Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência
Boletim de Ocorrência e Termo Circunstanciado de Ocorrência
Conceitualmente, Boletim de Ocorrência (BO) é o instrumento jurídico oficial utilizado pelos órgãos da Segurança Pública brasileira para fazer o registro da notícia do crime. A partir de tal “notitia criminis” pode-se instaurar o inquérito policial para apurar o ocorrido.
Assemelhado ao BO, também conceitualmente, Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO) é o registro de um fato tipificado como infração de menor potencial ofensivo, para crimes de menor relevância, que tenham a pena máxima cominada em até 02 (dois) anos de cerceamento de liberdade ou aplicação de multa. Enquanto o BO é usado na competência da Justiça Comum, o TCO se restringe para crimes da alçada do Juizado Especial Criminal.
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Afeito à Justiça Comum, para os crimes de médio e maior potencial ofensivo, a finalidade e o uso do BO é mais amplo que no TCO. Enquanto aquele é abrangente para fins diversos (inclusive civis), este é mais específico, restrito à Justiça Especial Criminal.
Para que serve o TCO? Apenas para infrações no Juizado Especial. Para que serve o BO? Para várias finalidades; não só criminais, mas também civis.
Para a legislação brasileira, o BO é um instrumento legal interessante porque tem dupla finalidade: criminal - comunicação de um fato ilícito; cível - comunicação de um fato que não enseja propriamente uma ilicitude, como, por exemplo, no perdimento de documentos pessoais. Neste caso, o BO serve como documento apto e válido para reforçar eventual manifestação na época do fato. E que poderá ser efetivado inclusive pela internet em localidades informatizadas.
Por que de tais esclarecimentos? Porque muitos confundem o BO com o TCO. Apesar de assemelhados em seus efeitos jurídicos, ambos têm uma diferença e uma importância fundamental de natureza legal e de competência jurisdicional, como vimos. E mais: o BO enseja inquérito policial; o TCO, não.
No magistério de Guilherme Gontijo, defensor público pelo Estado de Minas Gerais, colhemos uma exceção bastante relevante: “a Autoridade Policial poderá instaurar inquérito policial nos crimes de menor potencial ofensivo quando for o caso de conexão/continência com os crimes comuns (médio e grande potencial ofensivo), ou, ainda, quando o crime de menor potencial ofensivo for complexo”.
O certo é que a competência para a lavratura do TCO tem gerado muita polêmica em todos os Estados da federação. E a questão se prende unicamente ao termo “autoridade policial” utilizado pelo art. 69, da Lei do Juizado Especial (Lei Federal nº 9.099/1995).
Para suplantar a celeuma, bastaria que o Congresso Nacional aprovasse um projeto de lei para incluir uma nova redação ao art. 69, da Lei do Juizado Especial:
“Art. 69-A. Para os fins desta lei, consideram-se autoridades policiais as definidas no art. 144, da Constituição Federal”.
Ou, então, para conceder nova redação ao “caput” do art. 69, da lei citada:
“Art. 69. As autoridades policiais definidas no art. 144, da Constituição, que tomarem conhecimento da ocorrência, lavrarão termo circunstanciado e o encaminharão imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários”.
Desde 2017, para ser bem específico, que a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público - CONAMP - tem encampado a tese de que o TCO é um instrumento desburocratizador, moderno e que traz celeridade e efetividade para a persecução penal. E defende a tese de que todos os agentes que integram os órgãos de Segurança Pública – polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de bombeiros militares – possam lavrar o TCO. O fundamento principal é de que a elaboração do instrumento jurídico-legal não é trabalho investigativo, mas, sim, simples registro de fatos, como se faz entender a lei dentro da hermenêutica jurídica.
Em verdade, ao usar a terminologia “autoridade policial” a Lei do Juizado Especial não foi suficientemente explicita na previsão legal e acabou gerando uma confusão de interpretação restritiva e expansiva, criando conflitos de competências.
No passo, para contribuir no debate, o Juiz de Direito do Tribunal de Justiça de Goiás, Rodrigo Foureaux, professor e especialista em Direito Público, tem uma posição bastante esclarecedora: “Percebe-se claramente que o Código de Processo Penal, ao se referir a autoridade policial, abrange também o policial militar, e não somente o delegado de polícia”.
Diz ainda: “Podemos dizer que autoridade policial é gênero, que subdivide-se em autoridade policial militar e civil. Em algumas passagens do Código de Processo Penal, a expressão autoridade policial refere-se exclusivamente ao Delegado de Polícia (autoridade policial civil); noutras passagens, refere-se ao Delegado de Polícia e policiais militares”.
E vai além: “(...) O que não pode ocorrer é o conceito de autoridade policial oscilar de acordo com as convicções íntimas de cada autoridade. Ou é autoridade policial, ou não é!” “(...) A interpretação que tentamos dar é a de um sistema constitucional processual penal como um todo, visando exatamente cumprir com uma das principais finalidades da existência de nosso direito: a pacificação social”.