Extinção do Crédito Tributário

Extinção do Crédito Tributário

O Código Tributário Nacional (CNT) prevê, exemplificativamente, onze modalidades de extinção do crédito tributário. As principais e mais controversas no meio jurídico são, inegavlemente, a prescrição e a decadência.

São dois temas importantes e que estão sempre na pauta de preocupações dos contribuintes brasileiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas. Embora com situações jurídicas distintas, a consequência da prescrição e da decadência é a mesma: extinção do direito ou da ação para a exigibilidade do crédito pela Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal.

No tocante à prescrição, nos termos do art. 174, do CTN, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva; mas, a prescrição ser suspensa pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; pelo protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e, por fim, por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.

No que concerne à decadência, pela redação do art. 173, do CTN, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado; e, ainda, o direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

No lançamento por homologação, previsto no art. 150, do citado Diploma Legal, o lançamento ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, operando-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. Por outro lado, se a lei não fixar prazo a homologação, será ele de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Para que a obrigação tributária torne-se exigível, o Código impõe à Fazenda Nacional, à Fazenda Estadual e à Fazenda Municipal a necessária formalização de um ato oficial denominado lançamento. Somente a partir deste ato é que a obrigação tributária torna-se líquida, certa e exigível. No entanto, as fazendas públicas mencionadas terão um prazo prefixado para que isto ocorra. Em caso contrário, ocorrerá o perecimento do direito estatal de constituição do crédito tributário, seja pela prescrição ou pela decadência. Em outras palavras, perecendo o direito o contribuinte não poderá ser cobrado e/ou executado.

Eduardo de Moraes Sabbag, em seu destacado texto “Direito Tributário Essencial”, 14ª edição, Rio, Forense, traça as principais diferenças entre os dois institutos:

•    A decadência ocorre antes do lançamento; a prescrição, depois;

•    A decadência ocorre se o Fisco não realizar o lançamento no prazo previsto em lei; a prescrição acontece quando o sujeito ativo da relação jurídico-tributária deixe de propor a execução fiscal no prazo legal;

•    Em tese, se houver decadência, não haverá prescrição;

•    O marco inicial da decadência nos lançamentos direto ou misto será a data do fato gerador, esta mesma regra será utilizada quando no lançamento por homologação nas hipóteses de antecipação do pagamento, quando isto não ocorrer o marco inicial será o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado Já na prescrição, a contagem do prazo começa no momento da constituição definitiva do crédito.

É essencial e de fundamental importância que o tema discutido aqui seja tornado público. Afinal, muitos contribuintes - sejam pessoas físicas ou jurídicas - pagam às fazendas públicas citadas obrigações que caíram em decadência ou em prescrição, operando-se a extinção do crédito tributário. Ou seja, não poderiam ter sido cobrados pelo Fisco para que houvesse pagamentos indevidos em créditos contaminados pela prescrição e pela decadência.

Ocorrendo a prescrição ou a decadência do crédito tributário, os entes públicos não podem mais exigi-lo do contribuinte. Se exigir e este pagar, surge o direito à restituição tributária por pagamento indevido.

Com a ocorrência da prescrição ou da decadência, surgem cinco situações que decompõem a obrigação tributária, impedindo que o Fisco exija qualquer valor do contribuinte:

a) pelo desaparecimento do sujeito ativo – fazenda pública;

b) pelo desaparecimento do sujeito passivo - contribuinte;

c) pelo desaparecimento do objeto – o crédito;

d) pelo desaparecimento do direito subjetivo de que é titular o sujeito Fazenda Pública, que equivale à desaparição do crédito;

e) pelo desaparecimento do dever jurídico cometido ao sujeito passivo (contribuinte), que equivale à desaparição do débito.

No Direito Tributário, a previsão legal sobre o pagamento indevido está previsto no art. 165, do CNT. O Novo Código Civil, em seu art. 876, dispõe que todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir.

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PAGAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. RESTITUIÇÃO DEVIDA – 1. A partir de uma interpretação conjunta dos artigos 156, inciso V, (que considera a prescrição como uma das formas de extinção do crédito tributário) e 165, inciso I, (que trata a respeito da restituição de tributo) do CTN, há o direito do contribuinte à repetição do indébito, uma vez que o montante pago foi em razão de um crédito tributário prescrito, ou seja, inexistente. Precedentes: (REsp 1004747/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 18/06/2008; REsp 636.495/RS, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 02/08/2007) 2. RECURSO ESPECIAL provido”.

Para Viviane Campos de Souza Melo, especialista em Direito Tributário, “no âmbito tributário, o princípio da estrita legalidade tributária é o fundamento remoto de validade do direito à repetição. Com efeito, deve-se ser declarada indevida qualquer exigência tributária exercida sem arrimo no Sistema Constitucional Tributário, pois, somente este, poderá demarcar o direito do Estado exigir os tributos e legitimar a retenção dos montantes pagos a esse título. Neste sentido, qualquer pagamento realizado em proporção diversa daquela única pretendida pelo Sistema Tributário dará lugar a um indébito tributário. O Contribuinte somente deve a título de tributo, acréscimo ou multa, o estabelecido por lei”.

Em conclusão, o recolhimento a título de tributos, acréscimos ou multas, aos cofres públicos federais, estaduais ou municipais, pelo contribuinte como pessoa física ou jurídica, depois de consumada a prescrição ou a decadência, é considerado pagamento indevido. E deve ser restituído, inapelavelmente!
 

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