Princípio da Igualdade Previdenciária

Princípio da Igualdade Previdenciária

Para o juiz federal Helder Teixeira de Oliveira, “o princípio da isonomia é uma das bases de sustentação do regime democrático. Não seria exagero afirmar que tal princípio e o do princípio da dignidade da pessoa humana constituem duas vigas-mestras da atual Constituição e da República Federativa do Brasil. Deles se pode dizer que decorrem quase todos os demais princípios. Não por acaso constam do texto constitucional entre os princípios, direitos e garantias fundamentais. Em verdade, o desejo à igualdade é uma natural aspiração humana. Via de regra, os seres humanos não desejam ser melhores ou piores do que ninguém: querem simplesmente ser iguais”.

O Ministro Celso de Mello lembra que o princípio da isonomia possui três destinatários: 1) o legislador; 2) o intérprete/autoridade pública; 3) e o particular. Segundo o ministro, nenhum dos destinatários, no exercício de suas funções públicas ou na vida privada, poderá atentar contra o princípio por intermédio de condutas discriminatórias, preconceituosas ou racistas, sob pena de responsabilização civil e criminal, nos termos da legislação vigente.

Todas as sociedades - segundo o jurista alemão Ferdinand Lassalle -, independente do espaço ou tempo, tiveram constituições mesmo que não escritas. Constituição, na visão do jurista alemão, representa a expressão da sociedade em regras comuns e universais, sendo caracterizada por três princípios:

1 - identidade (senso de pertencimento grupal);
2 - organização reiterada (presença de uma hierarquia entre indivíduos);
3 - valores (crenças comuns que sustentam o ordenamento social).

Como definitivamente correta para sociedades avançadas, a filosofia de Lassalle inspirou nosso legislador para classificar nossa Constituição como formal, escrita, promulgada, dogmática e analítica. Formal por ser escrita, mas que seguindo a evolução legal da sociedade. Escrita porquanto um texto solene com procedimentos fixos para – quando possível - alteração. Promulgada quanto à origem e com a legitimidade popular representada pelo Congresso Nacional. Dogmática quanto à elaboração, documento com regras sistematizadas, elaborada seguindo o progresso da sociedade. E, por fim, analítica, tratando minuciosamente de inúmeros tópicos e, ao mesmo tempo, sintética, contendo princípios gerais da sociedade.

Com a evolução da sociedade brasileira, o princípio da igualdade ou da isonomia provavelmente seja o mais cobrado recentemente, sobretudo nas questões tributárias e previdenciárias.

Quase todas as Constituições do mundo inserem o princípio da igualdade, ou seja, de que "todos são iguais perante a lei", independentemente da riqueza ou prestígio. Pelas diversas teorias, tal princípio deve ser considerado em dois aspectos:

a)    o da igualdade na lei, a qual é destinada ao legislador, ou ao próprio executivo, que, na elaboração das leis, atos normativos, e medidas provisórias, não poderão fazer nenhuma discriminação;
b)    e o da igualdade perante a lei, que se traduz na exigência de que os poderes executivo e judiciário, na aplicação da lei, não façam qualquer discriminação.

Na prática, o princípio da igualdade é, talvez, o mais vilipendiado em sociedades como a brasileira. Tanto o Executivo quanto o Judiciário sempre o relativizaram de acordo com o momento econômico e com o caso concreto “sub judice”, respectivamente.

Teoricamente, a igualdade constitui-se em uma vedação ao arbítrio do Estado, uma garantia assegurada ao contribuinte, inserto no Texto Maior como cláusula pétrea, não podendo ser abolida nem mesmo através de Emenda Constitucional.

Implica dizer que o princípio da isonomia veda o tratamento jurídico diferenciado entre pessoas encontradas na mesma situação fática. Assim como tratar as que se encontram sob pressupostos fáticos diferentes. Isso significa não distingui-las pela individualidade, devendo todas merecer tratamento isonômico, igualitário.

No campo do Direito Previdenciário, o juiz federal Helder Teixeira entende que “Previdência Social é o sistema pelo qual, mediante contribuição, as pessoas vinculadas a algum tipo de atividade laborativa e seus dependentes ficam resguardadas quanto a eventos de infortunística (morte, invalidez, idade avançada, doença, acidente de trabalho, desemprego involuntário), ou outros que a lei considera que exijam um amparo financeiro ao indivíduo (maternidade, prole, reclusão), mediante prestações pecuniárias (benefícios previdenciários) ou serviços”.

A atual Reforma da Previdência é uma incógnita em relação à obediência do princípio constitucional da igualdade. Isso porque, segundo juiz federal citado, é da essência da legislação previdenciária mudar no decorrer do tempo, atendendo às necessidades do país. Da mesma forma, se a legislação posterior vier a mudar "para pior", sempre na visão do segurado, todos os anteriores beneficiários não serão atingidos, o mesmo já não se podendo dizer em relação aos futuros aposentados. Serão alterações calcadas não nas necessidades do país e do próprio sistema previdenciário, mas em interesses políticos, econômicos e ideológicos escusos. Ou ainda, o que seria menos grave, mas também inconstitucional: apenas uma discriminação não fundamentada na Constituição.

Adyr Toledo exemplifica uma afronta clara ao princípio da igualdade com a atual Reforma da Previdência. “Dois irmãos gêmeos nasceram com diferença de tempo de um para o outro de apenas três minutos. Um nasceu às vinte três horas e cinquenta e oito minutos de um dia. O outro, no primeiro minuto do dia seguinte. Cresceram juntos e começaram a trabalhar no mesmo dia. E tiveram suas carteiras de trabalho assinadas na mesma data, quando contavam com dezoito anos”.

Com as novas regras trazidas pela Reforma Previdenciária, os gêmeos que nasceram com uma diferença de três minutos, que trabalharam por toda uma vida de forma exatamente igual, contribuindo por trinta e um anos para a previdência, seriam atingidos de forma completamente diferente pela nova norma. Um deles terá que trabalhar mais cinco anos e sete meses, mais ou menos, para poder se aposentar.  O outro, registrado no dia seguinte, terá que trabalhar por mais quinze anos contribuindo bem mais que o primeiro, sendo tratado,  portanto, de forma desigual.

Segundo Adyr Toledo, o que se pode observar com a ilustração acima é que essa PEC (Proposta de Emenda à Constituição), se aprovada com o texto na forma como foi proposta, arranhará visceralmente o princípio da igualdade, uma vez que é desproporcional e injusta. Muitos cidadãos entre 45 a 49 anos de idade, com tempo de contribuição, às vezes, maior do que muitos contribuintes com mais de cinquenta anos, terão que pagar, de forma injusta, pelo desequilíbrio das contas da previdência.

Da forma com foi proposta a reforma, as alterações previdenciárias tendem a esbarrar no Supremo Tribunal Federal, uma vez que afrontam de forma translúcida o princípio da igualdade grafado na Lei Maior como cláusula pétrea, de caráter imutável.
 

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