na vala comum da inconstitucionalidade.

No caso em apreço, além de ser discriminatória e desigual, a Reforma Administrativa denuncia também uma humilhação social, quando poderá criar no seio social uma sensação de angústia entre aqueles e aquelas que estudam para adquirir um emprego estável de proteção familiar. Como ficará, então, o sentimento de uma pessoa que passa em um concurso público e sabe que poderá ser mandada embora abruptamente, ser dispensada pelo “gestor perseguidor” de plantão sem direito a defesa? Haverá, portanto, flagrante insegurança jurídica.

Além de discriminatória e desigual, a Reforma Administrativa - se aprovada nos termos propostos e apresentados - agride até a honra objetiva e/ou subjetiva das pessoas que vão se dispor a fazer um concurso público. Com violação gravíssima aos postulados constitucionais inerentes à personalidade.

Colhe-se da doutrina e da jurisprudência que há duas espécies de discriminação: direta e indireta. A primeira contém em si a intenção de discriminar, maquiavelicamente para prejudicar. A segunda finca-se na forma dissimulada, ainda que, em tese, seja desprovida de intencionalidade, mas que no fim redunda em ato de perseguição.

Infelizmente, a Reforma Administrativa do atual governo federal cria para a sociedade brasileira o que a classe jurídica chama de “impacto desproporcional”, que no futuro levará transtorno irreversíveis para a Administração Pública em todos os níveis de governo. 

A igualdade, quer para os servidores públicos como para qualquer outra situação jurídica que envolva direitos e deveres insertos no Texto Constitucional Maior, é um dos princípios basilares do nosso Direito. É pelo princípio da igualdade que se estruturam as normas jurídicas societárias.

Sobre a igualdade e a isonomia, socorro-me dos ensinamentos de Athena Bastos, redatora do SAJ ADV, mestra em Teoria e História do Direito pelo PPGD/UFSC (2019), bacharela em Direito pela UFSC (2015) e pós-graduada em Direito da Proteção e Uso de Dados pela PUC Minas Digital, com seu primoroso texto.

VEJA:

“O que é igualdade para o Direito?

“A igualdade, como observado, é um conceito bastante recorrente no Direito. E exerce fundamental papel no ordenamento jurídico, sendo, assim, uma das bases da Carta Maior. Desse modo, o preâmbulo da Constituição Federal de 1988 evoca a igualdade e coloca-a como um de seus objetivos.

“Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. 

“Portanto, o princípio da igualdade é um princípio constitucional que visa o tratamento jurídico igualitário. No entanto, como se verá, a igualdade jurídica somente pode ser alcançada quando as diferenças de poder preexistentes na sociedade são equilibradas através de tratamento diferenciado entre as partes, de acordo com os contextos em que se encontram”.

“O que é isonomia?

“O significado de isonomia, como a morfologia do nome esclarece (“iso”, igual, e “nomia”, lei) adquire contornes mais concretos na perspectiva jurídica. Isonomia, portanto, significa a igual aplicação da lei àqueles que a ele se submetem. Se a igualdade pressupõe um tratamento amplo igualitário, a isonomia aplica-se especificamente às normas. 

“Assim, o que é válido juridicamente para um, deve ser válido também para todos aqueles que preencham as condições de aplicação daquela norma. Por exemplo: se a única condição para a aplicação de uma norma é que o indivíduo seja um cidadão brasileiro, nesse caso, a mesma norma deverá ser aplicada a todos os cidadãos brasileiros. Contudo, se uma norma, como aquelas previstas no ECA, possui como requisito que o indivíduo tenha até 18 anos, então será aplicada isonomicamente a todos os que tenham até 18 anos, mas não aos que ultrapassem a faixa etária.

“Ao mesmo tempo, contudo, em que a isonomia pressupõe a igual aplicação das normas àqueles que preencham iguais condições, pressupõe também aplicação desigual das normas conforme as desiguais condições. Este é um pressuposto que visa, assim, a equidade no Direito, ao equilibrar relações desiguais. Uma questão, no entanto, é levantada a partir disso. Como garantir que a lei será aplicada igual ou isonomicamente, quando as partes são desiguais e estão situada em relações de poder que, muitas vezes, impedem o exercício efetivo da isonomia?

“Apesar de tomados como sinônimos, isonomia e igualdade não significam o mesmo pela perspectiva jurídica. Nesse sentido, a principal diferença entre o princípio da isonomia e o princípio da igualdade, então, é que o primeiro é mais concreto e voltado á aplicação das normas, enquanto o segundo é mais abstrato.

“A igualdade e a isonomia podem se dar de duas formas. Contudo, verifica-se que as explicações consideram como sinônimas a igualdade e a isonomia, de modo que se analisará apenas pelo requisito da formalidade e da materialidade do princípio. A igualdade ou isonomia material é mais ampla e atribuída a todos os seres humanos que se encontrem nas mesmas condições. A igualdade ou isonomia formal, por sua vez, trata da igualdade dos indivíduos frente a lei, nos moldes do art. 5º da Constituição Federal. E portanto, relaciona-se com a isonomia”.

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