Tragédias e a Teoria do Risco
Tragédias e a Teoria do Risco
Historicamente, a responsabilidade subjetiva era umbilicalmente ligada não só ao nexo causal de um ato ou fato jurídico, mas, sobretudo, comprovação da culpa. Até a vigência do velho Código Civil de 1916, culpa era o pressuposto para que houvesse a obrigação de reparar o prejuízo. O revogado art. 159, do velho Diploma Legal, previa que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano".
O atual e vigente Código Civil mudou. Adotou no seu escopo, através dos arts. 186 e 927, a responsabilidade objetiva, definindo como ato antijurídico todo aquele que "por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Logo, segundo o parágrafo único do art. 927, “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem".
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O novo e atual ordenamento civil codificado encampou a Teoria do Risco como sendo própria da responsabilidade objetiva. Nesta, seja proveniente de atitude culposa ou dolosa, o que interessa é a relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o dever de indenizar.
A título de argumentação, veja-se decisão exemplar do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual o hospital responde objetivamente pela infecção hospitalar, pois esta decorre do fato da internação e não da atividade médica em si. Assim, a responsabilidade civil do hospital se fixa sem necessidade de apuração de culpa.
O julgamento foi proferido nos autos do Recurso Especial nº 629212, em desfecho à ação indenizatória ajuizada por Valesca da Costa Medeiros contra o Hospital Barra D’Or, do Rio de Janeiro, em razão de infecção hospitalar adquirida por ocasião da realização de uma cesariana. O hospital foi condenando ao pagamento de 100 salários mínimos em face da responsabilidade objetiva pelo fato.
Ao discorrer sobre a adoção da Teoria do Risco pelo Novo Código Civil, em sua obra “Responsabilidade Civil”, Carlos Roberto Gonçalves adverte que “a inovação constante do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil será significativa e representará, sem dúvida, um avanço, entre nós, em matéria de responsabilidade civil. Pois a admissão da responsabilidade sem culpa pelo exercício de atividade que, por sua natureza, representa risco para os direitos de outrem, de forma genérica como consta do texto, possibilitará ao Judiciário uma ampliação dos casos de dano indenizável. (...) E que maior será o risco da atividade conforme o proveito visado. Ademais, se houve dano, poder-se-á entender que tal ocorreu porque não foram empregadas as medidas preventivas tecnicamente adequadas”.
A colocação do jurista citado acima se amolda perfeitamente às últimas tragédias ocorridas no Brasil com vítimas fatais – risco da atividade e ausência de medidas preventivas e protetivas tecnicamente adequadas. Em todas elas verificamos limpidamente a figura jurídica da “negligência”, levando o intérprete do Direito a admitir uma clara responsabilidade objetiva com uma flagrante e imperiosa “omissão dolosa”.
Em todas, claro, a responsabilidade independe da comprovação do dolo ou da culpa pelo dano causado. Porque de acordo com o Novo Código Civil a prova culposa ou dolosa do ilícito, nestes casos, não será mais necessária, por força da Teoria do Risco, de que todo aquele que exerça alguma atividade está sujeito a criar um risco de dano potencial para terceiros.
A respeito da Teoria do Risco, Flávio Tartuce, na obra “Manual de Direito Civil”, São Paulo, Método, p. 446, apresenta as seguintes modalidades retiradas de análises normativas e jurisprudenciais:
a) Teoria do Risco Administrativo: aplicada nos casos de responsabilidade objetiva do Estado, conforme o artigo 37, § 6º, da Constituição Federal de 1988;
b) Teoria do Risco Criado: aplicada nos casos em que o autor do dano cria o risco, decorrente de outrem ou coisa. Exemplo da aplicabilidade dessa teoria encontra-se no art. 938, do Código Civil de 2002, que vem a tratar da responsabilidade do ocupante advinda das coisas que caírem ou forem lançadas do prédio;
c) Teoria do Risco da Atividade (ou Risco Profissional): aplicada àquelas atividades que quando desempenhadas geram riscos a outras pessoas. Tal teoria enquadra-se no parágrafo único, do art. 927, do Código Civil de 2002;
d) Teoria do Risco-Proveito: aplicar-se-á essa teoria nas situações aos riscos advindos de uma atividade lucrativa. O indivíduo que aproveita de risco criado com o intuito de auferir vantagens econômicas, segundo essa teoria, deve responder pelos danos causados. A aplicabilidade da responsabilidade objetiva é perfeitamente visível nessa teoria, sendo ela advém por aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Da teoria do risco-proveito surge o entendimento dos riscos de desenvolvimento, é o caso da empresa farmacêutica que responde objetivamente por um novo produto, ainda em fases de teste, que disponibiliza no mercado, conforme o Enunciado 43 CJF/STJ;
e) Teoria do Risco Integral: Para a teoria, não haverá excludente de culpabilidade ou responsabilidade civil. A responsabilidade por danos ao meio ambiente, § 1º, do art. 14, da Lei 6.938/1981, demonstra a aplicação dessa teoria.
Toda manifestação da atividade humana traz em si uma responsabilidade civil diante da coletividade. Surge, então, a responsabilidade objetiva, aquela assumida pelo risco. Ou seja, quem com sua atividade criar um risco a outrem deve suportar o prejuízo que sua conduta acarretar. Isso porque todo risco deve ser garantido.
Essa nova concepção de responsabilidade civil trás equilíbrio social, objetivando, assim penso, alcançar uma maior harmonia entre interesses contrários na busca e na manutenção da paz social.
Segundo Patrícia Ribeiro Serra Vieira, “responsabilidade objetiva sustenta em si a noção de seguridade geral, pelo controle do fato tido como causa do dano, para que todos possam suportar os prejuízos que venham a recair sobre qualquer um de nós, a título de riscos da vida em uma sociedade desenvolvida, massificada e com crescente aumento dos acidentes de trabalho, de trânsito e de transporte de consumo, das atividades estatais, ambientais, minerais, dentre outras”.
Por fim, diante do nosso atual Direito Civil Positivo, a responsabilidade objetiva fica patente pela prática de ilícito e de violação a direitos em tragédias, que, para serem provados e questionados, independem da aferição ou gradação das responsabilidades dos causadores dos eventos danosos.