Após a prisão, a defesa de Bolsonaro alega que o ex-presidente começou a apresentar "pensamentos persecutórios e distantes da realidade". Seria, segundo a defesa, o resultado de uma combinação medicamentosa que teria causado efeitos colaterais com , conforme alteração do estado mental com possibilidade de confusão mental, desorientação, coordenação anormal, sedação, transtorno de equilíbrio, alucinações e transtornos cognitivos.
Com a suposta confusão mental, pretende-se, claro, viabilizar uma inimputabilidade (incapacidade total de entender o ilícito do fato ao tentar quebrar a tornozeleira) ou a semi-imputabilidade (capacidade parcial) no momento do novo crime.
Se procedente o argumento da defesa, diz a doutrina e a jurisprudência dos tribunais que a confusão mental na criminologia é um fator relevante que influencia a avaliação da responsabilidade penal (imputabilidade) do indivíduo que cometeu um ato criminoso. O sistema jurídico brasileiro adota o critério biopsicológico, que exige a comprovação da influência direta do transtorno mental — que pode causar confusão mental — sobre a capacidade de entendimento ou autodeterminação do agente no momento do crime.
Aqui entra outro procedimento jurisdicional, que é a designação de uma perícia judicial formado por peritos oficiais e indicados por Bolsonaro (médicos, psicólogos e psiquiatras). Será a perícia judicial que definirá se a é resultado de uma doença ou de um transtorno mental grave, cujas consequências legais podem delimitar no tempo e no espaço a condição do ex-presidente no instante do cometimento do ilícito da tornozeleira.
Na criminologia, qual seria, então, a diferença entre confusão e transtorno mental?
A confusão mental é um estado de alteração aguda da cognição, da atenção e da consciência da pessoa. Tem como causas infecções, desidratação, efeitos colaterais de medicamentos ou doenças físicas graves.
O transtorno mental é uma desordem que afeta o funcionamento psicológico e o comportamento de longo prazo da pessoa. Tem como causas infecções, desidratação, efeitos colaterais de medicamentos ou doenças físicas graves.
Muito embora os termos "loucura" e "semi-loucura" não sejam mais usados na psiquiatria e na psicologia modernas, a distinção entre os conceitos permanece relevante no âmbito jurídico, especialmente no Direito Penal, para determinar a responsabilidade de um indivíduo por seus atos.
A "loucura" refere-se a um estado mental caracterizado por uma perda completa do juízo de realidade. E a "semi-loucura" descreve uma condição em que a pessoa possui um comprometimento mental, mas que não afeta a perda total do senso de realidade.
Em suma, a "loucura" implica em uma perda total de cognição(inimputabilidade) do ex-presidente. Enquanto a "semi-loucura" implica uma perda parcial (semi-imputabilidade). Somente uma perícia judicial poderá definir se Bolsonaro é, realmente, "louco" ou "semi-louco".