Política Judiciária Nacional e o Ministério da Justiça de Moro

Política Judiciária Nacional e o Ministério da Justiça de Moro

Com o juiz federal Sérgio Moro assumindo em 1º de janeiro próximo o Ministério da Justiça, o Brasil centra seu olhar apenas para o combate ao crime organizado envolvendo corrupção, propina, lavagem de dinheiro, evasão de divisas, etc., etc.

O Ministério da Justiça, para a regular informação, tem inúmeras competências relevantes. Entre as quais, a Política Judiciária Nacional, que deverá merecer atenção redobrada do futuro ministro.

De acordo com o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos tem por objetivo a utilização dos métodos consensuais de solução de conflitos – principalmente a conciliação e a mediação – no Poder Judiciário e sob a fiscalização deste, e, em última análise, a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e da própria comunidade em relação a esses métodos, com a finalidade de alcançar a pacificação social, escopo magno da jurisdição, e tornar efetivo o acesso qualificado à justiça (“acesso à ordem jurídica justa”).

Sistematicamente, ainda segundo o CNJ, os objetivos da Política Judiciária Nacional são: 

1) o acesso à Justiça como “acesso à ordem jurídica justa”;

2) a mudança de mentalidade dos operadores do Direito e das próprias partes, com a redução da resistência de todos em relação aos métodos consensuais de solução de conflitos;

3) a qualidade do serviço prestado por conciliadores e mediadores, inclusive da sua capacitação.

Vê-se, portanto, que estamos diante de uma competência de fundamental importância no âmbito do Ministério da Justiça. E de interesse social dos mais relevantes. Competência também merecedora de um tratamento diferenciado pelo futuro ministro, tal qual o combate às ações criminosas.

A Política Judiciária Nacional é formada pelo seguinte tripé:

1) no ápice, o CNJ, com algumas atribuições de caráter geral e nacional;

2) abaixo dele, os Núcleos Permanentes de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMECs) de cada tribunal, responsáveis pelo desenvolvimento da Política Pública nos Estados e pela instalação e fiscalização dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs); 

3) os CEJUSCs são as “células” de funcionamento da Política Pública, nas quais atuam os grandes responsáveis pelo seu sucesso, suas “peças-chave”, que são os conciliadores, mediadores e demais facilitadores de solução de conflitos, bem como os servidores do Judiciário, aos quais cabe a triagem dos casos e a prestação de informação e orientação aos jurisdicionados para garantia do legítimo direito ao acesso à ordem jurídica justa (Resolução CNJ n. 125/2010).

O CNJ é o órgão responsável pela formulação da Política Judiciária em caráter geral e nacional, possuindo as atribuições que previstas no art. 6º, da Resolução CNJ n. 125/2010. E que estabelece diretrizes para implantação e fiscalização da Política Pública em todos os estados, com uma Política Judiciária Nacional sustentada em três pilares: 

1) centralização das estruturas judiciárias, por meio dos CEJUSCs; 

2) adequada formação e treinamento de servidores, conciliadores e mediadores; 

3) acompanhamento estatístico específico.

Não só enfrentar o crime, as organizações criminosas, mas, também, dotar a Política Judiciária Nacional de instrumentos para combater o “câncer” no Judiciário: “excesso de processos e morosidade”.

Em diagnóstico apresentado ao CNJ, o Ministério da Justiça defende, inclusive, a criação de duas novas carreiras no Poder Judiciário: “gestor de política judiciária” e “administrador judicial”. Com formação específica, o gestor seria encarregado de definir metas. Já o administrador, também com formação técnica específica, administraria os cartórios.

Quanto à morosidade, aborda o Instituto Universitário Brasileiro, são várias suas causas:

1) primeiro, o papel do juiz na condução do processo. Espera-se do juiz soluções rápidas e sensatas, mas, antes de se atribuir responsabilidade pela demora das ações aos juízes, é preciso ter consciência do aumento do número de ações judiciais;

2) a morosidade processual também pode vir a ser provocada pelas partes, que para uns acarreta prejuízo para outros pode trazer vantagens. Esses litigantes são enquadrados no art. 17 do CPC como litigantes de má-fé;

3) outra causa abordada sobre a morosidade processual consiste no excesso de formalismo dos atos processuais. Constata-se que há tanto formalismo que o importante, muitas vezes, não é a essência do Direito, mas a fiel adequação ao correto procedimento;

4) na prestação jurisdicional, os recursos protelatórios são usados com a finalidade de lesar, comprometendo a Justiça, demorando tanto para se chegar ao resultado final que quando alcançado aquela decisão não tem mais importância.

Para combater essa morosidade, criou-se o instituto da Súmula Vinculante. Que ainda funciona de modo confuso. Outra proposta para combater a morosidade processual seria a criação de um Controle Externo do Poder Judiciário, órgão fiscalizador que atuaria na sua esfera administrativa. As Corregedorias estruturadas em Tribunais, segundo o mesmo diagnóstico, tornaram-se ineficazes com o tempo e as exigências do seio coletivo.

Pelo pensamento das professoras Claudia Maria Barbosa (PUCPR), Mônica Bonetti Couto (UNINOVE) e Ynes Da Silva Félix (UFMS), publicado no Conselho Nacional de Pesquisas e Pós-Graduação em Direito, embora o Judiciário detenha o monopólio da jurisdição, não é função exclusiva sua promover ou realizar justiça. São tarefas que devem ser compartilhadas entre todos os Poderes de Estado, todos os órgãos públicos e privados, indivíduos ou grupos, para a solução efetiva dos conflitos que naturalmente existem em uma sociedade cada vez mais complexas. A Constituição Brasileira deu um grande passo quando reconheceu o acesso à justiça como um direito fundamental. Passados quase 30 anos de sua promulgação, o desafio, hoje, é como garantir a efetividade desse direito.

Por fim, não devemos esquecer que a principal missão do Ministério da Justiça é: “Trabalhar para a consolidação do Estado Democrático de Direito”.

A sociedade está mais consciente de seus direitos. Seja por questões ligadas à corrupção e a ações criminosas, sejam por questões ligadas a relações de consumo, direitos de minorias, reconhecimento de novos direitos e problemas de acesso às políticas públicas, incluindo-se a Política Judiciária Nacional. Tudo isso reflete - segundo Álisson Hahn, pós-graduado em Gestão Pública - “a consciência dos cidadãos de que os processos de mudança constitucional lhes deram importantes direitos”.

*Nixonn Freitas Pinheiro é advogado

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