Previdência Social x Assistência Social
Previdência Social x Assistência Social
Na discussão da Reforma da Previdência há uma confusão entre previdência e assistência social. São institutos jurídicos diferenciados. Juridicamente, o sistema de Seguridade Social compreende a Previdência Social e a Assistência Social. Fruto, pois, de um processo gradual de formulação e construção de uma política social do Estado brasileiro.
O idoso ou a idosa que se aposenta pela Presidência Social por ter contribuído não é a mesma coisa do idoso ou da idosa que recebe pela Assistência Social como pobre ou miserável.
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Previdência Social decorre das contribuições feitas pelos trabalhadores de forma universal, entre formais, informais e servidores públicos, objetivando prover subsistência na incapacidade de trabalhar, pautada, portanto, em princípios como o recolhimento das taxas previdenciárias para a proteção e a dignidade de todos, contribuindo-se para a redução da pobreza e na colaboração da paz social.
Assistência Social, por sua vez, destina-se aos carentes que se encontram principalmente na linha de pobreza ou em estado de miséria, para pessoas que não tenham renda (dinheiro) sequer para cuidados essenciais e para sua própria existência como ser humano, cujo objetivo é a intervenção estatal como programa de amparo.
A discussão da reforma do governo trás incertezas evidentes até pela forma conceitual de se distinguir o que seja previdência e assistência social. Os termos se confundem em toda discussão pública atualmente, trazendo ilações e análises confusas para a sociedade.
A Previdência Social é um “seguro garantidor” para os casos de doença, acidente, gravidez, prisão, morte, velhice,... Ou seja, um benefício que possa garantir tranquilidade futura ao contribuinte.
Assistência Social é um dever do Estado e um direito do(a) cidadão(ã) para o atendimento às necessidades básicas. Enfim, uma política da seguridade social. E que tem por objetivo amparar todos que dela necessitam, mesmo sem o necessitado ou assistido ter contribuído regularmente.
Previdência Social compreende “aposentadoria por idade”; “aposentadoria por idade da pessoa com deficiência”; “aposentadoria por tempo de contribuição”; “aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência”; “aposentadoria por tempo de contribuição do professor”; “aposentadoria por invalidez”; “aposentadoria especial por tempo de contribuição”; “auxílio reclusão”; “auxílio doença”; “auxílio acidente”; “salário família”; “salário maternidade”; e “seguro desemprego”.
Assistência Social implica, antes de tudo, em “serviços, programas e unidades da assistência social”; e “benefícios da assistência social”.
O Sistema Único de Assistência Social (SUAS) é um sistema público que organiza os serviços de assistência social no Brasil, que tem como objetivo proporcionar às famílias em situação de vulnerabilidade ou em risco social e pessoal garantias de maior acesso aos programas sociais, com uma gestão participativa e articulando esforços e recursos dos três níveis de governo, isto é, municípios, estados e a União.
Os benefícios assistenciais fazem parte da política de Assistência Social e esses benefícios são divididos em duas categorias:
1) Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC);
2) Benefícios Eventuais.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social (BPC) garante a transferência mensal de 1 (um) salário mínimo à pessoa idosa com 65 anos ou mais e à pessoa com deficiência de qualquer idade. Nessas duas definições, o cidadão que pleiteia o benefício deve comprovar não possuir meios de se sustentar ou que é sustentado pela família.
Os Benefícios Eventuais são caracterizados por serem créditos suplementares e temporários, prestados aos cidadãos e às famílias em casos de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade provisória e de calamidade pública.
a) Nascimento: serão observadas as necessidades do bebê que irá nascer, outra característica é apoiar a mãe nos casos em que o bebê nasce morto ou morre logo após o nascimento e prestar total apoio a família em caso de morte da mãe;
b) Morte: são atendidas as necessidades urgentes da família após a morte de um de seus provedores ou membros, responsabilizando pelas despesas de urna funerária, velório e sepultamento, desde que não haja no município outro benefício que garanta o atendimento a estas despesas;
c) Vulnerabilidade Temporária: para o enfrentamento de situações de riscos, perdas e danos à integridade da pessoa ou de sua família e outras situações sociais que comprometam a sobrevivência;
d) Calamidade Pública: serve para garantir os meios necessários à sobrevivência da família e do indivíduo, com o objetivo de assegurar a dignidade e a reconstrução da autonomia das pessoas e famílias atingidas.
Segundo Renata Orsi Bulgueroni, em “Direito Previdenciário”, Coleção preparatória para concursos jurídicos, “os benefícios devem amparar desde o nascimento, na doença, no acidente, na velhice e na morte, até depois desta em decorrência das contribuições feitas pelos trabalhadores já com intenção de socorrer diante dos acontecimentos no decorrer da vida”.
Assistência Social, por fim, é, em um primeiro momento, proteção social básica, revestida de serviços, programas, projetos e benefícios sociais que visam prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários; e, em outro momento, proteção social especial, que é o conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direitos, no fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Para o mestre e jurista Miguel Horvath Júnior, “a existência digna deve ser algo comum a todas as pessoas. Aqueles que não conseguem subsistir com seus próprios recursos e do seu núcleo familiar devem ter o amparo da coletividade e do Estado. Nesse sentido, pode ser feita a primeira distinção em relação aos subsistemas previdenciário e assistencial: a Previdência Social atende aqueles que contribuem; enquanto a Assistência Social não requer participação contributiva”. E digo eu: obrigação da Federação.