Segundo Turno com 3 candidatos

Segundo Turno com 3 candidatos

Inegavelmente, o tema político-jurídico trazido à colação recentemente sobre a possibilidade de aprovação de uma Proposta de Emenda Constitucional (PEC) para permitir que os três candidatos mais votados no primeiro possam disputar o pleito eleitoral em segundo turno - onde couber - tem levantado muita polêmica.
A questão jurídico-legal é de fácil desate. Vamos, então, tentar colaborar nos posicionando se há ou não constitucionalidade para desfecho e concretização do tema. A instituição de segundo turno nas eleições brasileiras atende ao princípio plebiscitário. Pronto! Porque toda eleição é plebiscitária! 

De acordo coma lei e a posição firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adotando o critério da maioria absoluta dos votos válidos, para alguém ser eleito não basta simplesmente obter mais votos do que os demais concorrentes. Deve, pois, obter mais da metade dos votos válidos (excluídos os votos em branco e os votos nulos) para ser eleito, em primeiro ou em segundo turno, conforme cada caso concreto.

Assim, não tendo sido atingida a votação suficiente por nenhum dos candidatos concorrentes em primeiro turno, haverá, necessariamente, o segundo, onde couber. Portanto, tanto no primeiro como no segundo turno estamos diante de um princípio constitucional plebiscitário de votação.

Então, passemos, na prática, para verificar sobre a possibilidade de que os três candidatos mais votados em primeiro turno possam concorrer para o segundo turno.

Em percentuais, vamos admitir, em tese, que em um segundo turno determinado candidato mais votado obtenha 49% dos votos válidos. E, ato contínuo, o segundo candidato tenha obtido 35% e o terceiro concorrente obtenha 16% dos votos válidos. Observe que a soma dos dois candidatos menos votados na escala decrescente representa 51% dos votos válidos - enquanto o mais votado obteve apenas 49%. No caso específico, seria a maioria da soma dos dois candidatos menos votados imperando sobre a votação do possivelmente eleito, violando, neste caso, o princípio plebiscitário consagrado constitucionalmente, que impõe o desejo da maioria. 

Aqui reside a inconstitucionalidade! Porque pelo critério constitucional plebiscitário o "supostamente eleito" não atingiu critério da maioria absoluta dos votos válidos, afetando a soberania popular insculpida no art. 14, da Constituição Federal.

Ainda que um eleito não obtenha a maioria da população, será, no entanto, obrigatório o critério constitucional da maioria dos votos válidos para que o concorrente seja considerado eleito. No caso de três candidatos, haveria, portanto, a possibilidade de não se obter essa maioria absoluta, como mostra na hipótese em tese.

É necessário que nossa classe política não confunda o plebiscito no exato sentido da palavrar para negar uma possível inconstitucionalidade do tema em debate. Issto porque - repetimos - toda eleição pelo voto popular representa uma forma plebiscitária para a escolha do goverante, pela maioria dos votos válidos, evidentemente!

Assim, por ser inconstitucional, atrevo-me a considerar que a PEC hora em discussão agride, inclusive, cláusula pétrea da vigente Constituição Federal, que assegura a decisão do pleito eleitoral em segundo por dois candidatos, justamente para que possa imperar os votos válidos dentro de um critério político-eleitoral-plebiscitário.

Como esclarecemos anteriormente, a presença de três candidatos em segundo turno atinge de morte o critério distributivo dos votos válidos, fragilizando o sistema da maioria no campo democrático. Sabemos, portanto, que em caso de eleição ou não, toda consulta popular pela soberania do voto é uma forma plebiscitária.

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