Previsibilidade e Segurança Jurídica
Previsibilidade e Segurança Jurídica
Ante a insurgência de interesses variados no Judiciário brasileiro, surgem os conflitos jurídicos na nossa sociedade que busca uma segurança jurídica diante da previsibilidade das decisões judiciais.
Nosso Direito Constitucional busca como vetores primordiais a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões para o fortalecimento dos pilares do Estado Democrático de Direito. Como diz o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso, em “Temas de Direito Constitucional” é na busca da segurança e da previsibilidade que os indivíduos abrem mão até mesmo de uma parcela de sua liberdade.
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Do magistério de José Afonso da Silva, em “Constituição e segurança jurídica: direito adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada”, estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence, colhe-se o entendimento de que “segurança no direito é aquela que exige a sua positividade, porém, direito seguro nem sempre é direito justo, a exemplo de regimes autoritários fundados em leis positivadas; já o direito inseguro é injusto, pois não assegura o princípio da igualdade. O autor define segurança jurídica, em sentido estrito, como garantia de estabilidade e de certeza dos negócios jurídicos, de sorte que as pessoas saibam de antemão que, uma vez envolvidas em determinada relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se modificar a base legal sob a qual se estabelece”.
Assim como o corpo humano necessita do alimento saudável para permanecer em condições para sobreviver, a Justiça tem como vitamina principal e sustentável o dever da confiança jurídica.
Confiança na Justiça, no dizer do jurista Luiz Guilherme Marinoni, em sua obra “A força dos precedentes”, p. 571, é, em síntese, “uma derivação da segurança jurídica que considera os aspectos subjetivos desse princípio. O ordenamento jurídico deve tutelar a confiança do jurisdicionado por meio da previsibilidade do direito”.
Em tempos controvertidos e polêmicos, o STF tem sido apontado como um tribunal claudicante na guarda da Constituição. Ao tempo em que seus ministros se digladiam em decisões isoladas e de plenário, quando, por exemplo, não observam o princípio constitucional de que as pessoas têm direito à certeza na segurança jurídica à luz da previsibilidade do Direito. “A certeza do direito é fundamental ao homem, porque lhe permite saber qual a qualificação que poderá esperar para a sua ação ou para a ação dos demais” (Jorge Amaury Maia Nunes).
O fato mais recente envolvendo decisões conflitantes dos ministros Marco Aurélio de Mello e Antônio Dias Toffoli sobre os presos condenados em segunda instância e sem trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória, mostra que estamos em tempos ruins e confusos quando em discussão o princípio da segurança jurídica como aquele essencial para a previsibilidade das decisões do Poder Judiciário, para que a sociedade possa conformar sua conduta com base nos comandos emanados do Estado de Direito.
A repercussão negativa das decisões conflituosas sinaliza para uma desconfiança. Muito embora com contornos jurídicos do Direito Positivado, tanto numa decisão como na outra, na interpretação do Texto Constitucional Maior, a sociedade se intranquiliza quando não se confere a ela uma certeza, imperando, pois, a dubiedade.
O imbróglio envolvendo os ministros citados nos remete à conclusão de Paulo Nader, segundo a qual “para que haja certeza jurídica é indispensável que a interpretação do Direito, pelos tribunais, tenha um mesmo sentido e permanência. A divergência jurisprudencial, em certo aspecto, é nociva, pois transforma a lei em “jus incertum”. A segurança que o Direito estabelecido pode oferecer fica anulada em face da oscilação e da descontinuidade jurisprudencial”.
Para o ministro Luis Roberto Barroso, “segurança é, portanto, um objetivo fundamental do direito, como meio de realização da justiça e de garantia de igualdade. Disso decorre a necessidade de estabilidade e previsibilidade das decisões judiciais, sobretudo aquelas que resolvem questões já enfrentadas pelo Poder Judiciário em outras ocasiões, em que foi transmitida para a sociedade a interpretação dos tribunais de determinada norma, isto é, o tribunal, em regra, deve seguir uma mesma linha de raciocínio para situações similares e adotar o mesmo entendimento para situações idênticas”.
Nos últimos anos, as mudanças repentinas de interpretação das leis e da Constituição Federal pelos ministros, isoladamente ou em plenário no STF, têm levado muita inquietação para a classe jurídica nacional. Imperando, em certos casos pontuais, a incerteza e a desconfiança. Isso porque segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais implicam em garantia do “Meio de Direito”, do “Meio Social” e na “Proteção aos Direitos Subjetivos”.
“O homem necessita de segurança para conduzir, planificar e conformar autônoma e responsavelmente a sua vida. Por isso, desde cedo se consideravam os princípios da segurança jurídica e da proteção à confiança como elementos constitutivos do Estado de Direito” (in José Joaquim Gomes Canotilho, em “Direito Constitucional e Teoria da Constituição”, p. 252, 7ª edição, São Paulo).
Estou convencido de que a insegurança jurídica desequilibra o princípio de justiça e permite a desconfiança na Justiça. Concretização de justiça, no melhor argumento doutrinário, é o objetivo maior do Direito. É a certeza do cidadão da utilização de normas e garantias constitucionais e infraconstitucionais preestabelecidas positivamente para um julgamento justo.
A ausência de previsibilidade das decisões judiciais, conclusivamente, impede a sociedade de conduzir e planejar suas relações jurídicas futuras. Como diz o ministro aposentado José Augusto Delgado, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “segurança jurídica representa a confiabilidade no sistema legal aplicado, na inexistência de julgamentos parciais e na não alteração injustificada da jurisprudência dominante sobre determinado tema”.
Nixonn Freitas Pinheiro é advogado