Legítima Defesa de Moro

Legítima Defesa de Moro

O pacote anticrime apresentado pelo Ministro da Justiça, ex-juiz Sérgio Moro, tem gerado muita polêmica no ambiente jurídico nacional. Sobretudo quanto às alterações que devem alcançar o art. 25 e outros, do Código Penal, no que concerne à extensão dos requisitos do instituto da legítima defesa.

Moro quer para quem cometer um crime agindo por “medo”, por “surpresa” ou por “violenta emoção” tenha a pena reduzida até à metade ou mesmo extinta (anulada) pelo juiz julgador, obedecendo, claro, os requisitos legais.

A polêmica reside no fato de que o próprio Código Penal em vigor já trás a previsão legal como circunstância atenuante de pena o ato criminoso cometido sob influência de “violenta emoção, provocado por ato injusto da vítima”. E, por consequência, não respondendo pelo crime em si, mas por excesso doloso (com intenção de matar) ou culposo (sem intenção).

Há, em casos de crimes cometidos por “violenta emoção”, o óbice trazido pelo art. 28, do Código Penal, segundo o qual “não excluem a imputabilidade penal a emoção ou a paixão”. Assim, a “violenta emoção” como excludente de criminalidade trazida por Moro seria, em tese, impraticável.

O direito à vida - para argumentar - é uma garantia constitucional fundamental. Não comportando, assim, qualquer flexibilização subjetiva atribuída ao julgador para anular ou extinguir uma pena quando alguém cometer um crime por “violenta emoção”. Seria, sem dúvida, extrema subjetividade para negar aplicação do Direito Penal punitivo.

Sabe-se que a “violenta emoção” é um privilégio penal para atenuar a pena; jamais para excluí-la ou anulá-la! É o que ocorre, por exemplo, com o Homicídio Privilegiado previsto no § 1º, do art. 121, do Código Penal, que tem a seguinte redação: “Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço”.

O “medo”, na concepção penal, é uma “confusão mental”. Ou seja, age com pavor e por medo quem é surpreendido por uma ação criminosa que possa causar-lhe “desarmonia mental” na hora de exercitar uma defesa própria ou de outrem. Assim, por “medo”, o(a) agente estaria agindo em legítima defesa - segundo a tese de Sérgio Moro -, desde que usando dos meios moderados e necessários para repelir a uma agressão iminente e injusta.

O “medo” é um elemento subjetivo. É um estado psíquico de quem se defende de uma agressão. E, segundo a melhor doutrina de Fabbrini Mirabete, Assis Toledo e Damásio de Jesus, o “medo” do agente faz com que este ultrapasse a fronteira do que lhe é permitido fazer, onde esta violação ocorre além do devido em virtude da não consciência e não previsão, não se dando conta de que está se excedendo, ao contrário, acredita ainda que a agressão persiste ou que ainda irá ocorrer. Neste caso entende-se que estamos diante de causa de exclusão de culpabilidade, pois nas circunstâncias em que o agente encontrava-se não seria possível exigir um comportamento diferente.

Rogério Greco, em seu “Curso de Direito Penal”, Parte Geral, vol.1, p. 366, tem uma lição muito esclarecedora e oportuna: “(...) o pavor da situação em que se encontra envolvido o agente é tão grande que não lhe permite avaliá-la com perfeição, fazendo com que atue além do necessário para fazer cessar a agressão. Essa sua perturbação mental o leva, em alguns casos, a afastar a culpabilidade. Dissemos em alguns casos porque, como regra, uma situação de agressão que justifique a defesa nos traz uma perturbação de espírito, natural para aquela situação. O homem, como criatura de Deus, tem sentimentos. Se esses sentimentos, avaliados no caso concreto, forem exacerbados a ponto de não permitirem um raciocínio sobre a situação em que estava envolvido o agente, podem conduzir à exclusão da culpabilidade, sob a alegação do excesso exculpante”.

Da mesma forma que o “medo”, a “surpresa” também causa uma “confusão mental”, um “desequilíbrio psíquico” em poder morrer ou sobreviver. É por isso que o ministro Sérgio Moro usa os dois termos como requisitos para justificar a legítima defesa a critério do juiz. E para introduzi-los no Código Penal.

De acordo com a nossa Lei Penal maior, a “surpresa” consiste na traição, na emboscada, na dissimulação ou noutro recurso que dificulte ou impossibilite a defesa do(a) ofendido(a).

A traição pode ser física ou moral. Exemplo: um violento golpe pelas costas, com o intuito de ferir a vítima é uma traição física; convidar alguém para consumir droga visando, posteriormente, feri-lo com maior facilidade, é uma traição moral.

Emboscada é sinônimo de tocaia. Quando a vítima não percebe o ataque do ofensor, que se encontra escondido. Em verdade, uma premeditação.

A dissimulação significa ocultação do próprio desígnio. Pode ser moral (quando o agente dá falsas mostras de amizade para captar a atenção da vítima) ou material (utilização de disfarce).

Sérgio Moro sustenta sua tese baseada na legítima defesa como uma autorização dada pelo Estado para que uma pessoa agredida se defenda de eventual agressão iminente e injusta, dentro dos limites estabelecidos pela lei e de acordo com a necessidade. Isso porque há um postulado no Direito Penal segundo o qual a legítima defesa é uma necessidade que se transforma em um direito dentro de certas circunstâncias e em momento apropriado.

Observem que nas entrevistas concedidas pelo ex-juiz há sempre um destaque e uma preocupação constante para deixar bem claro que a legítima defesa seja sempre, em tese, colocada dentro da cena do crime. Cena esta que consiste no estudo essencial para a elaboração do perfil criminal e da verificação da própria legítima defesa “in concreto”, seja por “medo”, por “surpresa” ou por “violenta emoção”. Enfim, o estudo detalhado sobre o cenário do crime e, sobretudo, da análise comportamental tanto do agredido como do agressor.

Agressão é toda ação humana de violência real ou ameaçada dirigida contra bens jurídicos do agredido ou de terceiro. Injusta é aquela ação não provocada ou não motivada pelo agredido. Agressão atual é aquela que está sendo realizada ou continuada no momento. Agressão iminente está situada no momento final da preparação, com a aproximação do agressor.  Defesa própria ou de outrem são os bens jurídicos que podem ser protegidos através da legitima defesa, como a integridade física ou a vida. E, por último, os meios necessários usados moderadamente, quais sejam os suficientes e indispensáveis para o exercício eficaz da legítima defesa. Assim, os meios não devem ir além do estritamente necessário para que seja realizada uma defesa de conformidade com a lei.

Tem soberba razão o ministro Sérgio Moro quando conclui que o “medo”, a “surpresa” e a “violenta emoção” podem causar desequilíbrio emocional ao ser humano ao repelir uma atual, injusta e iminente agressão. Porém, tudo no campo da subjetividade, a critério analítico do juízo criminal para aquilatar a legítima defesa.

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