A cassação de mandato eletivo e o processo eleitoral

A cassação de mandato eletivo e o processo eleitoral

Com exclusão dos vícios originários de registros de candidaturas, a fraude, a influência do poder econômico e o abuso do poder político e de autoridade são as questões mais polêmicas contra a garantia da lisura do processo político-eleitoral brasileiro.

Cassar um mandato eletivo sustentado nas teses de influência do poder econômico e abuso do poder político e de autoridade não é tarefa fácil. Para tal, deve-se ter o conhecimento e o domínio jurídico para fazer a distinção entre a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) e a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME) antes de abraçar uma possível “aventura judicial”.

Apesar de nomenclaturas jurídicas e resultados jurisdicionais assemelhadas, ambas as ações guardam diferenças fundamentais, conclusivamente. A primeira procede-se no curso do processo político-eleitoral, ou seja, na campanha eleitoral, com efeito declaratório. A segunda, por ser punitiva, intenta-se após a diplomação do eleito, com efeito cominatório. Neste caso, servindo a primeira (AIJE) como prova pré-constituída da segunda (AIME).

A AIJE, prevista no artigo 22, da Lei Complementar nº 64/90, pode ser apresentada por qualquer partido político, coligação, candidato ou pelo Ministério Público Eleitoral, até a data da diplomação.

É utilizada para pedidos de abertura de investigação judicial, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias para apurar o uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A ação tem como finalidade provar que os princípios igualitários que devem nortear um pleito foram violados. E relevante que os fatos praticados tenham potencial lesivo suficiente para macular a legitimidade das eleições. Através dessa ação será investigado e apurado o uso indevido, desvio ou abuso poder econômico ou do poder de autoridade ou a utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político.

A AIME, por sua vez, consta da Constituição Federal (art. 14, § 10) e, ao contrário da AIJE, permite que o mandato do candidato eleito possa ser impugnado perante a Justiça Eleitoral em até 15 dias após a diplomação. O objetivo é barrar o político que obteve o cargo por meio de abuso de poder econômico, corrupção ou fraude. Se for julgada procedente, o Tribunal pode, de acordo com o caso concreto, declarar a inelegibilidade do representado e, ainda, cassar o registro ou o diploma do candidato. A AIME pode ser apresentada pelos mesmos autores da AIJE.

Bem, agora, surgem as seguintes indagações: “Mesmo após a eleição pode ser proposta a AIJE?”. “Se não for proposta a AIME após a diplomação, uma condenação pela AIJE poderá cassar o mandato do eleito?” Em nenhuma das hipóteses, não! Vamos esclarecer.


Proposta a AIJE durante o processo eleitoral, com característica estritamente de investigação, esta servirá de fundamentação para a AIME, que, repita-se, obrigatoriamente deverá ser proposta no prazo de 15 dias após a eleição.

Por que a AIJE não tem o condão para cassar o mandato do eleito?

A própria nomenclatura da ação diz tudo: Ação de Investigação Judicial Eleitoral. Trata-se, pois, apenas de uma investigação judicial. Funciona, por exemplo, como o inquérito policial que necessita da propositura da ação penal para levar o agente à condenação. Ao contrário, observe a nomenclatura da AIME – Ação de Impugnação de Mandato Eletivo. Somente esta tem a competência constitucional para cassar mandato.

A AIJE investiga as infrações eleitorais. A AIME impugna o mandato eletivo.

Para a AIJE surtir o efeito de inelegibilidade tem que ser julgada antes das eleições, segundo a previsão do art. 22, inciso XIV, da Lei Complementar nº 64/90. Se for julgada após as eleições, obrigatoriamente tem-se que ingressar com a AIME. Se não foi proposta a AIJE durante a campanha, fica sem sustentáculo jurídico a AIME. Porquanto inexiste a prova pré-constituída, ou seja, a investigação judicial durante o pleito eleitoral para justificar a cassação.

A AIJE é procedimento contra uma candidatura, para investigá-la. A AIME é proposta contra o candidato vencedor, para impugnar sua eleição. AIME cassar o mandato. AIJE, não.

Veja o seguinte exemplo prático: Imaginemos que uma AIJE seja julgada procedente. E o juiz tenha declarado a inelegibilidade do candidato. Se não for proposta a AIME ou interposto o recurso contra diplomação no prazo legal, não poderá a Justiça Eleitoral cassar o mandato eletivo, porquanto operada a preclusão, haja vista que ocorreu a ação cautelar/investigatória e não se procedeu à ação principal/impugnatória.

Para finalizar, se a AIJE não for julgada antes das eleições, nada impede que esta seja julgada conjuntamente com a AIME após a diplomação do eleito. A AIME pode ser proposta ainda que pendente de julgamento a AIJE, que não se deu até a diplomação. Assim, verificando tratar-se do mesmo fundamento fático, deverão ser reunidas por conexão, com o fim de se evitarem possíveis decisões contraditórias.

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