Repercussão geral e o novo CPC

Repercussão geral e o novo CPC

Com a instituição do Novo Código de Processo Civil, Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, o instituto da Repercussão Geral ganhou contornos jurídicos imperativos, preceituando no art. 1.035, “verbis”: “O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo”.

Repercussão Geral é um requisito de admissibilidade do recurso extraordinário perante o Supremo Tribunal Federal (STF). Foi incluído no ordenamento jurídico brasileiro pela Emenda Constitucional nº 45/04, segundo a qual “no recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.

Para efeito de Repercussão Geral, será considerada a existência ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo submetido ao crivo da Corte da Suprema. Em grau de Recurso Extraordinário, o recorrente deverá demonstrar a existência de Repercussão Geral para apreciação exclusiva pelo Supremo Tribunal Federal.

O art. 1.035, do Novo CPC, disciplina que haverá Repercussão Geral sempre que o recurso impugnar acórdão que:

•    contrarie súmula ou jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal; 
•    tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos; 
•    tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97, da Constituição Federal .

No STF, reconhecida a Repercussão Geral, o relator determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.

Embora não haja um conceito bem definido na lei do que seja Repercussão Geral, o certo é que todas as questões de relevância suscitadas na Suprema Corte não podem ser benéficas tão somente para o caso concreto questionado, mas, também, para o interesse de toda a coletividade.

A Repercussão Geral funciona como uma espécie de “filtro recursal” que terá consequência futura importantíssima, que será a diminuição do número de processos encaminhados ao Supremo. Segundo os anais do tribunal, uma vez constatada a existência de Repercussão Geral, analisa-se o mérito da questão e a decisão proveniente dessa análise será aplicada posteriormente pelas instâncias inferiores, em casos idênticos, atendendo-se, assim, o princípio constitucional da economia processual.

De acordo com Ives Braghittoni, em seu “Recurso Extraordinário: uma análise do acesso do Supremo Tribunal Federal”, São Paulo, p. 1-2, a exigência da demonstração da repercussão geral é um “filtro qualitativo” na medida em que estabelece um sistema de avaliação de admissibilidade de recursos a partir de um «juízo valorativo de importância».

“A exigência de se demonstrar a repercussão geral da matéria constitucional para o conhecimento do Recurso Extraordinário reforça a natureza objetiva do mesmo. Buscou-se, assim, o fortalecimento do papel da corte como guarda da Constituição e não como corte recursal”, diz Ana Paula Carvalhal, professora de Direito Constitucional da FMU. Mestre em Direito Constitucional pela Universidade de Coimbra e doutora em Direito do Estado pela USP.

Segundo o próprio STF, as características da Repercussão Geral demandam comunicação mais direta entre os órgãos do Poder Judiciário, principalmente no compartilhamento de informações sobre os temas em julgamento e feitos sobrestados e na sistematização das decisões e das ações necessárias à plena efetividade e à uniformização de procedimentos.

Ainda segundo a Corte, as finalidades da Repercussão Geral estão assim estabelecidas:

•    Delimitar a competência do STF no julgamento de recursos extraordinários;
•    Uniformizar a interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional.

Assim, a existência da Repercussão Geral da questão constitucional suscitada é requisito necessário para o conhecimento de todos os recursos extraordinários, inclusive em matéria penal. Exige-se, pois, sua demonstração sob pena de inadmissão do recurso extraordinário.

Por fim, o instituto da Repercussão Geral, é, segundo Leonardo Cunha, a consagração de um sistema de precedentes obrigatórios no Brasil que alterou o modo como se deve encarar o controle difuso de constitucionalidade das leis e, por consequência, a função do recurso extraordinário. “Falar-se em decisão de tribunal superior sem força vinculante é incidir-se em contradição manifesta. Seriam eles meros tribunais de apelação” - avalia Calmon de Passos.

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