A teoria da empresa, o empresário individual e o Código Civil
A teoria da empresa, o empresário individual e o Código Civil
Antes do advento do novo e vigente Código Civil, imperava no Brasil a “teoria dos atos de comércio”, alicerce do ultrapassado Código Comercial de 1850 para definir se a atividade explorada pelo comerciante era um ato comercial ou um ato civil.
O atual Código Civil alterou a nomenclatura anterior e adotou a “teoria da empresa” (importada do Direito Italiano) para identificar não o comerciante, mas, agora, o empresário como sendo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, previsão legal estatuída pelo art. 966. Para o Código em vigor, estabelecimento empresarial é o complexo de bens organizados para o exercício da empresa, por empresário ou sociedade empresária (art. 1.142).
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O tema é de suma importância para a vida comercial dos empresários. Porque a nova legislação conceitua de forma muito clara o que seja o empresário individual ao alcance da “teoria da empresa”.
Citados pelo jurista Ricardo Rodrigues Farias, especialista em Direito Comercial pela PUC/SP, Fábio Ulhoa Coelho e Tavares Borba adotam como critério de identificação do empresário a forma de organização dos fatores de produção (capital, trabalho, insumos e tecnologia) para o exercício da atividade econômica com a finalidade de produção ou circulação de bens ou serviços. Na “teoria da empresa” a discussão sobre a natureza da atividade está na forma, ou melhor, na existência ou não de estrutura empresarial, em que o empreendedor exerce a atividade econômica.
Na moderna doutrina do Direito Comercial adotada por Arnoldo Wald e Rubens Requião, empresa é vista como a atividade exercida pelo empresário como sujeito de direito e obrigações, que organiza, de forma profissional, os fatores de produção. A empresa, como atividade, não possui personalidade jurídica própria, ela é apenas a atividade exercida pelo empresário ou por sociedade empresária.
“Portanto, se uma pessoa física que emprega seu capital e organiza a empresa de forma individual, ou a jurídica, que com a união de esforços de seus integrantes toma a iniciativa de organizar uma atividade econômica, de produção ou circulação de bens ou serviços, será considerado empresário” (Helena Maria Campos - Novo Paradigma da Atividade Empresarial - Revista Eletrônica Jurídica da Universidade de Rio Verde – Faculdade de Direito).
Hoje, para não incorrer em irregularidades ou possíveis crimes fiscais, com conseqüências imprevisíveis, o empresário individual precisa saber o seguinte:
1) não há bipartição entre a pessoa natural e a empresa por ele constituída; uma e outra fundem-se, para todos os fins de direito, em um todo único e indivisível; uma está compreendida pela outra. Logo, quem contratar com uma está contratando com a outra e vice versa;
2) a empresa do empresário individual deve girar entre o nome civil e o sujeito que exerce a profissão mercantil. Aos dois se aplica a mesma individualidade; se em sentido particular uma é o desenvolvimento da outra, é, porém, o mesmo homem que vive ao mesmo tempo a vida civil e a vida comercial;
3) os bens que o empresário individual emprega no exercício de sua atividade profissional não formam um patrimônio da empresa, mas, integram, com os demais bens, o patrimônio individual do empresário e configuram a garantia de todos os credores do empresário;
4) por fim, é impossível separar a pessoa natural-física do empresário individual.
Uma alteração importante é prevista no art. 978, do Código Civil, a de não exigir a outorga uxória (autorização de um dos cônjuges para o outro) para que o empresário individual casado possa alienar ou gravar de ônus real o(s) imóvel(is) integrante(s) do patrimônio da empresa, qualquer que seja o seu regime matrimonial de bens. Obs.: não confundir bens do casal com bens da empresa.
É necessário atentar-se para o fato de que, com a mudança de fundamentação teórica introduzida no Direito Comercial pelo Direito Civil, para o agora Direito Empresarial ou Direito da Empresa o sujeito de direito que participa dessa relação jurídica não é mais o comerciante, mas, o empresário.
O empresário individual, por fim, é aquele que exerce sozinho a atividade empresarial. Sua equiparação com a pessoa jurídica é uma ficção jurídica para fins tributários. Portanto, exercer sozinho a atividade empresarial pressupõe assumir toda a responsabilidade pelo exercício da atividade, inclusive respondendo com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da empresa, ou seja, assumindo os riscos da atividade.