Poderes do juiz e os princípios da neutralidade e da imparcialidade
Poderes do juiz e os princípios da neutralidade e da imparcialidade
Dita a Declaração Universal dos Direitos do Homem, em seu artigo X, que “todo ser humano tem direito, em plena igualdade, a uma justa e pública audiência por parte de um tribunal independente e imparcial, para decidir sobre seus direitos e deveres ou do fundamento de qualquer acusação criminal contra ele”.
O dispositivo, quando em confronto com o fenômeno dos poderes do juiz e os princípios da neutralidade e da imparcialidade no Judiciário, tem uma ímpar e extrema largueza. Implica, antes de tudo, em, primeiro, “pressuposto de validade do processo”; “garantia de justiça para as partes”; e, por último, “em obediência ao Estado Democrático de Direito”.
- Participe do nosso grupo de WhatsApp
- Participe do nosso grupo de Telegram
- Confira os jogos e classificação dos principais campeonatos
O exercício da judicatura não é tarefa fácil. Aliás, muito árdua e dolorosa! Isso porque muitos confundem neutralidade com imparcialidade na judicatura ou fora dela. “O juiz, por força de seu dever de imparcialidade, coloca-se entre as partes, mas equidistante delas: ouvindo uma, não pode deixar de ouvir a outra; somente assim se dará a ambas a possibilidade de expor suas razões, de apresentar suas provas, de influir sobre o convencimento do juiz. Somente pela soma da parcialidade das partes (uma representando a tese e a outra, a antítese), o juiz pode corporificar a síntese, em um processo dialético. É por isso que foi dito que as partes, em relação ao juiz, não têm papel de antagonistas, mas sim de ´colaboradores necessários´: cada um dos contendores age no processo tendo em vista o próprio interesse, mas a ação combinada dos dois serve à justiça na eliminação do conflito ou controvérsia que os envolve” (in Antônio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, em Teoria Geral do Processo, 9ª ed., p. 53).
“O juiz deve ser imparcial, mas, isso não significa que deva ser neutro. Imparcialidade não significa neutralidade diante dos valores a serem salvaguardados por meio do processo. Não há violação ao dever de imparcialidade quando o juiz se empenha que seja dada razão àquela parte que efetivamente agiu segundo o ordenamento jurídico. Aliás, o que deve importar ao juiz é conduzir o processo de tal modo que seja efetivo instrumento de justiça, que vença quem realmente tem razão. Ser imparcial, também não significa que deva o juiz ser desinteressado, pois o juiz é interessado no sentido de que deve tomar todas as providências legais a seu alcance para que, a final, o vencedor seja aquele que esteja realmente amparado pelo direito material em discussão. Assim, não pode ser inerte” (Simone Figueredo, parecerista e consultora jurídica, mestre em direitos difusos e coletivos pela Unimes e especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP).
No estudo do fenômeno, é sumamente importante fazer-se a distinção de princípios. Distinção que tem suas complexidades e suas peculiares circunstâncias, que no exercício da judicatura possam confundir partes litigantes. Nas visões de Hugo Garcez Duarte, mestre em Direito pela UNIPAC e de Jadson de Oliveira Barbosa, graduado em Direito pela Faculdade de Direito e Ciências Sociais do Leste de Minas – FADILESTE, “o juiz, quando da efetivação da função judicante, não consegue despir-se de seus valores, traumas, convicções filosóficas, ideológicas e crenças, pois tais fatores são inerentes ao ser humano. Assim, a neutralidade axiológica do intérprete é impossível. Nada impede, contudo, que o juiz exerça sua atividade de forma imparcial ainda que não detenha uma neutralidade axiológica, pois a imparcialidade está ligada ao respeito aos ditames normativo-jurídicos como devido processo legal, ampla defesa, contraditório, fundamentação das decisões judiciais, previsões legais, ritos e prazos processuais”.
A parecerista Simone Figueredo trás um comentário muito interessante para a nossa reflexão: “O juiz moderno não é expectador inerte ou convidado de pedra, como ensina a literatura, mas está munido de faculdades que permitem imiscuir-se no comando de diligências que favoreçam a persuasão, sem ficar refém da apatia dos litigantes”.
“Não é fácil julgar. Principalmente quando o alvo do julgamento é um ser humano. Gente de carne e osso, sangue, sentimentos e emoções” (Elson Araújo).
Portanto, neutralidade, na minha modesta compreensão jurídica diante da doutrina majoritária, implica em isenção a influências objetivas e subjetivas, falta de “animus”. Imparcialidade, ausência de comprometimento. A neutralidade nasce antes mesmo da causa. É minha compreensão. A imparcialidade, no seu desiderato, no curso do procedimento judicial. Num caso ou noutro, o que estará em jogo é a apartação do justo do injusto. Porque, no dizer do jurista Luiz Antônio Nunes, “Justiça é um valor que mantém as pessoas dentro de certa normalidade”.
Finalizo trazendo a festejada e aprimorada síntese do desembargador Edison Vicentini Barroso, do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na ênfase de ‘A agridoce missão de julgar!’: “Em nenhum lugar é fácil julgar, menos ainda no Brasil; hoje, em larga escala, caracterizado por gritante inversão de valores, notadamente no campo da ética e da moral. Esse ser incompreendido ou mal compreendido, como os demais, está perplexo diante de tantos crimes, de tamanha impunidade. A frouxidão das leis, a corrupção desbragada, a intenção velada de sempre levar vantagem, à distância do mais correto, coloca o juiz em permanente pressão, pois que, imerso nesse cenário, sem omissão, tudo deve fazer para que a retidão prevaleça. Seu tribunal: a consciência! Seu farol: dar a cada um o merecido! Sua bússola: a integridade de caráter!”.