Constituições Universais que mudaram a humanidade

Constituições Universais que mudaram a humanidade

Dois textos mudaram a sociedade mundial: a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão (de 1789, após a Revolução Francesa) e a Declaração Universal dos Direitos Humanos (de 1948, em Paris, aprovada pela Organização das Nações Unidas - ONU).

O art. 1o, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, tem a seguinte redação: “Os seres humanos nascem e ficam livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem ser fundamentadas na utilidade comum”.

O art. 1o, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, conceitua: "Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade".

Ambas as declarações, consideradas para o mundo como “Constituições Universais”, consagram os valores da igualdade, da liberdade e da fraternidade, de que todos são iguais em direitos e obrigações perante a lei e de que não haverá discriminação de ordem legal, princípios que devem ser seguidos por todas as nações do mundo.

Segundo o mestre e doutor em Direito pela PUC-SP, Sebastião José Roque, a importância da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão nos dias de hoje é ter sido a primeira declaração de direitos e fonte de inspiração para outras que vieram posteriormente, como a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada pela ONU, em 1948.

Os postulados das duas “Constituições Universais” tiveram – e continuam tendo – uma influência decisiva na nossa Constituição Federal de 1988, como se verificam dos postulados insertos no “caput” e nos incisos I e II, do art. 5o, “verbis”:

“Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos cidadãos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos  seguintes: I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II- ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”.

Como primeiro instrumento legal após a Revolução Francesa, os principais objetivos da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão estão assim descritos:

1 – Igualdade de todos perante a lei, sem distinções;

2 – Abolição de títulos nobiliárquicos, privilégio ou franquia tradicional, abolindo-se a hereditariedade de serventias públicas;

3- Direito de defesa contra qualquer pressão ou opressão material ou moral de agente público ou privado;

4 – Liberdade de pensamento, associação, palavra ou culto religioso ou filosófico;

5 – Inviolabilidade de domicílio;

6 – Abolição de qualquer tipo de escravatura ou servidão de gleba;

7 – Proteção e respeito à propriedade privada;

8 – Eliminação do dogma do poder divino dos reis;

9 – Todo poder emana do povo e em seu nome será exercido;

10- Cabe ao povo a escolha de seus governantes pelo sufrágio universal.

Diante da repercussão internacional da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão, resulta a Declaração Universal dos Direitos Humanos, com lemas mundiais:

1 - o reconhecimento da dignidade inerente a todos os membros da família humana e de seus direitos iguais e inalienáveis é o fundamento da liberdade, da justiça e da paz no mundo;

2 - que o desprezo e o desrespeito pelos direitos humanos resultaram em atos bárbaros que ultrajaram a consciência da humanidade e que o advento de um mundo em que mulheres e homens gozem de liberdade de palavra, de crença e da liberdade de viverem a salvo do temor e da necessidade foi proclamado como a mais alta aspiração do ser humano comum;

3 - de ser essencial que os direitos humanos sejam protegidos pelo império da lei, para que o ser humano não seja compelido, como último recurso, à rebelião contra a tirania e a opressão;

4 – de ser essencial promover o desenvolvimento de relações amistosas entre as nações;

5 – de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé nos direitos fundamentais do ser humano, na dignidade e no valor da pessoa humana e na igualdade de direitos do homem e da mulher e que decidiram promover o progresso social e melhores condições de vida em uma liberdade mais ampla;

6 - de que os Países-Membros se comprometeram a promover, em cooperação com as Nações Unidas, o respeito universal aos direitos e liberdades fundamentais do ser humano e a observância desses direitos e liberdades;

7 – de que uma compreensão comum desses direitos e liberdades é da mais alta importância para o pleno cumprimento desse compromisso.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos teve como ideal comum ser atingido por todos os povos e todas as nações, com o objetivo de que cada indivíduo e cada órgão da sociedade tenham sempre em mente seus objetivos, esforçando-se, por meio do ensino e da educação, para promover o respeito a esses direitos e liberdades, pela adoção de medidas progressivas de caráter nacional e internacional para assegurar o seu reconhecimento e a sua observância universais, tanto entre os povos dos Países-Membros quanto entre os povos dos territórios sob jurisdição da ONU.

