Direito Constitucional e Liberdade de Consciência

Direito Constitucional e Liberdade de Consciência

O constituinte brasileiro não se preocupou em especificar isoladamente o direito à liberdade de pensamento, de consciência e de religião.

Liberdade de pensamento, liberdade de opinião ou liberdade de ideia é a liberdade que o indivíduo tem de manter e defender uma posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma idéia, independentemente da visão de outrem.

O inciso IV, do art. 5º, da Constituição Federal, expressa: “é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato”. O inciso VI tem a seguinte redação: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.

Como verificado, a Carta Magna separou a “liberdade do pensamento” e juntou no mesmo sentido constitucional “liberdade de consciência” e “liberdade de crença”. Ora, consciência é uma coisa; crença é outra. O art. XVIII, da Declaração Universal dos Direitos Humanos, não deixa qualquer dúvida: "todas as pessoas têm direito à liberdade de pensamento, consciência e religião”.

Muito embora a “liberdade de consciência” esteja intimamente ligada à liberdade de pensamento ou de expressão e à liberdade crença ou religiosa, ela tem um significado constitucional próprio que suplanta as demais, por ser mais genérica e abrangente em todos os sentimentos e atos da vida humana, para o exercício dos direitos fundamentais.

Consciência, portanto, é sentimento ou conhecimento que permite ao ser humano vivenciar, experimentar ou compreender aspectos do mundo interior. Percepção que o ser humano possui do que é moralmente certo ou errado em atos e em motivos individuais e coletivos.

Crença é um estado psicológico. Razão com direção a um fim. Um processo mental de quem acredita em alguma coisa, de quem tem fé, religiosamente.

Não é pela “liberdade de crença”, mas pela “liberdade de consciência” que identificamos as características e os conceitos de personalidade, os sentimentos da alma, da mente e do Eu.

Portanto, o legislador brasileiro errou quando colocou a “liberdade de consciência” no mesmo patamar da “liberdade de crença”. Inclusive quando define esta como sendo o “livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”, esquecendo-se, no entanto, de identificar expressa e induvidosamente a “liberdade de consciência”.

Como bem assimilou Pedro Lenza, “a humanidade nasceu livre e a natureza não criou nem valores, nem religiões, nem igrejas, nem censura, nem propriedade. A humanidade formou-se por si mesma, saindo da pré-história em uma longa luta contra as dificuldades terríveis de um mundo que não conhecia nem entendia, escapando de forma gradual às limitações e obstáculos, incluindo aqueles que ela mesma criou, fazendo valer seus direitos. Liberdade de consciência é a liberdade de a humanidade questionar e examinar a si mesma. A humanidade é falível e imperfeita, já que é dotada de razão e, portanto, de crítica, é a liberdade que os indivíduos têm de manter e defender sua posição sobre um fato, um ponto de vista ou uma ideia, independente das visões dos outros”.

O nosso constituinte não se apercebeu para o fato de que a “liberdade de crença” é uma decorrência da “liberdade de consciência”. Aquela não sobrevive sem esta. Claro! É pela “liberdade de consciência” que as pessoas têm garantido o direito para manifestar suas crenças ou descrenças. 

Portanto, a “liberdade de crença” é uma derivação da “liberdade de consciências”. Ter fé, ter crença é uma coisa; ter consciência é outra.

A “liberdade de consciência” implica reconhecer uma humanidade que nasceu livre. Por ela compreende-se que a natureza não criou valores; não criou religiões; não criou igrejas e nem criou cultos; não criou censura; não criou propriedade; etc.

Assim, “liberdade de consciência” - como bem assimilou Goethe -, é a liberdade da humanidade para questionar e examinar a si mesma. Falível e imperfeita, dotada de razão e de crítica. O que fez, poderá desfazer. Ao contrário das igrejas, a humanidade livre e consciente recusou, recusa e vai sempre recusar a infalibilidade.

Portanto, há uma diferença fundamental entre liberdade de pensamento ou de expressão, liberdade de crença e liberdade de consciência. Enquanto as duas primeiras têm suas limitações - apesar de garantido o “livre exercício” e garantida a “inviolabilidade”, respectivamente -, a “liberdade de consciência” é ilimitada, porquanto não poderá ser medida e avaliada no tempo e no espaço.

O princípio do Estado de Direito exige que as normas jurídicas sejam dotadas de alguns atributos, tais como precisão, clareza e densidade suficiente para permitir a definição do objeto da proteção jurídica e o controle de legalidade. No aspecto enfocado, salvo melhor juízo, a nossa Constituição Federal pecou.
 

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