Escolha de Flora para o TCE

Advogado comenta notícia publicada nesta quinta-feira (30) pelo Portal AZ

O Portal AZ noticiou nesta quinta-feira (30) que a escolha da deputada Flora Izabel para integrar a Corte de Contas do Estado do Piauí estaria eivada do vício da nulidade haja vista ter infringido o § 4º, do art. 167, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado, que tem a seguinte redação:

Art. 167 - (...)

§ 4º  - Tratando-se de causa própria ou de assunto em que tenha interesse individual, deverá o Deputado dar-se por impedido e fazer comunicação neste sentido, à Mesa, sendo o seu voto considerado em branco para efeito de quórum.

Antes da discussão jurídica, dirimindo dúvidas, impõe-se observar que em se tratando de questão de direito de ordem pública e de interesse geral da sociedade, qualquer operador do Direito poderá opinar juridicamente sobre o tema. E assim procedo.

No caso, é imperativo distinguir-se Processo Legislativo do Procedimento Administrativo. O primeiro, diz respeito a um conjunto de atos realizados pelas Assembleias Legislativas (e pelo Congresso Nacional) visando a elaboração de leis de forma democrática, expressamente previstas na Constituição da República, dos Estados e no respectivo Regimento Interno do Poder Legislativo em geral.

Eleição de Flora Izabel para conselheira do TCE deve ser anulada (Foto: Thiago Amaral / Alepi)

O reportado § 4º, do art. 167, retrata uma questão estrita e intrinsecamente ligada ao Processo Legislativo. Conjunto de atos preordenados visando à criação de normas de direito, entre os quais iniciativa legislativa; emendas; votação; sanção e veto; promulgação e publicação. 

A votação da escolha da deputada Flora Izabel não decorreu de um Processo Legislativo. Não! Decorre, sim, de um Procedimento Administrativo para atender a uma formalidade prevista em lei. Porque o Procedimento Administrativo "lato sensu" é - diferentemente do Processo Legislativo - uma sequência de atividades da Administração Pública interligadas entre si visando alcançar determinado efeito final previsto em lei, como é o caso da escolha de um conselheiro para as Cortes de Contas do Brasil.

Portanto, a limitação e/ou restrição de voto para formar determinado quórum previsto no respectivo § 4º, do art. 167, do Regimento Interno epigrafado, não se aplica ao caso da escolha do nome da deputada citada para integrar a Corte de Contas do Piauí.

O Procedimento Administrativo invocado diz respeito a um "processo de direito", que tem por objetivo satisfazer a uma demanda e a uma determinada finalidade de interesse público, não se confundindo com o Processo Legislativo "stricto sensu".

A escolha de um membro de um Tribunal de Contas é um processo estritamente formal. Que obedece, inclusive, às regras gerais de eleições - no que couber -, aplicada por analogia. Assim, por analogia, nada impede que um candidato possa votar em seu próprio nome como ocorre na legislação eleitoral. Repita-se; não se trata aqui de processo legislativo, mas de procedimento administrativo com regras eleitorais, supletivamente.

Processo Legislativo e Procedimento Administrativo não podem se confundir. Aquele, como legislativo, não se confunde com o conjunto de formalidades que devem ser observadas para a prática de certo ato administrativo com fim específico e não geral. 

O Processo Legislativo tem suas regras próprias. O Procedimento Administrativo tem regras gerais diferenciadas do legislativo, que são específicas. Muito embora em uma Assembleia Legislativa possa ocorrer as duas situações, ambas, no entanto, têm conotação jurídico-legal distintas. Um formata a legislação; o outro, procede à escolha administrativa sem o caráter legislativo, na exata expressão da lei.

Portanto, não se aplica ao Procedimento Administrativo a ressalva expressa no respectivo art. 167, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Piauí.

Por fim, diz-se no processo político-eleitoral que somente haverá nulidade de uma votação quando esta atingir a metade dos votos mais um. Por analogia, ainda que se pudesse admitir a nulidade do voto da deputada em seu próprio nome, ainda assim a respectiva escolha do nome dela não poderia ser atingida pela mácula da nulidade "pleno jure".

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