Resistência injustificada no Processo Civil
Resistência injustificada no Processo Civil
“Mais do que nunca, o processo deve ser informado por princípios éticos. A relação jurídica processual, estabelecida entre as partes e o juiz, rege-se por normas jurídicas e por normas de conduta. De há muito, o processo deixou de ser visto como instrumento meramente técnico, para assumir a dimensão de instrumento ético voltado a pacificar com justiça. Nessa ótica, a atividade das partes, embora empenhadas em obter a vitória, convencendo o juiz de suas razões, assume uma dimensão de cooperação com o órgão judiciário, de modo que de sua posição dialética no processo possa emanar um provimento jurisdicional o mais aderente possível à verdade, sempre entendida como verdade processual e não antológica, ou seja, como algo que se aproxime ao máximo da certeza, adquirindo um alto grau de probabilidade. É por isso que os Códigos Processuais adotam normas que visam a inibir e a sancionar o abuso do processo, impondo uma conduta irrepreensível às partes e a seus procuradores” (in Ada Pellegrini Grinover, em “A marcha do Processo”, Rio de Janeiro, Forense Universitária, 2000).
Para Pontes de Miranda - o não menos enaltecido processualista brasileiro -, resistência injustificada é todo o ato que, sem apoio na lei, obedeceu apenas ao intuito da chicana, protelação, ou deferimento, para qualquer mudança de circunstância, ou embaraçamento das provas do autor ou do réu. A malícia é elemento essencial.
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O atual Código de Processo Civil (CPC), do art. 77 ao art. 81, elenca os deveres e a responsabilidade das partes no contencioso brasileiro, exigindo, portanto, boa-fé não só no processo em si como em cada ato ou postulação no trâmite dele, considerando litigante de má-fé quem procede temerariamente e de forma leviana com culpa ou dolo, formulando pretensão ciente de que é destituída de fundamento;. Segundo Fábio Milmam, “a temeridade no agir é manifestação do dolo substancial, o que vale dizer, ir a juízo sabedor de não ter razão”.
Que não se confunda “justa resistência” com “resistência injustificada”. Uma é fundada no Direito, tem um objetivo idôneo no trâmite processual. A outra, ao contrário, é a que se destina apenas a protelar o desfecho do processo, criando obstáculos, ainda que mascarados de fundamento jurídico.
Boa-fé significa certeza no agir e com amparo da lei, ou, em última análise, sem ofensa à lei. Enfim, ausência de intenção dolosa. Que se constitui no contraditório processual usar da sinceridade e da lisura. Rui Stoco, em “Abuso do direito e má-fé processual”, Revista dos Tribunais, diz que a boa-fé, no plano ético e moral, significa lealdade, franqueza, honestidade, ou seja, conformidade entre o pensar, o dizer e o fazer. A boa-fé, segundo ainda Stoco, constitui atributo natural do ser humano, sendo a má-fé o resultado de um desvio da personalidade.
Subjetivamente - no magistério da maioria dos tratadistas -, a boa-fé é um estado de consciência ou convencimento individual de obrar em conformidade ao direito aplicável. Objetivamente, um padrão de conduta, de lealdade, de transparência e, ao contrário da subjetiva, um estado de ânimo relevante.
Para Stoco, tanto aquele que se posta no pólo ativo, não importando o ‘nomen iuris’ que se lhe dê (autor, requerente, exequente, impetrante, recorrente, apelante, agravante, embargante, paciente e outros), como aquele que se coloca no pólo passivo (réu, requerido, executado, impetrado e outros), como, de resto, aqueles que se aderem às partes ou as substituem, como os litisconsortes, assistentes, opoentes, denunciados ou nomeados à lide, são considerados para os efeitos da lei como litigantes de boa-fé ou de má-fé conforme cada caso concreto na maneira de postular em juízo.
E, por último, na visão de Geovano Prudêncio Flor a ampla defesa é um princípio assegurado na Constituição de 1988 e envolve o direito à informação e o direito de manifestação. Porém, se uma das partes no processo age de forma maldosa, seja com dolo ou culpa, utilizando procedimentos escusos para vencer ou, ainda, sabendo ser impossível vencer, busca simplesmente prolongar o andamento do processo, temos um caso flagrante de litigância de má-fé.
Inspirado no Direito suíço, o vigente CPC adota como princípio basilar a boa-fé processual, quando textualmente expressa: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Implica dizer que a violação dos deveres processuais incorre em violação ao princípio da boa-fé, por meio ou fim que contrarie a ética.