Caos no Ceará e Terrorismo

Caos no Ceará e Terrorismo

Os ataques criminosos no Estado do Ceará merecem uma análise aprofundada sobre “crimes de terrorismo” pelo Ministério da Justiça.

Terrorismo, elementarmente, é o uso de violência física ou psicológica através de ataques localizados à população ou a instalações de um governo, de modo a incutir medo e pânico à sociedade.

Juridicamente, existem inúmeras definições para classificar-se o terrorismo. Porém, a intenção mais clássica para o crime de terror é causar um estado de medo e intranquilidade na população ou em setores específicos governamentais, com o objetivo de provocar no Estado constitucional uma mudança de postura e de comportamento.

Na literatura jurídica clássica, define-se o terrorismo como:

•    Terrorismo Físico-Material - Uso de violência, assassinato e tortura para impor interesses de grupos criminosos;

•    Terrorismo Psicológico - Indução do medo por meio da divulgação de noticias e de ações criminosas em proveito próprio ou de terceiro, criando uma espécie de “guerra psicológica” no seio social;

•    Terrorismo de Estado - Recurso usado por governos ou grupos para manipular uma população conforme seus interesses;

•    Terrorismo Econômico - Subjugar economicamente uma população por conveniência própria;

•    Terrorismo Religioso - Quando o incentivo do terrorismo vem de alguma religião.

O “caos” do Estado do Ceará é típico de “terrorismo físico-material” e “psicológico”; e, quando grupos tentam manipular a população, poderá também ser considerado de Estado.

O disposto no inciso XLIII, do art. 5º, da nossa Constituição Federal, considera crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.

No Ceará, concretamente, estão ocorrendo todos os atos típicos de “terrorismo nacional”. Como, por exemplo, guardar, usar e transportar explosivos para causar danos ou promover destruição em massa, atingindo o controle total ou parcial - ainda que de modo temporário - do transporte público, de estações ferroviárias ou rodoviárias, das instalações públicas do Estado, subvertendo a ordem e atentando contra a vida ou a integridade física das pessoas, de forma indiscriminada.

Atentar contra a vida ou a integridade física de pessoas (a sociedade em si em determinado território localizado nacional – um Estado) significa provocar terror social generalizado. Terrível clamor!

Nossa Lei de Segurança Nacional (Lei Federal nº 7.170/83), no seu art. 1º, disciplina que é crime lesar ou expor a perigo de lesão “a integridade territorial”. No art. 17, do mesmo diploma legal, diz que é crime contra a Segurança Nacional “tentar mudar, com emprego de violência ou grave ameaça, a ordem, o regime vigente ou o Estado de Direito”. Nos arts. 20 e 23, da citada legislação, dispõe que “devastar, saquear, extorquir, roubar, seqüestrar, manter em cárcere privado, incendiar, depredar, provocar explosão, praticar atentado pessoal ou atos de terrorismo, por inconformismo político ou para obtenção de fundos destinados à manutenção de organizações políticas clandestinas ou subversivas e  subverter a ordem política e social”, respectivamente, constituem crimes contra a Segurança Nacional, na forma estabelecida na Lei nº 13.260/16, que regulamenta o disposto no inciso XLIII, do art. 5o, da Constituição Federal.

Um Estado-Federado ameaçado por organizações criminosas exige a pronta intervenção da União Federal para que a ordem social e política sejam restabelecidas ante uma ameaça concreta à Segurança Territorial. A função da Lei de Segurança Nacional é a garantia da ordem, da segurança e da tranquilidade públicas, protegendo pessoas e bens, prevenindo-se contra grupos criminosos, contribuindo, pois, para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o regular exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

No Brasil, a cada ano que passa a sociedade sente-se mais acuada e receosa, temerosa por ser atacada por criminosos em várias partes do Estado brasileiro como uma Federação. Em última análise, percebe-se que a nossa Segurança Pública está sempre ameaçada pelo emprego sistemático da violência, especialmente a prática de atentados e destruições por grupos criminosos, cujo objetivo é a desorganização da sociedade, a afronta à ordem.

Por “terrorismo nacional” podemos concluir que é aquele caracterizado pela violência que se pratica contra vítimas inocentes e indefesas, intranquilizando o seio social com o objetivo de promover a desordem. É o chamado “terrorismo territorial localizado”, aquele em que o modo de agir e de atacar não obedece a uma lógica.

O caso do Ceará é típico, sim, desse “terrorismo territorial localizado”. Porque ali ele é pautado em ações de cunho violento, seja psicológico ou físico, contra o Estado e a população, indiscriminadamente. Inclusive com todas as instituições ameaçadas, sobretudo a Segurança Policial.

Muito embora o tema seja controverso entre juristas, onde se estabelece um conflito jurídico-legal para saber se o art. 20, da Lei de Segurança Nacional, mais especificamente, aplicar-se-ia ou não em casos típicos e concretos como o que está ocorrendo no Estado do Ceará, o certo é que a União Federal terá que responder e corresponder à altura, isso porque o que ocorre no estado vizinho não pode ser considerado um fato pontual baseado apenas no aumento do contingente policial para enfrentar e combater criminosos. Não! E por que isso é necessário? Porque, hoje, é no Ceará; e, amanhã, quem sabe?
 

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