Neste 10 de dezembro de 2018, a Declaração Universal dos Direitos Humanos completa 70 anos de existência. Uma história que consagrou a liberdade de pensamento e da manifestação do pensamento. Ao mesmo tempo em que defendeu, ao longo do tempo, os direitos do cidadão, apontando os deveres do Estado-Nação e cabendo a este garantir as liberdades públicas e democráticas.

No Brasil, estabelecemos uma espécie de “convenção” para vincular direitos humanos ao crime e à impunidade. E, pior, para proteger criminosos. Infelizmente, um desserviço para a nossa sociedade.

A questão é muito mais ampla. O jurista Dalmo de Abreu Dallari, na obra “Direitos e cidadania”, 2ª edição, São Paulo, p. 12, descreve uma forte lição sobre direitos humanos, como sendo “uma forma abreviada de mencionar os direitos fundamentais da pessoa humana. Esses direitos são considerados fundamentais porque sem eles a pessoa humana não consegue existir ou não é capaz de se desenvolver e de participar plenamente da vida”. 

Nas constituições de todo o mundo “a expressão direitos humanos é utilizada em algumas ocasiões como direitos fundamentais, direitos essenciais, direitos elementares, contudo todas essas expressões referem-se aos direitos fundamentais do homem”, diz o jurista Ignácio Mendez Kersten.

Direitos humanos são todos os direitos relacionados à garantia de uma vida digna a todas as pessoas. São direitos que são garantidos à pessoa pelo simples fato de existir. Em suma, são todos direitos e liberdades básicas, considerados fundamentais para a nossa dignidade.

•    Os direitos humanos são fundados sobre o respeito pela dignidade e o valor de cada pessoa;

•    Os direitos humanos são universais, o que quer dizer que são aplicados de forma igual e sem discriminação a todas as pessoas;

•    Os direitos humanos são inalienáveis. E ninguém pode ser privado de seus direitos humanos; eles podem ser limitados em situações específicas. Por exemplo: o direito à liberdade pode ser restringido se uma pessoa é considerada culpada de um crime diante de um tribunal e com o devido processo legal;

•    Os direitos humanos são indivisíveis, inter-relacionados e interdependentes, já que é insuficiente respeitar alguns direitos humanos e outros não. Na prática, a violação de um direito vai afetar o respeito por muitos outros;

•    Todos os direitos humanos devem, portanto, ser vistos como de igual importância, sendo igualmente essencial respeitar a dignidade e o valor de cada pessoa.

Direito à vida, à propriedade privada, direito à liberdade de pensamento, de expressão, de crença, de igualdade formal de todos perante a lei; direitos à nacionalidade, de participar do governo do seu Estado, podendo votar e ser votado, entre outros fundamentados no valor da liberdade; direitos econômicos, sociais e culturais, como, por exemplo, direitos ao trabalho, à educação, à saúde, à previdência social, à moradia, à distribuição de renda, entre outros, fundamentados no valor da igualdade de oportunidades; direitos difusos e coletivos, como, por exemplo, direito à paz, ao progresso, à autodeterminação dos povos, ao meio ambiente; direitos do consumidor, à inclusão digital, entre outros, fundamentados no valor fraternidade.

Em todas as questões humanas descritas, nossa Constituição Federal é uma verdadeira obra-prima. Tudo tendo como base a Declaração Universal dos Direitos do Homem e do Cidadão e a Declaração Universal dos Direitos Humanos. Portanto, não temos o direito para deturpar o sentido amplo e universal dos nossos direitos fundamentais. Porque estamos enfrentando desafios no contexto da humanidade, na luta persistente contra a deformação da qualidade da vida humana e outras mazelas, com os direitos de solidariedade. Direitos humanos existem para que tutelemos as garantias mínimas para a vida, a dignidade e a liberdade do ser humano em sociedade.

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