Caso Arimatéia : "O Supremo e o Erro Judicial"

Caso Arimatéia : "O Supremo e o Erro Judicial"

Em outras oportunidades, disse-se que a prisão do jornalista piauiense Arimatéia Azevêdo é uma espécie de “laboratório forense”.

A decisão mais recente veio do egrégio Supremo Tribunal Federal (STF), da lavra da ministra Cármen Lúcia, que, como relatora, deferiu liminarmente reclamação intentada pelo jornalista, quando este afirma ter sido surpreendido com uma busca e apreensão de todos os seus equipamentos eletrônicos (computadores, celulares e afins) realizada pela Polícia Civil do Piauí, por ordem do MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI, por suposto crime de extorsão.

De pronto, o STF corrigiu um erro judicial. Por quê? Porque, segundo a ministra, a decisão do juízo de piso de Teresina desrespeitou precedente da Suprema Corte em casos como tais.

Na decisão, a magistrada vaticina para o procedente ocorrido em 30.04.09, quando o STF julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 130/DF para declarar não recepcionada pela Constituição da República de 1988 a Lei n. 5.250/1967 (a famigerada Lei de Imprensa).

Concluiu-se naquela oportunidade que, ao garantir as liberdades fundamentais, entre as quais a de imprensa e de informação, a Constituição da República impõe ao Poder Judiciário apenas o dever de impedir a transgressão daqueles direitos, assegurando-se, ao ser acionado, o direito de resposta, se for o caso, e de assentar sobre a responsabilidades penal, civil e administrativa, quando couber.

Ora, deflui-se da decisão que favoreceu Arimatéia Azevêdo que é defeso (proibido) ao Poder Judiciário “decretar” censura e, como denunciado no caso concreto, determinar busca e apreensão de apetrechos de jornalistas para impedi-lo de exercer sua profissão. Segundo o STF, apenas compete ao Poder Judiciário analisar as questões atinentes ao direito de resposta, quando couber, e, se for o caso, deferir investigação para apurar possíveis infrações no exercício desse direito de liberdade de expressão e de informação. Nada mais!

Portanto, a ministra corrigiu um erro judicial cometido contra o jornalista Arimatéia Azevêdo. Que poderia ter sido cometido contra qualquer outro(a), da forma arbitrária como se sucederam os fatos.

Em uma detida leitura, a decisão que prendeu o jornalista há uma frase emblemática e que merece reflexão. De que o jornalista “tem reiteradas práticas em crime de extorsão”. Como assim? Se o Judiciário piauiense não tem um só registro anterior do tipo penal citado pelo juiz? De onde o julgador monocrático tirou tal conclusão? Como pode um magistrado chegar a uma conclusão sem registros anteriores de ações penais?

Tudo isso pesou – e pesa - para se reconhecer que o jornalista Arimatéia Azevêdo está sendo vítima de um flagrante erro judicial que poderá, pasmem, resultar até em uma condenação penal futura. Isso mesmo! Se o prenderam de forma equivocada, por certo podem condená-lo da mesma forma. Ao arrepio da lei! O equívoco em julgar, ressalte-se, é uma das causas primárias do erro judicial.

O erro judicial ou erro judiciário, como queiram, é a manifestação viciada do Estado. E ressoa tanto na esfera penal como civil. A decisão da ministra do STF nos remete para essa reflexão, para a eiva da nulidade ou anulabilidade, que tem por consequência um prejuízo moral e material.

Ora, em que pese os efeitos graves da prisão preventiva e, agora, convertida em domiciliar, ainda que tese possa ser lícita, a censura e a busca e apreensão de apetrechos do Portal AZ traduz enorme gravame e incomensurável dano à pessoa atingida, no caso o jornalista. Reconhecida sua inocência no caso pontual, o erro judicial cometido aqui privou alguém de sua liberdade, do pleno exercício de sua profissão de maneira abrupta e ilegal, sem os contornos das cautelas jurídicas.

Em suma, além de reparar um erro, a ministra tolheu um vício na decisão fustigada contra a manifestação de expressão, punindo o infrator pela arbitrariedade cometida, já que o Judiciário é, sem dúvida, o responsável por seus atos.

A noção jurídica de responsabilidade pressupõe que algo ou que alguém pratique uma atividade danosa, arbitrária e contrária à lei. Quem viola uma norma jurídica preexistente subordina-se às consequências do seu ato. A responsabilização na prestação de serviços públicos será firmada sempre que houver algum dano causado cometido por seus agentes em razão da função pública.

Portanto, o Caso Arimatéia, pontualmente, na forma decidida pela ministra do STF, enquadra-se perfeitamente em erro judiciário.

Para argumentar e já finalizando, é preciso ficar-se atento para o fato de que, ainda que a independência funcional dos magistrados traduza uma garantia necessária para a sociedade, uma garantia de que juízes imparciais decidirão de forma justa e livre de influências, por vezes, no entanto, o Judiciário é falho (e como!), uma vez que os atos judiciais são passíveis de erros, sim, tendo em vista que seus executores são seres humanos.

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