Advogado diz que prefeita de Piripiri é cassada com violação à lei

A afirmacao é do advogado Miguel Dias Pinheiro em artigo que faz periodicamente para o Portal AZ

Por inúmeros pareceres sobre a questão jurídica, já me reportei sobre a violação à lei de decisão judicial que cassa mandato eletivo com base somente ao art. 22, da Lei Complementar nº 64/90.
 

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Miguel Dias: “há indubitavelmente um julgamento contra legem”

O caso concreto da cassação do mandato de prefeita de Piripiri, Piauí, é emblemático. Segundo a decisão do juiz eleitoral daquela Comarca, houve “repetição intensa e narrativa centrada na gestora”, que, segundo o magistrado, a atitude da prefeita ultrapassou o limite constitucional da publicidade institucional, configurando promoção pessoal financiada pelo erário. Isso, segundo ainda a decisão judicial, caracterizou uso indevido dos meios de comunicação e abuso de poder político, em violação ao art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990.

O art. 22 da lei invocada pelo magistrado trata da Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE), utilizada para apurar e punir abusos de poder econômico, político e de autoridade, ou uso indevido de meios de comunicação e veículos de transporte.

O dispositivo estabelece os procedimentos para a representação e prevê as sanções aplicáveis, como a inelegibilidade, conforme os incisos XIV e XV.

Qual, então, o efeito da AIJE? Segundo o eg. Tribunal Superior Eleitoral, quando a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) é julgada procedente após as eleições, aplica-se apenas a sanção da inelegibilidade e não da cassação de mandato eletivo, que deve ser objeto da Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (AIME). “A jurisprudência da Corte é no sentido de que, mesmo após a diplomação do candidato eleito, subsiste a possibilidade de aplicação da sanção de inelegibilidade de que trata o art. 22, XV, da LC nº 64/90, embora a cassação do diploma esteja condicionada à propositura de recurso contra a expedição de diploma ou ação de impugnação de mandato eletivo”.

"A decisão que julga procedente representação por abuso de poder econômico ou político (LC nº 64/90, art. 22, XV), em momento posterior ao pleito, não tem eficácia de coisa julgada, seja em relação ao pleito em cujo processo haja ocorrido a prática abusiva, seja no que toca àqueles realizados do triênio. Em ambas as hipóteses, quando proferida depois da respectiva eleição, a desconstituição do diploma expedido ou a cassação do cargo/mandato hão de ser perseguidos mediante instrumentos próprios, quais sejam, o Recurso Contra a Diplomação (Código Eleitoral, art. 262, IV) ou a Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (CF, art. 14, § 10)" (in (Ac. de 27.8.2002 no Rcl nº 152, rel. Min. Sepúlveda Pertence).

Ora, no caso, houve apenas a propositura da AIJE. Não há notícia da impetração de Recurso contra a Diplomação e nem tampouco da propositura da AIME, as quais poderiam resultar na cassação da mandato eletivo da prefeita de Piripiri.

Da forma como dita a douta sentença de primeiro grau, o resultado concreto (quando transitar em julgado) será somente para o efeito de declarar a prefeita inelegível.

"As normas insertas nos incisos XIV e XV do art. 22 da Lei Complementar n° 64/90 não se excluem, impondo-se a sanção de inelegibilidade prevista na primeira ainda que a representação seja julgada procedente após a eleição do candidato, não implicando, entretanto, a cassação do mandato eletivo) (in  (Ac. de 21.5.96 no REspe nº 11469, rel. Min. Costa Leite).

Da forma como foi decidida a ação contra a prefeita, optando-se duplamente pela inelegibilidade e pela cassação do mandato, há, induvidosamente, um julgamento "contra legem" e, sob outro ângulo jurídico, "extra petita".

Uma decisão "contra legem" é uma decisão judicial que contraria diretamente o texto da lei. Embora o princípio legal seja que a lei deve ser seguida, decisão assim ocorre frequentemente e poderá ter diversas motivações, desde a interpretação de outros princípios jurídicos até influências políticas.

Um julgamento "extra petita" ocorre quando o juiz decide sobre um pedido que não está dentro da lei. Ou seja, fora dos limites do que foi pedido. Se há uma AIJE não poderá haver decisão sobre AIME, se esta não foi proposta após a diplomação da pessoa eleita.

Por fim, no caso específico, a parte da sentença que extrapola a lei quando à cassação do mandato é nula "pleno jure". Porque baseada apenas no art. 22, da Lei Complementar nº 64/90. E, por consequência, será válida (se confirmada pelas instâncias superiores) quanto apenas à declaração de inelegibilidade. Em outras palavras, a Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) - como foi proposta - esbara na inelegibilidade. Não tem o condão para cassar mandato. Tb

Miguel Dias: “há indubitavelmente um julgamento contra legem”

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