Fomento Mercantil-Factoring no ordenamento jurídico nacional
Fomento Mercantil-Factoring no ordenamento jurídico nacional
Ante a evolução histórica do Direito, como ciência sócio-jurídico dinâmica, extirpou-se, hoje, a pecha de que o fomento mercantil/factoring seria uma espécie de usura, operacionalização que ao longo do tempo encontrou forte resistência das instituições e das autoridades constituídas.
O professor Luiz Lemos Leite, uma das maiores autoridades no assunto, lembra que, com o advento da vigente Carta Política de 88, nosso ordenamento jurídico entendeu que chegara a hora de se eliminar obstáculos e resistências, quando, “a posteriori”, editaram-se a Lei nº 8.891, de 20/01/1995, a Resolução nº 2.144, de 22/02/1995 e a Lei nº 9.065, de 20/06/1995, dando sinais significativos de que o Fomento Mercantil/Factoring é legal no país.
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Embora sem lei específica regulamentar, como atividade legitimada no campo do Direito, o Fomento Mercantil/Factoring envolve três figuras jurídicas distintas reconhecidas pelas nossas Cortes de Justiça: 1) a(o) faturizadora(or) (sociedade de factoring), que presta serviços e os créditos da empresa cliente; 2) a(o) faturizada(o) (cliente), que cede os créditos à(ao) faturizadora(or); 3) sacado(a)-devedor(a), que deverá pagar o título de crédito negociado pelo(a) cliente junto à(ao) faturizadora(or).
Assim, Fomento Mercantil/Factoring - na elementar linguagem jurídica - nada mais é do que uma prestação contínua e cumulativa de serviços creditícios, mercadológicos, de gestão de créditos, de seleção de riscos, de acompanhamento de contas a receber e a pagar, dentre outros. Em síntese, um contrato bilateral no Direito das Obrigações.
Para entender, colhe-se dos ensinamentos jurídicos de Bruno Medeiros Bastos, Procurador Federal e Mestre em Ciências Jurídico-Econômicas pela Universidade do Porto, Portugal, o conceito de que factoring pode ser feita como a modalidade de cessão financeira em que há aquisição pelo(a) facturizador(a) dos créditos comerciais, cabendo, inicialmente, gerir a carteira de devedores, para, posteriormente, cobrá-los, prestando, além desses, serviços outros, sempre com nítido viés comercial. O contrato de factoring envolve, basicamente, uma técnica de gestão comercial, caracterizada pela participação do(a) facturizador(a) nos negócios do(a) facturizado(a).
Na visão do ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cessão de crédito no factoring é, talvez, a mais importante operação envolvida no fomento comercial. Por isso importante para a economia nacional, máxime para as pequenas e médias empresas. No Direito Contemporâneo, um avanço comercial-econômico.
A propósito, o Juiz de Direito, em Santa Catarina, Jorge Luis Costa Beber, tem uma convicção jurídica bastante definida e pertinente na dinâmica do Direito: “A autonomia da vontade nada mais representa do que a ampla liberdade de contratar. Significa dizer, em outras palavras, que as partes têm o livre arbítrio ou a autodeterminação para contratar ou não contratar, sem qualquer ingerência do poder público. Podem, portanto, ajustar contratos típicos ou atípicos, também reconhecidos como inominados, especificando as condições que melhor atendam as suas aspirações”. Como contrato bilateral inominado, o Fomento Mercantil/Factoring é juridicamente lícito.
Na incursão, salienta o magistrado: “Pelo princípio da obrigatoriedade da convenção, como seu próprio nome indica, resulta evidenciada a força vinculante das obrigações assumidas. Se é certo que ninguém pode ser obrigado a contratar, não é menos lícito afirmar que uma vez ultimado o contrato, sendo ele plenamente eficaz, aquele que o firmou está compelido a adimpli-lo, reforçando, neste aspecto, a segurança das relações negociais. Além disso, através do princípio da força vinculante do contrato dimana a certeza da impossibilidade de alteração unilateral daquilo que restou convencionado, constituindo o respectivo instrumento lei entre as partes, ressalvado o inadimplemento decorrente de caso fortuito ou força maior. Derradeiramente, a boa-fé dos contratantes deve imperar em qualquer avença contratual, tanto durante as tratativas como na execução do acordo de vontades, decorrendo deste princípio que ninguém pode beneficiar-se da sua própria torpeza”.
Por fim, pelos estudos empreendidos pelo SEBRAE, que tem avançado no aperfeiçoamento do instituto jurídico-comercial, fomento mercantil possibilita liquidez financeira imediata e não deve ser confundido com a operação praticada pelos bancos. Segundo ainda a instituição, o factoring surgiu com o objetivo de:
• Congregar todas as pessoas jurídicas que se dediquem às atividades de fomento mercantil;
• Difundir e valorizar o fomento mercantil como atividade geradora de riqueza;
• Representar e defender os interesses do fomento mercantil, atuando, para esse fim, junto aos poderes públicos - federais, estaduais, municipais e entidades do setor privado;
• Estimular o desenvolvimento e aprimoramento tecnológico do fomento mercantil, buscando difundi-lo no segmento das pequenas e médias empresas, por meio de cursos e seminários;
• Celebrar acordos e convênios de colaboração técnica ou de prestação de serviços com entidades públicas ou privadas;
• Firmar alianças e parcerias de interesse;
• Defender os interesses das empresas associadas;
• Orientar e preservar o segmento do fomento mercantil dentro da legalidade.
É de toda oportuna e razoável a interpretação de Caroline Marri de Sousa Albuquerque, analista do Ministério Público da União, segundo a qual a interpretação do fomento mercantil deve tomar como balizas os princípios do “pacta sunt servanda” e da força obrigatória dos contratos. Apesar de a doutrina e a jurisprudência oscilarem na análise dos casos concretos, nota-se que a interpretação do fomento mercantil marcha rumo à preservação do instituto com suas características próprias mercantis.