TCO lavrado por policial militar é constitucional
TCO lavrado por policial militar é constitucional
Antes de tudo, é muito importante uma incursão ao art. 144, da Constituição Federal. O dispositivo legal trás três questões jurídicas importantes: “segurança pública”; “apuração de infrações penais”; e “preservação da ordem pública”.
Segurança pública, todos sabem, é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos. Quanto à apuração de infrações penais, também todos sabem, compete às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, na forma do § 4º, do referido art. 144, da vigente Carta Magna.
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No que concerne à preservação da ordem pública, a competência é genérica e pode ser exercida tanto pelas polícias civis como pelas polícias militares. Por preservação da ordem pública entende-se a manutenção da ordem do Estado e do bem social, através de ações preventivas e coativas objetivando inibir e coibir as ameaças à convivência pacífica em sociedade. Segurança Pública, em síntese constitucional, tem por objetivo preservar a ordem pública e a incolumidade das pessoas e do patrimônio.
Vamos, então, ao centro de um debate com uma indagação: Polícia Militar pode lavrar Termo Circunstanciado de Ocorrência?
Prescreve o art. 69, da Lei Federal nº 9.099/95 (Lei do Juizado Especial), que “a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é um procedimento de natureza administrativa, de forma simplificada, previsto no mencionado dispositivo legal, que registra o resumo da ocorrência de infração penal de menor potencial ofensivo. Ou seja, nos crimes cuja pena privativa de liberdade não é superior a dois anos e as contravenções penais.
Com o advento da Lei do Juizado Especial, que adotou, evidentemente, o TCO, “o inquérito policial se viu substituído pela elaboração de um relatório sumário, contendo a identificação das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver, e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito. Tal documento é denominado termo circunstanciado.” (in jurista Renato Brasileiro de Lima - Código de Processo Penal Comentado – Juspodivm - pág. 62).
Recentemente, o art. 62, da Lei do Juizado Especial, sofreu uma modificação, para acrescer em seus núcleos jurídicos o termo “simplicidade”, passando a ter a seguinte redação:
“Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.”
Veja a redação anterior: “Art. 62. O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade” (não tinha o núcleo simplicidade).
O debate, no entanto, reside no fato de que a lei não especifica quem terá competência exclusiva para lavrar o TCO: se a Polícia Civil unicamente; ou civil e militar, também, concomitantemente. Tudo em atenção à natureza do novo núcleo “simplicidade” inserido ao TCO para as infrações penais de menor potencial ofensivo.
Entre os mais conceituados sobre o tema, o jurista Renato Brasileiro define bem a questão: “Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69, da Lei n° 9.099/95, estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, ai incluídos não apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares” (ob. cit.).
Hoje, como questão já sedimentada no Direito brasileiro, o Enunciado nº 34, do FONAJE (Fórum Nacional de Juizados Especiais), reconheceu explicitamente que, “atendidas as peculiaridades locais, o termo circunstanciado poderá ser lavrado pela Polícia Civil ou Militar”.
O entendimento não destoa da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ): “PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI Nº 9099/95. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. TERMO CIRCUNSTANCIADO E NOTIFICAÇÃO PARA AUDIÊNCIA. ATUAÇÃO DE POLICIAL MILITAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. - Nos casos de prática de infração penal de menor potencial ofensivo, a providência prevista no art. 69, da Lei nº 9099/95, é da competência da autoridade policial, não consubstanciando, todavia, ilegalidade a circunstância de utilizar o Estado o contingente da Polícia Militar, em face da deficiência dos quadros da Polícia Civil.” (STJ. HC. 7199-PR 1998/0019625-0, Relator Ministro Vicente Lea, data de julgamento: 01/07/1998, T6 – Sexta Turma, data de publicação: 28/09/1998).
Muito embora em passado não muito distante o Supremo Tribunal Federal (STF) tenha enveredado para não aceitar a tese e contrariar o STJ, hoje, no entanto, a posição da Suprema Corte é outra, para reiteradamente seguir o entendimento majoritário de que o TCO poderá ser lavrado por qualquer autoridade policial, compreendida esta, para os fins do citado art. 69, como sendo não somente a Polícia Judiciária, mas outros integrantes da Segurança Pública, a exemplo da Polícia Militar, por assim considerar como compatível com os princípios da informalidade, da simplicidade e da celeridade.
Na linha de raciocínio, os ministros Celso de Mello e Carmén Lúcia, do STF, entendem que, para a lavratura do TCO, “não é função primacial da autoridade policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser exercida por qualquer autoridade policial”.
No Recurso Extraordinário nº 1.050.631-SE-STF, o ministro Gilmar Mendes é muito claro e professoral: “A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo ‘autoridade policial’, que consta do art. 69, da Lei nº 9.099/95, não se compatibiliza com o art. 144, da Constituição Federal, que não faz essa distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares – cada um na sua área específica de atuação, são autoridades policiais”.
No debate surge outra pergunta: O TCO lavrado também pela Polícia Militar tornaria o combate ao crime mais eficiente?
