Porte de Arma e suas Prerrogativas
Porte de Arma e suas Prerrogativas
A questão é melindrosa! Realmente, a violência e a criminalidade no Brasil tomaram contornos insuportáveis, fugindo do controle estatal, alimentando uma insegurança que parece infinita.
Da literatura jurídica colhe-se o entendimento de que há duas situações para quem quer adquirir arma de fogo: uma, para quem deseja somente a posse; outra, para quem deseja a posse e o porte.
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A posse de arma significa de a pessoa tê-la em lugar determinado, como, por exemplo, guardada em casa, em um sítio, em uma fazenda ou no local de trabalho, sem permissão para sair com a mesma daquelas dependências. Sequer viajar com ela. O porte, por seu lado, significa que o do proprietário da arma possa sair dos locais de guarda portando a arma. A posse ocorre dentro e o porte, fora de casa. Em todos os casos, porém, devidamente autorizado pela autoridade competente.
Não é e nem será tarefa fácil conciliar os lados opostos da população. Contudo, é preciso registrar que o movimento que pede flexibilização para a posse e o porte de arma de fogo vem aumentando consideravelmente, sob o pretexto do livre arbítrio e para quem possuir e portar uma arma de fogo possa significar o exercício pleno da defesa pessoal, da integridade física de outrem - inclusive da família - em uma eventual situação de ameaça e de perigo.
O jurista Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Leis Penais e Processuais Penais Comentadas”, Editora Forense, 2014, defende que as armas de fogo devem ser rigorosamente controladas pelo Estado com o seguinte comentário: “A arma de fogo é instrumento vulnerante, fabricado, particularmente, para ofender a integridade física de alguém, ainda que possa ser com o propósito de defesa contra agressão injusta. De todo modo, para o bem ou para o mal, em função do direito individual fundamental à segurança pública, é preciso que as armas de fogo, tal como se dá no contexto dos tóxicos, sejam rigorosamente controladas pelo Estado. Em especial, quando se trata de um país pobre, ainda constituído de grande parcela da sociedade sem formação cultural adequada, como o Brasil, o espaço para a circulação da arma de fogo deve ser restrito”.
Defender-se, todos nós sabemos, é um instinto natural de qualquer animal. O art. 23, item II, do Código Penal, considera a ‘legítima defesa’ uma excludente de criminalidade. Ou seja, quem age em defesa própria ou de outrem não comete crime. Logo a seguir, o art. 25, do mesmo Diploma Legal, conceitua: “Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem”.
O Estatuto do Desarmamento, Lei Federal nº 10.826/03, dispõe em seu art. 6º que, “é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria”.
Considerando as profissões de risco, o próprio Estatuto permite que a posse e o porte não sejam proibidos aos tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92, da Constituição Federal, e aos Ministérios Públicos da União e dos Estados, para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ e pelo Conselho Nacional do Ministério Público – CNMP (art. 6º, XI).
Há uma indagação reinante no meio forense: “Qual a diferença entre os riscos oferecidos pela atividade de magistrados e membros do MP em face da atividade realizada por advogados?”. Nenhuma!
De acordo com as conclusões do advogado Garcia Bernardo Filho, “se não existe hierarquia entre magistrados, membros do Ministério Público e Advogados, qual a razão para serem concedidos meios de defesa para uma classe e para a outra não? O perigo para advogados e a fragilidade da profissão vai além de clientes insatisfeitos com o resultado de seus processos, a legislação penal permite que o advogado atue na assistência acusatória, tendo o mesmo papel que um promotor de justiça, estando tão exposto ao risco quanto o membro do MP. Se não existe hierarquia nem subordinação entre advogados, promotores e magistrados, ou se concede porte de armas aos três ou a nenhum deles. Não se pode ter dois pesos e duas medidas”.
A Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado da Câmara dos Deputados já aprovou o projeto de lei que autoriza os advogados a portarem armas. No projeto estão incluídos os dispositivos da Lei nº 8.906/94, relativa às atividades primárias da advocacia.
A justificativa para a alteração da legislação do desarmamento é para conceder aos advogados as mesmas garantias e prerrogativas concedidas aos promotores e juízes, as quais foram suprimidas ou ignoradas pelo legislador ordinário.
Os estudos demonstram que o exercício da atividade da advocacia está se tornando uma prática que gera temor e traz muitos riscos à segurança pessoal e integridade física dos profissionais. Transformado em lei, cumpridos os requisitos decorrentes dela, os advogados terão os mesmos direitos que os Magistrados, os Procuradores e Promotores quanto ao porte de arma.
Em que pese todas as questões de direito acima relatadas, magistrados, procuradores, promotores e advogados terão que passar pelo crivo de todos os requisitos legais para poder porta uma arma de fogo, a critério da Polícia Federal, através do Sinam (Sistema Nacional de Armas), para efeito de habilitação pessoal e autorização, quais sejam:
• demonstrar a sua efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física;
• apresentar documentação de propriedade de arma de fogo, bem como o seu devido registro no órgão competente;
• comprovação de idoneidade, com a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais fornecidas pela Justiça Federal, Estadual, Militar e Eleitoral e de não estar respondendo a inquérito policial ou a processo criminal, que poderão ser fornecidas por meios eletrônicos;
• apresentação de documento comprobatório de ocupação lícita e de residência certa;
• comprovação de capacidade técnica e de aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo.
Por fim, a autorização de porte de arma de fogo, prevista na lei, perderá automaticamente sua eficácia caso o portador dela seja detido ou abordado em estado de embriaguez ou sob efeito de substâncias químicas ou alucinógenas, seja o beneficiário portador ou não das prerrogativas antes delineadas.
“Em um país democrático - diz Garcia Bernardo -, onde a legislação é seguida de forma criteriosa, uma vez determinada a isonomia entre partes iguais, não se pode fazer distinção de direitos entre os sujeitos. Por tal raciocínio, é medida de legítima justiça a isonomia entre as prerrogativas profissionais de advogados, procuradores, promotores e magistrados”.