Arimatéia Azevedo, vítima do juízo de valor
Arimatéia Azevedo, vítima do juízo de valor
Após adentrar ao âmago dos fatos que estão levando o jornalista Arimatéia Azevedo a um constrangimento judicial intolerável e inaceitável, ouso posicionar-me no sentido de que o referido profissional da nossa comunicação sofre um inconcebível "juízo de valor" desde as investigações que precederam as ações penais.
Delegado de Policia pode emitir juízo de valor ao concluir uma investigação?
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Na minha opinião, não! Se assim permitisse o Texto Constitucional Maior haveria, evidentemente, um julgamento antecipado ou uma condenação antes mesmo do oferecimento da denúncia pelo órgão do Ministério Público. É aqui reside o ponto principal da questão: condenação por juízo de valor que não compete nem mesmo ao juiz, que haverá de condenar ou absolver calcado unicamente no valor probante.
É bem verdade que estamos diante de uma questão polêmica no campo do Direito Processual Penal. Porém, a esmagadora maioria dos juristas e jurisconsultos entende que o inquérito policial é apenas um instrumento para servir à persecução penal. Por quê? Porque ao Ministério Público é atribuída a competência constitucional para oferecer ou não a denúncia, inclsuive independentemente do inquérito policial, conforme cada caso concreto.
Na lição de Fernando Capez, o inquérito policial “é o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo”.
Quem faz, então, o juízo valorativo dos indícios apurados na investigação policial para o oferecimento de denúncia é o Ministério Público e não o delegado. Cabe, por fim, ao juiz realizar o valor probante - não o valor pessoal. Ao delegado não cabe nem uma coisa e nem outra. Apenas formular o relatório com os indícios apurados - não provas apuradas, porque na fase investigativa não se apuram provas, mas apenas e unicamente indícios.
Poucos discutem e muitos não sabem, juridicamente, que durante o transcorrer da investigação o Delegado de Polícia deve – como deverá - zelar pela estrita observância dos direitos e garantias individuais do investigado, atuando de maneira imparcial (isso é de fundamental importância para a credibilidade da investigação em juízo), fornecendo os elementos informativos tanto para a acusação quanto para a defesa.
Observem as expressões: "...tanto para a acusação quanto para a defesa..." E, agora, veja a dicção do art. 10, § 1º, do Código de Processo Penal (CPP): “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente”.
Sobre o dispositivo, destaque-se a posição sempre abalizada de Júlio Fabrini Mirabete, para o qual, após "(...)o término das investigações, a autoridade policial deverá fazer minucioso relatório de tudo que tiver sido apurado no inquérito policial. Contudo não poderá a autoridade policial exercer opiniões e juízo de valores, devendo ainda informar as testemunhas e diligências que não foram realizadas, dizendo ainda que “não cabe à autoridade na sua exposição, emitir qualquer juízo de valor, expender opiniões ou julgamento, mas apenas prestar todas as informações colhidas durante as investigações e as diligências realizadas”.
Nas minhas conclusões, as ações penais contra o jornalista Arimatéia Azevedo estão absolutamente recheadas de "juízos de valor", de “convicções valorativas” desde o nascedouro das investigações até à instrução criminal. Concluindo-se, "data venia", que os relatórios dos inquéritos se apresentam como verdadeiras denúncias e/ou sentenças com juízos de valores “condenatórios”.
Em 2008, através da Lei Federal n. 11.690/08, o art. 155, do CPP (TÍTULO VII - DA PROVA - CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS), mereceu reforma substancial, cuja redação diz que, "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
"Sui generis", desde quando se decretou a prisão preventiva do jornalista que os “julgamentos provisórios” dele mostram-se em absoluto desrespeito aos imperativos legais, todos (sem exceção) alicerçados "...exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação..." (sic). Ou seja, prevalecendo acima de tudo o juízo de valor da polícia.
Sem dúvida, há um explícito juízo de interpretação prejudicial a partir de um ponto de vista até mesmo pejorativo, em determinadas circunstâncias, uma avaliação feita tendo como base valores pessoais, não se seguindo um pensamento imparcial, racional e objetivo sobre o fato jurídico em si.
Para se punir ainda que moralmente o jornalista, seus algozes confundem "juízo de fato" com "juízo de valor". Na primeira hipótese, deve – como deverá - haver um processo-crime baseado na isenção de valores pessoais ou interpretações subjetivas, focando-se unicamente naquilo que possa ser demonstrado e comprovado juridicamente de modo imparcial. Na segunda - como sugere o próprio nome -, tudo deve – como deverá - ficar relacionado à avaliação obtida por valores, conjecturas, ideias ou conceitos individuais interpretados por meio da aparência e do achismo de determinada situação fática. Inclusive, colocando-se em segundo plano a defesa do investigado e/ou acusado calcada no princípio constitucional da inocência, imperativo legal que se impõe desde a investigação.
O tema é vasto, mas, conclusivamente, aprendi na labuta forense que todo processo-crime "conversa" com o defensor - como também com o acusador. E das conversas que mantive com cada processo-crime envolvendo o jornalista Arimatéia Azevedo colhi inúmeros sentimentos individuais que acabam por macular os objetivos da investigação e da persecução penal, caindo na vala comum da seletividade que induz incredulidade penal.