Se levarmos em consideração a simplicidade, a celeridade (redução de tempo) e o sentimento de impunidade da sociedade, claro que sim! É possível, humanamente aceitável, que a eficiência possa, sim, prevalecer e trazer resultados práticos no seio social.
Após o advento da Lei 9.099/95, com a adoção do TCO, ficou dispensado o inquérito policial (este, sim, somente pode ser presidido por delegado de carreira), sendo, portanto, substituído pelo TCO nos casos de “notitia criminis” com menor potencial ofensivo. Isso porque o Juizado Especial foi criado com a finalidade da pacificação ou da reparação do dano sofrido pela vítima, aplicando-se penas mais leves aos infratores da lei penal e também aos contraventores.
O legislador estabeleceu o TCO para simplificar e não complicar. Essa é a máxima! Segundo o especialista Paulo Ávila, “autoridade Policial, na melhor interpretação do artigo 69, da Lei nº 9.099/95 - Juizados Especiais Criminais, é também o policial de rua, o policial militar, não constituindo, portanto, atribuição exclusiva da polícia judiciária a lavratura de Termo Circunstanciado. O combate à criminalidade e à impunidade exigem atuação dinâmica de todos os Órgãos envolvidos na Segurança Pública”.
É de toda importante a lúcida conclusão de que a Lei dos Juizados Especiais substituiu a rigidez do inquérito policial pela adoção do TCO. Instrumento que, segundo Damásio de Jesus, é semelhante a um boletim de ocorrência mais especificado, que suprime o padrão formal da peça inquisitorial, apontando as circunstâncias do fato criminoso e os elementos colhidos quanto à autoria, para que o titular da ação penal possa formar a “opinio delicti”.
Não há qualquer inconstitucionalidade na lavratura de TCO’s pela PM. Pelo contrário! A Constituição Federal não assegura exclusividade para o registro da ocorrência de crimes. Quando lavram os TCO’s, policiais militares, bombeiros e patrulheiros rodoviários não estão investigando crimes (competência da civil), mas apenas registrando fatos, em exercício de atividade administrativa que lhes é própria. Registrar não é o mesmo que investigar, “en passant”.
No ponto de vista, penalistas renomados como Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Luiz Flávio Gomes e Antônio Scarance Fernandes, declaram rigorosamente a legitimidade da lavratura do TCO pelo policial militar, e reiteram o pensamento de Grinover: “Qualquer autoridade policial poderá ter conhecimento do fato que poderia configurar, em tese, infração penal. Não somente as polícias federal e civil, que têm a função institucional de polícia judiciária da União e dos Estados (art. 144, § 1º, in. IV, e § 4º), mas também a polícia militar. O legislador não quis –nem poderia –privar as polícias federal e civil das funções de polícia judiciária e de apuração das infrações penais. Mas, essa atribuição – que só é privativa para a polícia federal, como se vê pelo confronto entre o inc. IV, do § 1º, do art. 144 e seu § 4º – não impede que qualquer outra autoridade policial, ao ter conhecimento do fato, tome as providências indicadas no dispositivo, até porque o inquérito policial é expressamente dispensado nesses casos (v. comentário ao § 1º do art. 77). Exatamente neste sentido, a Comissão Nacional da Escola Superior da Magistratura, encarregada de formular as primeiras conclusões sobre a interpretação da lei (v. n. 13 das considerações introdutórias à Seção), apresentou o seguinte: Nona conclusão: ‘A expressão autoridade policial referida no art. 69 compreende todas as autoridades reconhecidas por lei, podendo a Secretaria do Juizado proceder à lavratura do termo de ocorrência e tomar as providências devidas no referido artigo”.
Observem a seguinte decisão: “Cinge-se a questão recursal na possibilidade ou não da Polícia Militar lavrar Termo de Ocorrência Circunstanciado. Dentro de uma interpretação sistemática do Microssistema dos Juizados Especiais, especialmente em decorrência da informalidade e celeridade que norteiam o procedimento sumaríssimo, inexiste nulidade nos Termos de Ocorrência Circunstanciados quando lavrados pela Polícia Militar. Isso porque, entendo que o termo ‘Autoridade Policial’ mencionado pelo art. 69 da Lei 9.099/95 não se restringe à polícia judiciária, mas aos órgãos em geral de Segurança Pública, já que o Termo de Ocorrência Circunstanciado não possui caráter investigatório” (ARE 938.095, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 02.02.2016, e o ARE 899.001, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 02.09.2015. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 21, § 1º, do RISTF) - (RE 979.730/SC)”.
Em agosto próximo passado, no imbróglio envolvendo Provimento do Tribunal de Justiça do Tocantins, que autorizou os policiais militares a lavrarem TCO’s, o relator Luciano Frota, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), revisou sua decisão anterior sob a alegação de que a lavratura do TCO, nos delitos de menor potencial ofensivo, é “apenas a certificação da ocorrência criminal, para o devido encaminhamento ao Poder Judiciário”, alinhando-se, assim, às decisões do STF e ao próprio Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Criminais do CNJ. Assim, “oportuno tempore”, o conselheiro reconheceu que a preservação da decisão anterior - que impedia a lavratura do TCO por policiais militares - poderia trazer um grave dano social.