Caso Alberto Silva e a Prescrição Ambiental

Caso Alberto Silva e a Prescrição Ambiental

Na conformidade com o art. 225, da Constituição Federal, todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Assim, condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

Caso Alberto Silva e a Prescrição Ambiental (Foto: reprodução)

Pergunta-se: "O monumento do ex-governador agride o meio ambiente equilibrado em prejuízo das futuras gerações?" Claro que não!

Importante destacar que a Constituição Federal prevê como direitos e garantias fundamentais a todos a razoável duração do processo no âmbito judicial e administrativo. A Carta Política vigente atende, pois, ao princípio da segurança jurídica. Assim, o instituto da prescrição está dentro do universo desse princípio. Porque ninguém pode ficar eternamente sob a "Espada de Dâmocles" de um processo (ad eternum", seja ele judicial ou administrativo.

A prescrição, como impõe a todo jurista saber conscientemente, é considerada um fato jurídico. Ocorrendo violação a direito subjetivo surge a titulariedade desse mesmo direito. Todavia, não sendo proposta a ação dentro de um lapso temporal previsto pela lei, tem-se como uma das consequências a prescrição do direito de ação, em que pese a respectiva titulariedade desse direito subjetivo.

A prescrição da pretensão punitiva está ligada à atuação do Estado com o objetivo de apurar eventual infração administrativa ambiental e aplicar a penalidade dela decorrente. Caso a Administração se mantenha inerte pelo quinquênio de tempo fixado em lei, ficará impossibilitada de exercer seu poder-dever punitivo.

Convém ficar asseverado que o prazo prescricional das infrações ambientais poderá ser maior do que cinco anos quando a conduta praticada também constituir crime definido no Código Penal. Neste caso, observa-se que o prazo prescricional das infrações ambientais poderá ser maior quando a conduta praticada também constituir infração penal. Parece-me não ser o caso, evidentemente!

Por fim, para que não pairem dúvidas, o Caso Alberto Silva não se trata de reparação civil por infração de particular. Neste caso, operar-se-ia a imprescritibilidade. Trata-se, portanto, de uma suposta omissão do poder público quanto à suposta ausência de licenciamento. Neste sentido, opera-se a prescrição. Porque são situações opostas.

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